DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMIR DA COSTA SANTOS, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, e posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1.104/1.106):<br>"Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a tese absolutória pela suposta insuficiência de provas e a alegação de aplicação da minorante da pena. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial."<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que (fls. 1.111/1.145):<br>"não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, tendo em vista que o recurso especial inadmitido não objetiva o revolvimento fático-probatório da matéria, mas somente a revaloração das provas".<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, incluindo alegação de prescrição do delito de posse de arma de fogo, insuficiência probatória e direito à aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Requer o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.165):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO."<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar que o recurso especial "não objetiva o revolvimento fático-probatório da matéria, mas somente a revaloração das provas", sem demonstrar, de forma específica, como seria possível chegar às conclusões pretendidas (absolvição por insuficiência probatória e aplicação da minorante legal) sem proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ao contrário, as considerações apresentadas nas razões recursais evidenciam clara tentativa de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, configurando exatamente aquilo que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, no que se refere à alegação de prescrição do delito de posse de arma de fogo, verifica-se que, considerando a pena aplicada em concreto (1 ano de detenção) e os marcos interruptivos da prescrição ocorridos no curso do processo (recebimento da denúncia, publicação da sentença condenatória e acórdão confirmatório), claramente não houve consumação do prazo prescricional, tornando inconsistente a tese sustentada.<br>Como se constata, a efetiva impugnação do fundamento que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento da incidência da Súmula 7 do STJ, demonstrando-se especificamente por que as questões suscitadas seriam de direito e não demandariam revolvimento fático-probatório, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, d o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA