DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Michael Diego Barbosa do Nascimento contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que não admitiu o apelo raro fundado na Súmula 7 do STJ (fls. 136/137).<br>O acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão do Juízo da execução que indeferiu a progressão de regime (fls. 51/55).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação do 112, §§ 1º e 7º e do art. 118, § 2º, ambos da LEP (fls. 81/113).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a revisão do preenchimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime exigiria minucioso reexame das provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 131/137).<br>Na petição de agravo em recurso especial (fls. 139/165), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a contrariedade ao art. 112, §§ 1º e 7º e ao art. 118, § 2º, ambos da LEP, é questão de direito, não de fato. Para o reconhecimento das aludidas violações, basta a análise da decisão de piso para atestar a inobservância dos dispositivos legais apontados (fl. 147).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 167/173).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 202/208).<br>É o relatório.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Isso porque, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verificou-se que, na data de 1º/4/2025, nos Autos da Execução n. 0145661-58.2012.8.20.0001 - seq 308.1, o Juízo da Vara de Execuções Criminais determinou a unificação das penas (Ação Penal n. 0137517- 32.2011.8.20.0001) em 36 (trinta e seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão a pena privativa de liberdade em execução nestes autos, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, face ao saldo de pena e ao regime já em cumprimento, com nova progressão de pe na para 10/5/2029 (evento 314.1).<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7 DO STJ. APELO PREJUDICADO. NOVA UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA PARA NOVA PROGRESSÃO. PERDA DO OBJETO.<br>Agravo em recurso especial prejudicado.