DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO LUIZ DA CRUZ contra acórdão assim ementado (fls. 402-414 e 440-442):<br>Apelação criminal. Roubo. Autoria. Prova testemunhai. Policial. Não se há de desconsiderar o testemunho de policiais tão-somente por conta de sua condição funcional. Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos.<br>Embargos de declaração. Rejeição. Cabe rejeitar embargos de declaração não comportados por qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão embargada (Código de Processo Penal, artigos 619-620).<br>A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e 186, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da inclusão em pauta, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.<br>Aponta contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que o reconhecimento pessoal não observou o procedimento legal, pois o recorrente teria sido apresentado isoladamente, sem pessoas de características semelhantes, o que tornaria inválido o ato e contaminaria as decisões condenatórias dele derivadas.<br>Requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a remessa dos autos às instâncias ordinárias para novo julgamento, com prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 478-489.<br>O recurso foi admitido na origem, parcialmente, quanto à tese de nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.<br>O recurso foi parcialmente admitido na origem, quanto à tese de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, pois, "tendo-se em vista que não houve a intimação da defensora pública da data do julgamento, nem sequer por meio eletrônico, resta evidenciado a negativa de vigência à Lei Federal, sendo imperioso o reconhecimento de nulidade do v. acórdão" (fls. 542-546).<br>É o relatório.<br>O voto condutor do acórdão dos embargos de declaração está assim fundamentado (fl. 441):<br>Como procedido na totalidade dos processos, inclusive naqueles sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma vez não tendo as partes manifestado seu interesse na produção de sustentação oral, o processo foi encaminhado para julgamento virtual, o que se procedeu regularmente, nos exatos termos da Resolução 772/2017 do e. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Por óbvio, não cabia intimação pessoal de quem quer que seja para sessão de julgamento virtual se a Defensoria Pública, nos termos da referida Resolução, antes não manifestara seu interesse na produção de sustentação oral no caso em exame.<br>Com efeito, o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido (grifei):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA SOBRE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus a fim de anular o julgamento da Apelação n. 0379690-7, devendo ser renovado o julgamento do recurso, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 626.612/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no segundo julgamento do recurso em sentido estrito na Ação Penal n. 0835105-92.2013.8.26.0052, alegando cerceamento de defesa pelo julgamento virtual do recurso sem intimação prévia da Defensoria Pública.<br>2. O Tribunal de origem realizou julgamento virtual do recurso, sem a intimação prévia da Defensoria Pública, que só tomou conhecimento do julgamento quando intimada do acórdão já prolatado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento do recurso em sentido estrito constitui nulidade processual absoluta, mitigando o exercício do direito de defesa do réu.<br>III. Razões de decidir<br>4. A falta de intimação pessoal do defensor público da data do julgamento do recurso consubstancia nulidade processual absoluta, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A anulação do acórdão é necessária para garantir o direito à ampla defesa, determinando-se que novo julgamento seja realizado com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>Tese de julgamento: "A falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento do recurso em sentido estrito constitui nulidade processual absoluta, mitigando o exercício do direito de defesa do réu".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.946/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, HC 400.643/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.<br>(HC n. 987.833/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. Consoante pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação pessoal do defensor público da data do julgamento do recurso de apelação consubstancia nulidade processual absoluta, que mitiga o exercício do direito de defesa do réu.<br>2. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de anular o julgamento da apelação, devendo ser renovado o julgamento do recurso, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.<br>(AgRg no HC n. 775.946/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>Ressalte-se que o processo, na origem, tramitava em sua forma física. Não há indicação nos autos de que a Defensoria Pública tenha sido intimada, nem sequer de forma eletrônica (o que tem sido admitido por este Superior Tribunal), não sendo admissível que resolução do Tribunal de origem possa suplantar a legislação processual que garante a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública.<br>Assim como demonstrado pelo Ministério Público Federal (fl. 546):<br>Desta forma, tendo-se em vista que não houve a intimação da defensora pública da data do julgamento, nem sequer por correio eletrônico, resta evidenciado a negativa de vigência à Lei Federal, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade do v. acórdão proferido no julgamento da apelação criminal e os atos que se seguiram, a fim de que outra sessão de julgamento seja realizada, o mais brevemente possível, com a intimação pessoal prévia da defensoria pública.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para anular o julgamento do recurso de apelação em relação ao recorrente Diego Luiz da Cruz, o qual deverá ser renovado, com a prévia e correta intimação pessoal da Defensoria Pública. Prejudicados os demais pedidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA