DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009138-75.2024.8.27.2700/TO, que indeferiu o pedido de remição ficta da pena de Victor Antonio Noleto de Sousa.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante suscitou violação do art. 126 da LEP (fls. 72/81).<br>Contrarrazões apresentada (fls. 86/97). A Corte de origem, no entanto, inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 100/103).<br>Contra o decisum o agravante interpôs o presente agravo (fls. 109/119).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, em parecer assim ementado (fl. 156):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO FICTA DA PENA POR TRABALHO. ART. 126, §4º, DA LEP. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. TEMA REPETITIVO 1120. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE AO APENADO QUE JÁ LABORAVA ANTES DA PANDEMIA. DESPROVIMENTO.<br>É o relatório<br>O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não merece ser acolhida.<br>No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.120, esta Corte autorizou a remição ficta pelo trabalho quando a interrupção do labor tivesse decorrido do estado de pandemia causado pela Covid-19, fixando a seguinte tese:<br>Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o computo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico. (REsp n. 1.953.607/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022 (Tema Repetitivo 1.120).<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo afirmou expressamente que o reeducando só terá direito à remição se comprovar que estudou, caso em que, a cada doze horas de frequência escolar descontará um dia de pena, ou se comprovar que trabalhou, quando três dias trabalhados ensejarão o desconto de um dia de pena (fls. 52/53). Confira-se a fundamentação lançada no acórdão impugnado (fls. 54/55 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso dos autos, a decisão do juízo de primeiro grau deve ser mantida, pois conforme ponderado pelo representante do Órgão de Cúpula Ministerial, "extrai-se da Certidão de remissão que o agravante não produzia tapetes antes do período pandêmico, inclusive, o registro da primeira produção de tapetes ocorreu em janeiro/2021 (quando a pandemia já estava em curso), não havendo registro de produção de tapetes em período anterior".<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br> .. <br>Tal o contexto, é certo que o acórdão não dissentiu da orientação consolidada nesta Corte, incidindo no caso a Súmula 568/STJ.<br>A esse respeito: AREsp n. 2.606.057/TO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 24/5/2024.<br>Ressalto, ainda, que, embora a defesa tenha alegado que as atividades foram pausadas em decorrência da pandemia, e não da troca de penitenciária (fl. 68), tal assertiva destoa da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, sendo inviável acolher esse argumento sem proceder ao reexame dessa circunstância fática, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE TAPETES ANTES DO PERÍODO PANDÊMICO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA N. 1.120. RAZÕES QUE ALMEJAM REDISCUTIR A MOLDURA FÁTICA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.