DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Anderson Luis Pereira contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000588-39.2024.8.21.0010/RS.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a retificação do RSPE para que conste o período de 2 anos, 4 meses e 9 dias como pena cumprida, reconhecida a ausência de fuga, sob pena de infringir o disposto no art. 185 da LEP.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 90/91), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 99/106). Contrarrazões apresentadas (fls. 110/113).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 129):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). O AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS REFERIDOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>O recurso especial tem como fundamento alegada violação do dispositivo do art. 185 da LEP, pois houve excesso de execução, na medida em que a certidão lançada no SEEU não levou em consideração o tempo de pena já cumprida pelo apenado até o lançamento da segunda condenação, num total de 3 anos 3 meses e 25 dias, tendo lançado o percentual de 3/5 sobre a soma total das penas, qual seja: 17 anos, 2 meses e 17 dias, quando, na verdade, o percentual deveria ser sobre a pena remanescente: 14 anos 10 meses e 18 dias, sob pena de se incorrer em bis in idem.<br>Porém, como bem observado pela decisão de inadmissibilidade, a matéria ventilada em sede de recurso especial não foi objeto de apreciação do Tribunal de origem. Com efeito, a alegação de contrariedade ao art. 185 da LEP não foi analisada pelo órgão fracionário. De fato, a Corte a quo não apreciou a matéria sob o enfoque apresentado pelo agravante.<br>Portanto, não houve o necessário debate sobre a tese apresentada pelo recorrente, e tampouco foi potencial omissão sanada por meio dos necessários embargos de declaração.<br>Assim, falta o pressuposto indispensável do prequestionamento da matéria suscitada, a atrair os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS (DUAS VEZES) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REVISÃO DO RSPE. PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE FUGA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 185 DA LEP. AUSÊNCIA DE PREQU ESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.