DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO COSMO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão e de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, por ter sido julgado culpado dos crimes dos arts. 129, § 13, e 147 do CP.<br>O impetrante sustenta que o paciente era assistido por advogado dativo, o qual renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória sem a anuência do réu, o que não se pode admitir.<br>Aduz que, após a certificação do trânsito em julgado, o paciente conseguiu contato com o defensor e solicitou que ele recorresse da sentença, o que foi feito, porém o Juiz de origem não conheceu do recurso, ante a renúncia anteriormente manifestada pelo defensor em audiência.<br>Impetrado habeas corpus na Corte de origem, este foi denegado.<br>Pede, liminarmente, o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que se declare a nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado e, consequentemente, da decisão que não conheceu da apelação.<br>Alternativamente, pede que seja anulado o trânsito em julgado da sentença, com a devolução de prazo e a intimação da defesa para interpor apelação.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 393-394), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 400-403 e 407-428).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 432-438).<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado também não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Com ef eito, o acórdão impugnado registra que o paciente foi intimado da sentença condenatória na audiência de instrução e julgamento, na qual foi assistido por advogado, de maneira que, no ato, operou-se a preclusão lógica da faculdade recursal (fl. 218):<br>Com razão o d. Juízo apontado como coator em ter certificado o trânsito em julgada da r. sentença condenatória e não conhecido da Apelação interposta, pois o Paciente estava virtualmente presente na audiência e foi devidamente assistido por advogado dativo.<br>Importante ressaltar, que mesmo na hipótese de atuação de defensor dativo, prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, que consiste no juízo de conveniência em interpor recurso ou não; e, consequentemente, a falta de interposição de recurso contra a decisão contrária aos interesses do Paciente, por si só, não acarreta a nulidade.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o termo inicial do prazo recursal se inicia com intimação do réu e do seu defensor em audiência, como ocorreu no caso .<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. REGISTRO EM ATA SEM IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso de apelação, em razão da intimação do réu e de seu advogado em audiência, conforme registro em ata.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 1 ano e 1 mês de detenção e 26 dias-multa, em regime aberto, por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, considerando a apelação intempestiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se a intimação do réu e de seu advogado em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo violação ao dever de intimação pessoal da sentença condenatória.<br>5. A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser desconstituído sem suporte probatório mínimo (AgRg no RHC 184350 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 11/3/2024), na qual, no caso, não houve irresignação da defesa, por qualquer motivo, contra a intimação da sentença em audiência.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental, aplicando-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.841.580/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA