DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que o Parquet delineou, claramente, uma questão federal, cujo julgamento prescinde de reexame do conjunto probatório.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, articulando que (fl. 250):<br>A tese sustentada no recurso especial está relacionada aos recursos afetados sob o rito dos repetitivos (Tema nº 1.205). O Ministério Público fundamenta que o TJMG desconsiderou a tese fixada no Tema Repetitivo 1205, bem como não observou que, de acordo com a jurisprudência consolidada nesse STJ, o valor elevado da res furtiva impossibilita de aplicação do princípio da insignificância.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 256-261.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 276):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA STJ. TEMA 1205. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para manter a absolvição do agravado, o Tribunal a quo considerou o seguinte (fls. 153-158):<br>O Ministério Público pede a condenação de Douglas Collenghi pela prática do crime tipificado pelo art. 155, caput, do CP.<br>Sem razão.<br>Narra a denúncia que:<br>" ..  Extrai-se do procedimento investigatório que no dia 27 de setembro de 2017, no período da tarde, na Avenida Dr. Fidélis Reis, n.º 110, Centro, nesta cidade, local onde funciona a loja Tele-Rádio, o denunciado Douglas Collenghi, agindo dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, subtraiu 48 pares de pilhas alcalinas, marca Eveready Gold e duas pilhas alcalinas, da marca BR55, pertencentes ao referido estabelecimento comercial. Segundo consta, o autor entrou no estabelecimento comercial na condição de cliente e ao circular pela loja, chegou atrás do balcão, pegou todas as pilhas acima mencionadas, colocou-as em uma sacola plástica e evadiu sem efetuar o pagamento dos produtos. Consta que a Polícia Militar foi acionada e prendeu em flagrante o denunciado, nas proximidades da loja-vítima, na posse dos bens subtraídos. Douglas Collenghi foi reconhecido pela funcionária do estabelecimento comercial como sendo autor do furto. Os bens subtraídos pelo denunciado foram avaliados em R$ 246.00 (duzentos e quarenta e seis reais).  .. " (ordem nº 02).<br>O ilustre Juízo, no curso do processo, absolveu sumariamente o recorrido, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal (CPP), asseverando, in verbis:<br>" ..  É certo que a autoria e materialidade do delito referem-se ao mérito da presente ação penal. Ocorre que o mesmo não pode ser dito em relação à tipicidade do delito. Pelo exame das provas coligidas aos autos, verifica-se que a res furtiva é de valor irrisório e insignificante para ser tutelado pelo Direito Penal - tratando-se de 48 pares de pilhas alcalinas, avaliadas em R$246,00 (duzentos e quarenta e seis reais, devidamente restituído à vítima.<br>Assim, entendo que é possível, no presente feito, a aplicação do princípio da insignificância, já que o crime, como fato social que é, deve ser apreciado em sua inteireza, notadamente em relação à afetação do bem jurídico e ao desvalor da conduta.<br>Sabe-se que o Direito Penal visa tutelar valores ou interesses mais importantes para o bom convívio em sociedade, assim, para que se conclua pela existência do delito, é necessário analisar os três elementos que compõem o conceito de crime, ou seja, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade.<br>O fato típico é formado por quatro requisitos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.<br>A tipicidade, levando-se em consideração que o Direito Penal visa proteger os interesses e valores relevantes para a sociedade, deve ser vista também sob o prisma material, ou seja, a conduta formalmente típica é aquela que causa um ataque intolerável ao objeto jurídico penalmente tutelado.<br>No caso dos autos verifica-se que o denunciado não possui outros registros criminais.<br>Ressalta-se, por oportuno, que no julgamento do Habeas Corpus 137290, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 07/02/2017, por maioria de votos, concedeu a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli e, determinar o arquivamento de ação penal em caso análogo, enquadrando como "crime de bagatela" e sob o fundamento de que o delito não causa prejuízo a ninguém - nem financeiro, por conta do baixo valor dos produtos furtados, nem físico, pela conduta não violenta do autor.<br>Embora o delito narrado na denúncia seja reprovável e imoral, não gera considerável ofensa ao bem jurídico protegido por lei.<br>Tenho que pelos fatos narrados nos autos, a ação constitui mera infração de caráter bagatelar, à qual deve ser aplicada o princípio da insignificância - causa supra- legal de atipicidade.<br>Pelo exposto, absolvo sumariamente o acusado DOUGLAS COLLENGHI, com fundamento no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.  .. ". (ordem nº 19)<br>É contra essa decisão que se insurge o Ministério Público, contudo, sem razão.