DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ISRAEL SILVA GUIMARAES contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado (Agravo de Execução Penal n. 1032761-19.2022.8.26.0577/SP).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 119/121).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) (fls. 84/85).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que no recurso especial não se pretende o reexame de provas. Com efeito, não há necessidade de valoração de provas para a análise do presente recurso especial, sendo possível a verificação do dispositivo legal violado pela mera leitura do acórdão, tendo como fundamento as premissas estabelecidas nas peças e na decisão impugnada (fl. 93).<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Como fundamento subsidiário, ressalto que, ainda que fosse possível conhecer do agravo, o recurso especial não comportaria provimento. Colhe-se da consulta ao SAJ-SP nos autos da execução n. 0000567-91.2021.8.26.0520 que o agravante ainda cumpre pena privativa de liberdade.<br>O agravante pretende seja declarada a extinção da sua punibilidade, independentemente do pagamento de multa penal, na forma da tese fixada no julgamento do Tema n. 931/STJ.<br>Sucede que a tese fixada no julgamento do Tema n. 931/STJ depende do cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta ao apenado (grifo nosso):<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.