DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERSON NUNES DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 414):<br> ..  porquanto objetiva-se a correção do equívoco verificado na instância ordinária através da inobservância da legislação federal e de preceitos jurisprudenciais que regem a matéria penal e processual penal, havendo lastro jurídico para a impugnação veiculada no Recurso Especial que se visa destrancar.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 423-434.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 456):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA, NO MÉRITO, DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo desconstituir os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para manter as qualificadoras de motivo fútil e da surpresa da vítima, argumentando que tais qualificadoras não poderiam ser consideradas no caso.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tal reexame seria necessário para verificar se as qualificadoras de motivo fútil e surpresa foram aplicadas de forma manifestamente inviável, em revisitação aos elementos probatórios que permitiram ao juízo de origem concluir pela necessidade de submissão da questão ao Tribunal do Júri.<br>Nesse sentido, o tribunal de origem considerou o seguinte para manter as qualificadoras (fls. 320-322):<br> .. <br>O recorrente admitiu o fato delituoso em seu interrogatório, fato corroborado pelas imagens extraídas pelas câmaras de segurança de estabelecimento situado no local, no qual se verifica que, após uma breve discussão entre o recorrente e a vítima (motivo fútil - inc. II), aquele surpreendeu este sacando uma arma de fogo de sua cintura, que estava encobertada pela camisa (impossibilidade de defesa pela surpresa - inc. IV), prosseguindo com os respetivos disparos, tendo a vítima sobrevivido aos ferimentos graças ao socorro que recebeu.<br> .. <br>Imperioso registrar que a utilização de armas - seja arma branca, ou, até mesmo, arma de fogo -, a demonstrar uma superioridade entre as partes, por si só, não configura a qualificadora em questão, podendo, entretanto, em determinadas circunstâncias, constituir mera eventualidade do crime.<br> .. <br>Sem maiores divagações, é consabido que quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo fútil, ou da surpresa da vítima, não é dado permissão ao juízo a quo, para a exclusão sumária da qualificadora o que configuraria supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso.<br>No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Afinal, a complexidade dos elementos subjetivos envolvidos, como o estado emocional do agente e a desproporcionalidade entre a motivação e a ação delitiva, serviram de elementos bastantes para que seja considerada a caracterização das qualificadoras, sobre a qual se manifestará de modo definitivo o órgão constitucionalmente competente para tanto.<br>O papel definido p ela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. SURPRESA DA VÍTIMA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.