<br>Não obstante os judiciosos argumentos ministeriais, a meu ver, o culto Magistrado singular agiu com acerto ao aplicar o princípio da insignificância ao caso e absolver o apelado, nos termos do art. 386, III, do CPP, conforme passo a expor.<br>Inicialmente, acerca da incidência do princípio da insignificância, está sedimentado o entendimento de que é necessária a presença concomitante de quatro vetores, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>O referido princípio tem reflexo na tipicidade material da conduta, assim compreendida como a lesão ou perigo de ofensa ao interesse jurídico protegido, decorrente da expectativa social que se tem na vigência da norma penal.<br>Em outras palavras, o princípio da insignificância, ou da bagatela, somente tem aplicação nos casos em que as peculiaridades fáticas denotam que a conduta, apesar de possuir conformidade com a hipótese de incidência abstratamente prevista como crime na lei penal (tipicidade formal), não é capaz de oferecer sequer perigo à expectativa social na vigência da norma.<br>Não desconheço que, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância a bem com valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época de cometimento do delito, exceto quando devidamente demonstrada excepcionalidade que indique inequivocamente à mínima ofensividade da conduta. A saber:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA AVALIADA EM 27% DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  ..  4. No caso, a res furtiva (duas grades de ferro) foi avaliada em R$ 300,00 (fls. 18-19), o que corresponde a cerca de 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, montante que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afasta a insignificância da conduta - salvo se demonstrada excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade da conduta, o que não ocorreu na hipótese." (AgRg no AR Esp n. 2.314.576/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023 - sem grifos no original).<br>Com efeito, a aplicação do aludido princípio envolve um juízo amplo que, para além da simples aferição da consequência material da conduta, deve abranger, ainda que de forma não determinante, a reincidência ou a contumácia do agente. Portanto, é necessário, além do valor da res furtiva, serem sopesadas as demais circunstâncias fáticas do delito.<br>In casu, embora o valor seja superior a 10% do salário mínimo vigente à data do fato - que era R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais) -, a res furtiva foi completamente restituída ao ofendido, não havendo qualquer prejuízo financeiro à vítima.<br>Como fundamentado pelo ilustre Juiz de Direito na decisão que absolveu sumariamente o recorrido, a subtração de pilhas alcalinas avaliadas em R$246,00 (duzentos e quarenta e seis reais), e que foram restituídas a vítima, não é suficiente para configurar relevante ofensividade da conduta quando analisadas as demais circunstâncias fáticas e pessoais do caso concreto.<br>Pontua-se, inclusive, que não é possível constatar a periculosidade social da ação do recorrido, bem como o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente, especialmente porque Douglas é primário e portador de bons antecedentes (CAC e FAC - fls. 18/21 - ordem nº 03).<br>Verifica-se, então, a excepcional possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso em espeque.<br>Colaciona-se decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155 DO CP, E 386, III, DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BAGATELA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: 1 FRASCO DE XAMPU, 1 FRASCO DE DESODORANTE E 2 CAIXAS DE BOMBONS, AVALIADOS EM R$ 92,00. BENS RESTITUÍDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.<br>1. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior atinente a não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que a res furtivae seja avaliada em patamar superior a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio.<br>1.1. Os bens subtraídos são de higiene pes soal e de alimentação, equivalem a pouco mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos - 1 frasco de xampu, 1 frasco de desodorante e 2 caixas de bombons, avaliados em R$ 92,00 (noventa e dois reais) -, e foram prontamente restituídos à vítima, razão pela qual é possível, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no R Esp n. 1.919.566/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023.)<br>Ressalta-se que a excepcionalidade se evidencia, ainda mais, diante do fato de que os bens furtados foram completamente restituídos à vítima.<br>Quanto à temática, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.062.095 e nº 2.062.375, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, para julgamento sob o rito dos repetitivos, com o intuito de definir "se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema nº 1.205), encontrando-se ainda pendente decisão sobre o tema.<br>Com essas considerações, pela excepcional aplicação do princípio da insignificância, entendo que deve ser mantida a absolvição sumária operada em primeira instância, em razão da ausência de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do CPP.<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem manteve a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a excepcionalidade do caso concreto, aspecto que não se limita ao que se discutiu no Tema n. 1.205 do STJ.<br>Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância tem aplicação quanto presentes os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No entanto, os referidos critérios não podem ser aplicados de modo isolado e acrítico, devendo o julgador observar o contexto fático para a correta aplicação da norma.<br>Especialmente o critério de 10% em geral associado ao valor do bem subtraído deve ser ponderado com o devido cuidado quando presentes todos os demais requisitos que autorizam a aplicação da interpretação mais favorável ao réu.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando a res furtiva não ultrapassa 20% do salário-mínimo vigente, especialmente quando a vítima é pessoa jurídica, como no caso em questão.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.<br>(HC n. 935.588/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grifei)<br>Veja-se, por exemplo, como já tratou do assunto o Supremo Tribunal Federal, justamente realizando a ponderação que afasta do alcance da alcance lei penal conduta que não deve ser considerada relevante, embora naquela ocasião o salário mínimo fosse de cerca de R$ 678,00:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. FURTO SIMPLES DE BEM AVALIADO EM VALOR POUCO EXPRESSIVO E RESTITUÍDO DE FORMA QUASE IMEDIATA. RÉU PRIMÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância é condicionada aos seguintes elementos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) grau de reprovabilidade do comportamento muito reduzido; (iv) inexpressividade da lesão ao bem jurídico protegido (HC 115.246, Rel. Min. Celso de Mello).<br>2. O furto simples de uma bicicleta avaliada em R$200,00 (duzentos reais) não viola, de forma significativa, o bem jurídico tutelado pelo art. 155 do Código Penal.<br>3. Habeas Corpus extinto por inadequação da via processual.<br>4. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>(HC 106458, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 25-10-2013 PUBLIC 28-10-2013)<br>Mesmo em caso no qual o agente seja reincidente, o que normalmente impõe verificação mais restritiva da aplicação da insignificância, esta Corte Superior já relativizou o patamar de 20% do salário mínimo para o valor da coisa subtraída, do mesmo modo que outros elementos fáticos podem impedir a aplicação mais benéfica, ainda que o valor da coisa seja inferior ao mencionado patamar.<br>Vejam-se, a propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu a recorrente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância, considerando a reincidência específica da agravada e o valor dos bens furtados, que correspondem a aproximadamente 16,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social da ação permitem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência específica.<br>4. O pequeno valor dos bens furtados e a sua pronta restituição ao proprietário permitem, no caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.<br>2. A reincidência específica não impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.938.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Contudo, em hipóteses excepcionais, a despeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal vem reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o ínfimo valor ou a natureza do bem subtraído, bem ausência de prejuízo à vítima, a configurarem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao agente.<br>3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante muito inferior a 10% do salário-mínimo, o qual foi devolvido à vítima, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 973.315/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO EQUIVALENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. RÉU PRIMÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES.<br>1. O princípio da insignificância tem lugar quando presentes determinados requisitos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da ordem social.<br>2. A aplicação do princípio da insignificância não vem condicionada a nenhuma fórmula apriorística, com a eleição de um ou outro limite de valor do bem a aferir-se sua importância econômica, que deve ser avaliada dentro de seu contexto de essencialidade.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.820.767/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA CABÍVEL. