DECISÃO<br>Z. A. A. de V. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Ação Penal n. 5055557-37.2021.8.24.0023.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.<br>A defesa aduz, em síntese, que a suposta vítima, em ambas as fases processuais, afirmou que o paciente não a agredira, de modo que a condenação seria manifestamente ilegal.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Em  consulta  ao  sistema  informatizado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  verifico  que  o  objeto  desta impetração  -  absolvição em razão das declarações da vítima, que negou ter sofrido as agressões  -  já  foi  previamente  analisada no AREsp n. 2.390.355/SC.<br>Naquela oportunidade, em decisão datada de 19/9/2024, não conheci do recurso especial por entender que "foi comprovado que o réu agrediu sua então companheira e a versão de que a ofendida haveria se autolesionado, em virtude de surto psicótico, era inverossímil e estava isolada nos autos", de maneira que para "concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação do agente, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 667 do AREsp n. 2.390.355/SC).<br>Dessa  forma,  não  se  pode  processar  este writ  por  se tratar de  mera  reiteração  de  pedido,  uma  vez  que  tem  as  mesmas  partes  e  idêntico  objeto  ao  recurso especial  citado.  <br>À  vista  do  exposto,  não conheço do  habeas  corpus.<br>Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA