DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ALEXANDRE DA CRUZ RAMALHO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento (fls. 1.107-1.109): óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois necessário o reexame fático-probatório dos autos, em relação à suposta ofensa aos artigos 155, 158 e 386, todos do Código de Processo Penal, e aos artigos 28, 33 e 42, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 1.138-1.167):<br>12. Depreende-se dos autos que o entendimento consubstanciado nas decisões de primeiro grau não levam em conta a existência de prova sobre o fato e, em especial, a ausência de prova de que a droga tinha destinação diversa da de uso pessoal, o que é elementar do tipo penal, cabendo a desclassificação do delito e sendo certo que a absolvição é a única medida acertada tendo em vista a presunção de inocência.<br>13. Tal entendimento deriva da mera reanálise da prova, não necessitando do revolvimento fático, ainda mais quando observada a prova de elementar do tipo penal, qual seja, a destinação da droga apreendida para uso.<br>14. De toda sorte, tratando-se de matéria de fato já avaliada, sua revaloração nada mais é do que atribuir a devida interpretação jurídica a fatos que restaram incontroversos.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, destacando a nulidade na invasão, a não demonstração da materialidade e autoria do delito e nem a especial destinação para a substância entorpecente.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.174-1.175).<br>Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1196):<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO PRESENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL ADOTADO.<br>1. Os policiais ingressaram na residência, logo após Lucas e Ana Caroline serem acusados do cometimento de uma tentativa de roubo pelas vítimas e em razão da indicação do próprio Lucas de que Ana Caroline estaria lá. Por conseguinte, restou caracterizada a situação de flagrante delito que legitimou a entrada dos policiais na residência.<br>2. Foram produzidas provas suficientes para amparar a condenação do réu Lucas pelo crime de tráfico de drogas, notadamente porque, na residência em que ele comprovadamente residia e figurava como locatário, foram apreendidos instrumentos relacionados com o comércio ilícito de drogas, a droga apreendida estava fracionada, além da grande quantidade e variedade de drogas.<br>3. Não há dúvida de que foi apreendida uma grande quantidade e variedade de drogas a permitir a elevação da pena-base com base no artigo 42 da Lei de Drogas.<br>4. Com relação ao aumento de 1/8, refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, é certo que a jurisprudência do STJ também tem esse critério como regra.<br>5. Parecer pelo desprovimento dos agravos em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentam ento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.