DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Francisco Jose Botelho Pires Junior, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0013357-84.2024.8.26.0041 defensivo, que manteve a homologação da falta disciplinar de natureza grave, a decretação de perda dos dias remidos, com redução do quantitativo de perda para 1/6, e a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime (fls. 132/137).<br>Nas razões, a defesa do ora agravante suscitou ofensa ao art. 49 da Lei n. 7.210/1984, ao argumento de que a falta grave deve ser desclassificada para falta de natureza média (fls. 129/140).<br>Assevera que, na medida em que o recorrente foi acusado de sair da sua cela em horário não permitido e de ter respondido aos funcionários da unidade prisional que não seria cachorro adestrado, quando questionado da da origem motivação do suposto descumprimento da ordem de recolhimento para a sua cela. O artigo 50 da LEP preceitua que "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:  ..  VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei". Os dois incisos do mencionado artigo 39 aduzem que "Constituem deveres do condenado: II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;" e "V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas" (fls. 142/143).<br>Alega ainda que o inciso I do artigo 44 da Resolução SAP n. 144/2010, traz à baila que "Consideram-se faltas disciplinares de natureza leve:  ..  transitar indevidamente pela unidade prisional". O inciso I do artigo 45 da mesma Resolução, por sua vez, aduz que "Consideram-se faltas disciplinares de natureza média:  ..  atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos". Ora, Excelências, claramente o recorrente incorreu nas sanções tipificadas na legislação local e isso, com a devida vênia, mitigou o artigo 49 da Lei de Execução Penal, lei federal em plena vigência. Desta forma, como será demonstrado no transcorrer deste recurso, o r. Acórdão deve ser reformado e o entendimento ali adotado deve ser reajustado para que fique em consonância com a jurisprudência desta Corte Cidadã, respeitando-se o princípio da legalidade (fl. 143).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 164/165). Daí, sobreveio o presente agravo, no qual a defesa do agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (fls. 167/177).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 202/204).<br>É relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Quanto ao recurso especial em si, verifico que o reclamo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Extrai-se do acórdão impugnado que a Corte de origem negou a reclassificação do agravante, pela prática de falta grave, afastando a tese de desclassificação para falta média, firmando que há provas de que ele praticou a falta disciplinar (fls. 135/136):<br> ..  a realidade da infração resulta de prova firme e harmônica, consistente na Comunicação de Evento de fls. 20, nas imagens de fls. 43/59, bem como nos relatos dos Agentes de Segurança Penitenciária Felipe Navarro e Isael Carlos Dutra de Oliveira (fls. 60/1 e 62/3).<br>Com efeito, referiu Felipe que o reeducando "descumpriu ordem de ficar dentro da cela durante a distribuição da alimentação (almoço); foi no raio 03 (três) as 12h00; o aviso de recolher para as celas foi feito verbalmente e também através de sinal sonoro; o Francisco José não tinha autorização para ficar fora da cela durante este horário; foi visualizado através do vidro (aquário) que o preso estava fora da cela, eu chamei ele para informar porque estava fora da cela e ele falou que "não era adestrado" em tom de deboche". Isael Carlos, a seu turno, fez eco às declarações da colega.<br>Francisco Jose, por sua vez, aduziu que "eu estava dormindo e acordei, perguntei para o pessoal se não tinha fechado para o almoço, aí falaram que já tinha pago o almoço e que não tinha tocado o sinal sonoro, que foi o setor que mandou todos entrarem para as celas, mas a cela 37 ficou aberta, aí o barbeiro entrou na cela onde eu moro e me chamou para cortar o cabelo, eu questionei se ele poderia sair, ele falou que pode; eu estava dormindo, e não ouvi o sinal, quando acordei já era 12h00, tenho conhecimento de que devo ficar dentro da cela neste horário, porem nem todos os dias, vai de funcionário para funcionário, tem plantão que tranca e tem plantão que não tranca; fui chamado pelo barbeiro para cortar o cabelo; o funcionário me chamou a atenção e advertiu para eu ir para a cela, falou que eu estava tirando o setor, aí quando eu me virei para ir para cela um preso do setor falou vai passa já para cela, aí eu falei que não era cachorro adestrado, mas foi para o preso e não para o Sr. Navarro ele interpretou mal, neste instante entrei para a cela; se ele interpretou mal me desculpe, jamais foi minha intenção desrespeitar ou descumprir uma ordem de um funcionário, que nunca descumpri uma ordem desde quando cheguei aqui na unidade, ainda mais agora que estou no lapso do semiaberto, escrevi um pipa pedindo desculpas para o Sr. Navarro, só quero voltar para junto da minha família, que ele deu uma ordem direta para eu entrar na cela e eu retornei para a cela, após quarenta minutos depois que retornei para a minha cela foi que ele me chamou para sair da cela e ir para o castigo quando ele falou que descumpri a ordem dele".<br>A despeito de o sentenciado ter mencionado arrependimento, restou evidente a intenção de descumprir a ordem dos servidores públicos permanecendo fora da habitação e proferindo os dizeres "não sou cachorro adestrado". Ademais, o reeducando não logrou esclarecer para qual penitente teria dirigido essa fala. Incorreu o recorrente, destarte, na disposição restritiva do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, não se havendo falar, pois, em absolvição ou em desclassificação.<br>Diante do exposto, preserva-se por seus próprios sustentáculos a r. sentença de primeiro grau, ficando adotados, ratificados e expressamente incorporados, como fundamento deste acórdão, os motivos nela deduzidos.<br> .. <br>Rever tal convicção, tal como pretendido, demandaria o reexame dos elementos de convicção, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBEDIÊNCIA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. SUBVERSÃO DA ORDEM E DISCIPLINA CARCERÁRIAS. ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários, com subversão da ordem e disciplina carcerárias, constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.<br>3. Registre-se que já decidiu este Tribunal que ""A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. .<br>A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC 391170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC 334732 , Rel.<br>Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.<br>4. Por fim, impende ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição da falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>5. Inexistência, portanto, na espécie, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>6. Habeas corpus não conhecido".<br>(HC n. 407.746/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA (ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II E V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). PLEITO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. OPORTUNIDADE DO APENADO PRESTAR DECLARAÇÕES ACERCA DO FATO NA PRESENÇA DE DEFENSOR DA FUNAP. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OUTRA INFRAÇÃO DE FALTA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem.<br> .. <br>3. O acórdão impugnado deixou estampada a individualização da conduta praticada pelo apenado, tida como falta disciplinar de natureza grave.<br>4. Em sede de habeas corpus, inviável afastar os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para o reconhecimento da gravidade da infração e/ou sua absolvição, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no HC n. 361.568/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/8/2017).<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.CONFIGURADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE DOS ARTS. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, E 50, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PENAL COM APARELHO CELULAR E COMPONENTES. INVIÁVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - O paciente teve contra si reconhecida a prática de falta disciplinar grave por estar envolvido em tentativa de ingressar em estabelecimento penal com aparelhos celulares, chips e outros componentes de telefonia móvel, o que se enquadra nos termos dos arts. 49, Parágrafo Único, e 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.<br>III - Havendo as instâncias ordinárias, de modo fundamentado, e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente, à prova testemunhal, concluído que estaria configurada a referida falta disciplinar grave e que estaria provado o envolvimento do paciente com os fatos apurados, entender de modo contrário implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, impossível na via estreita, de cognição sumária, do writ. Habeas corpus não conhecido".<br>(HC n. 391.487/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/6/2017)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PLEITO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE.<br>Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.