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação do princípio da insignificância em favor do agravado pelo Tribunal de origem, em razão do valor irrisório do bem furtado e da sua imediata e integral devolução à vítima, apesar de ter sido reconhecida a condição de reincidente do agravado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo considerando a particularidade do caso concreto em que o bem furtado é de valor irrisório e foi integral e imediatamente devolvido à vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A incidência do princípio da insignificância deve ser analisada pormenorizadamente em cada caso concreto e em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a tipicidade penal material da conduta, observando-se a presença dos vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. No presente caso, o referido princípio foi aplicado corretamente, pois o valor do objeto subtraído é muito baixo (menos de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do fato) e houve a devolução integral do pacote de fraldas à farmácia, o que demonstra o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agravado e baixíssima periculosidade social de sua ação.<br>5. Em algumas situações, a reincidência do agravado, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância deve ser analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, podendo ser aplicado, mesmo em casos de reincidência, desde que presentes os vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No presente caso, o baixo valor do bem furtado somado à devolução integral da res furtivae à vítima evidenciaram o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agravado e baixíssima periculosidade social de sua ação, de maneira a tornar a conduta do agrado materialmente atípica.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no HC 832.656/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.250.624/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.438.208/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS DE ÍNFIMO VALOR. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, buscando o reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância. O recorrente foi condenado à pena de quatro meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, pela subtração de duas peças de carne avaliadas em R$ 138,48.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há uma questão em discussão: verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à conduta de furto de gêneros alimentícios de valor superior a 10% do salário mínimo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal material, sendo aplicável quando preenchidos os requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Na hipótese dos autos, o réu é primário e o furto de gêneros alimentícios não causou prejuízo efetivo, pois os bens foram restituídos integralmente à vítima.<br>A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo quando o valor da res furtiva ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo, a análise das circunstâncias concretas pode justificar a aplicação excepcional do princípio da insignificância, em consonância com os postulados de fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial provido.<br>(AREsp n. 2.558.633/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No caso dos, o agravado é primário e ostenta bons antecedentes, sendo denunciado pela subtração de pilhas alcalinas avaliadas em R$ 246,00, da loja Tele-Rádio, o que equivale à cerca de 26,25% do valor do salário-mínimo vigente à época - R$ 937,00, bens que foram restituídos à vítima.<br>A conduta em apuração se amoldaria ao tipo de furto simples. Por todo esse contexto, não merece reparos a conclusão adotada nas instâncias originárias, assim registradas:<br>Com efeito, a aplicação do aludido princípio envolve um juízo amplo que, para além da simples aferição da consequência material da conduta, deve abranger, ainda que de forma não determinante, a reincidência ou a contumácia do agente. Portanto, é necessário, além do valor da res furtiva, serem sopesadas as demais circunstâncias fáticas do delito.<br>In casu, embora o valor seja superior a 10% do salário mínimo vigente à data do fato - que era R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) -, a res furtiva foi completamente restituída ao ofendido, não havendo qualquer prejuízo financeiro à vítima.<br>Como fundamentado pelo ilustre Juiz de Direito na decisão que absolveu sumariamente o recorrido, a subtração de pilhas alcalinas avaliadas em R$246,00 (duzentos e quarenta e seis reais), e que foram restituídas a vítima, não é suficiente para configurar relevante ofensividade da conduta quando analisadas as demais circunstâncias fáticas e pessoais do caso concreto.<br>Pontua-se, inclusive, que não é possível constatar a periculosidade social da ação do recorrido, bem como o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente, especialmente porque Douglas é primário e portador de bons antecedentes (CAC e FAC - fls. 18/21 - ordem nº 03).<br>Verifica-se, então, a excepcional possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso em espeque.<br>Nesse cenário, deve ser mantida a conclusão adotada na origem, nada colhendo o recurso.<br>Ante o exposto, com fundament o no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA