DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 318):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEMA 1133 DO STJ.<br>1. No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF "reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia", bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, ".. deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda."<br>2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo.<br>3. O título executivo não dispôs acerca da vinculação do recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência ao número de sessões às quais compareceu o beneficiário. A proporcionalidade referida diz respeito àquela existente entre a remuneração dos juízes classistas com relação a dos juízes titulares das varas do trabalho, não condicionando o cálculo da vantagem ao número de sessões às quais o juiz classista compareceu.<br>4. Conforme tese jurídica firmada no STJ (Tema repetitivo 1133): "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)."<br>5. Não se conhece de discussão aventada pela parte recorrente quando não há interesse recursal.<br>6. Agravo de instrumento, parcialmente conhecido, resultou desprovido.<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, 322, § 2º, 535, II, do CPC/2015, 95 e 97 do CDC, sustentando a ilegitimidade ativa da parte exequente, porquanto, "da análise do conjunto da postulação, pelos próprios fundamentos da ação coletiva, bem como pela interpretação do alcance da condenação mandamental estabelecida pela Suprema Corte, resta claro que o objeto da demanda coletiva está restrito aos Juízes Classistas do Trabalho que tiveram suas aposentadorias regidas pela Lei nº 6.903/81" (e-STJ fl. 339), bem como inexistente coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 349/367.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 370/371.<br>Passo a decidir.<br>No que toca aos arts. 5º, 322, § 2º, 535, II, do CPC/2015, bem assim no respeitante à inexistência de coisa julgada quanto à qualidade de beneficiário do título coletivo, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Quanto à suposta ilegitimidade da parte exequente, no julgamento do RE n. 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar mandado segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe 19/09/2014).<br>Assim decidiu, porque, naquela hipótese, as associações atuam como substituto processual, e nesta, como representante dos associados.<br>Nesse ponto, merece destaque excerto do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki:<br>3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009).<br>(..)<br>5. Em suma, reafirma-se o entendimento da jurisprudência do STF, corroborada pelo parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de que a autorização a que se refere o art. 5º, XXI deve ser expressa por ato individual do associado ou por assembléia da entidade, sendo insuficiente a mera autorização genérica prevista em cláusula estatutária. (Grifos acrescidos).<br>Esse é até mesmo o teor da Súmula 629 do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."<br>Desse modo, de forma geral, o fato de algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas pela associação ou de não estar filiado na data da impetração do mandado de segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo.<br>Repita-se: consoante decidido pelo STF, a lista dos filiados e a autorização expressa deles somente são necessárias para ajuizamento de ação ordinária, quando a associação atua como representante dos filiados (art. 5º, XXI, da CF).<br>Quanto ao tema, destacam-se, também, os seguintes julgados da Excelsa Corte:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. OBJETO DA AÇÃO. ACÓRDÃO 845/2012. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DO WRIT. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGO PÚBLICO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impetração de mandado de segurança coletivo por associação em favor dos associados independe da autorização destes. Súmula 629/STF.<br>2. Cabe mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas que, como ato concreto, aprecia requerimento de alteração de resolução normativa.<br>3. Não extrapola dos limites de seu poder regulamentar ato do Tribunal de Contas da União que atribui ao cargo de técnico de controle externo, área de controle externo, atividades de natureza administrativa.<br>4. Segurança denegada. (MS 31336/DF, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe- 10-05-2017).<br>Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie.<br>2. Agravo regimental não provido. (RE 501953 AgR/DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 26-04-2012).<br>Não obstante, o entendimento acima indicado não é suficiente para dirimir a questão travada nos presentes autos, devendo, também, ser observados os limites da coisa julgada.<br>Registre-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Conforme o Supremo Tribunal Federal, a lista dos filiados e a autorização expressa deles somente são necessárias para ajuizamento de ação ordinária quando a associação atua como representante dos filiados (art. 5º, XXI, da CF). (RE n. 573.232/SC, em repercussão geral, e Súmula 629 do STF).<br>2. No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo de controvérsia, a Corte Especial do STJ reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual haja sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.<br>3. Hipótese em que o fato de algum exequente não constar das relações de filiados apresentadas pela Fenacef ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança coletivo ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo.<br>4. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 993662/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS.<br>1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva.<br>2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.<br>3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).<br>4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgad a é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.<br>5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor.<br>6. Recurso Especial não provido. (REsp 1614263/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/09/2016).<br>Deste julgado indicado, merece destaque trecho do voto proferido pelo Ministro relator:<br>Coadjuvando a tese ora esposada, para repisar a necessidade da interpretação sistemática, reporto-me ao disposto nos arts. 21 e 22 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), lei publicada posteriormente ao diploma legal sob ausculta.<br>Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.<br>Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:<br>I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;<br>II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.<br>Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.<br>Infere-se que - atento ou não ao permissivo legal que limitava os efeitos da coisa julgada à competência do órgão prolator (art. 2º-A da Lei 9.494/1997) - o legislador fez publicar e deu vigência à Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), de cujo texto se depreende expressamente, de forma categórica e hialina, que a sentença fará coisa julgada abrangendo todos os membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.<br>A referida Lei do Mandado de Segurança, por conseguinte, reiterou e ratificou o que já estava previsto no art. 103, II, do CDC:<br>Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:<br>(..)<br>II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;<br>Ou seja, a Lei 12.016/2009 - específica e aplicável ao caso ora em análise - confirmou as regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor e assim o fez em 2009; portanto, é legislação posterior à Medida Provisória 2.180-35/2001, que resultou no acréscimo do art. 2º-A à Lei 9.494/1997.<br>Em suma, por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública, impõe-se que a interpretação a ser conferida ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 é a sistemática, devendo ser afastada eventual interpretação literal. Nessa perspectiva, prevalecem as normas de tutela coletiva previstas na Lei Consumerista, que foram sufragadas pela Lei do Mandado de Segurança, como já se afirmou.<br>Via de consequência, irreprochável o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado - e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. (Grifos no original).<br>Na hipótese em tela, consignou o acórdão recorrido que a única limitação subjetiva constante do título seria aquela relativa à listagem apresentada com a exordial (e-STJ fls. 313/314, com destaques no original):<br>A ação coletiva buscou os efeitos patrimoniais relativos ao período anterior à impetração do decidido no RMS 25.841. Seu pedido foi vazado, no que interessa a este julgamento, nos seguintes termos (considerada emenda à inicial, diante de erro material quando do aforamento, que consignava equivocadamente 1997, e não 1996):<br>II - a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja, de março de 1996 a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento; (grifei);<br>No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF "reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia", bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, ".. deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda." (grifei).<br>Assim transitado em julgado o provimento judicial donde se extrai o título executivo cujo cumprimento é agora perseguido, conclui-se, salvo melhor juízo e com respeitosa vênia às posições em contrário, que não há espaço para buscar, fora do título da ação coletiva (no caso, no debate sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841), fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, uma vez que constante dos substituídos listados na ação coletiva.<br>O aresto hostilizado não diverge da orientação aludida.<br>Assim, aplica-se na hipótese a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, acolher a limitação apontada pela parte recorrente seria providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA