ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>O Sr. Ministro Og Fernandes não proferiu voto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE EXCLUSÃO IMEDIATA DA ANOTAÇÃO DE FUGA DOS REGISTROS DO RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO PARADIGMA QUE DELIMITOU SEU ALCANCE AO PROCESSO N. 0037500- 31.2014.8.16.0021. CARÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS PROCESSOS N. 0013893- 91.2011.8.16.0021 E N. 0029054-29.2020.8.16.0021. VIOLAÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE DO JULGADO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE BAIXA OU DE DESCONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE ANOTAÇÕES DISCIPLINARES E DE EXTENSÃO DA NULIDADE AOS DEMAIS FEITOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Sandro Quariniri contra a decisão que julgou improcedente a reclamação por ele ajuizada (fls. 81/84).<br>O agravante dispõe que a decisão agravada incorreu em equívoco de interpretação quanto ao alcance e aos efeitos da decisão proferida por esta Colenda Corte no AgRg no AREsp n. 2.900.145/PR, que reconheceu, de forma expressa, a nulidade dos atos processuais a partir da decisão de pronúncia, declarando a ilegalidade da custódia e determinando a expedição de alvará de soltura, salvo outro motivo de prisão.  ..  Não obstante, a improcedência monocrática da Reclamação sob o argumento de que a decisão paradigma não continha comando expresso de extensão dos efeitos a outros processos.  ..  Contudo, tal compreensão desconsidera o princípio da eficácia ex tunc da nulidade declarada, bem como os efeitos reflexos automáticos sobre todos os atos derivados do título prisional anulado.  ..  Além disso, a impossibilidade Lógica e Jurídica de configurar Fuga em que pese o argumento da Relatoria que subsistiam outras condenações que justificariam a custódia.  ..  Ademais, o Juízo da execução reconheceu que o agravante possuía direito à progressão desde 26/9/2022, mas permaneceu em regime fechado até 2025. Mesmo que houvesse outros processos, a prisão era ilegal desde 2022, pois cumprida em regime mais gravoso que o devido. Não há que se falar em "fuga" de prisão que já era ilegal (fl. 95).<br>Destaca que a ausência de comando expresso de extensão da nulidade ao Processo n. 0029054-29.2020.8.16.0021, não é necessária ser expressa sendo que deriva do mesmo mandado de prisão declarado ilegal (fl. 96).<br>Ao final da peça recursal, pede a) a exclusão da anotação de "fuga"; b) a suspensão da audiência de justificação; e c) o integral cumprimento da decisão do STJ (AgRg no AREsp n. 2.900.145/PR) - (fl. 97).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE EXCLUSÃO IMEDIATA DA ANOTAÇÃO DE FUGA DOS REGISTROS DO RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO PARADIGMA QUE DELIMITOU SEU ALCANCE AO PROCESSO N. 0037500- 31.2014.8.16.0021. CARÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS PROCESSOS N. 0013893- 91.2011.8.16.0021 E N. 0029054-29.2020.8.16.0021. VIOLAÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE DO JULGADO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE BAIXA OU DE DESCONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE ANOTAÇÕES DISCIPLINARES E DE EXTENSÃO DA NULIDADE AOS DEMAIS FEITOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>Verifica-se que a decisão paradigma (AgRg no AREsp n. 2.900.145/PR) delimitou, com precisão, seus efeitos ao Processo n. 0037500-31.2014.8.16.0021, declarando a nulidade dos atos processuais a partir da pronúncia e determinando a reabertura do prazo recursal, com expedição de alvará de soltura caso não haja outro motivo para a prisão do ora agravante (fl. 18).<br>O dispositivo é claro ao condicionar a soltura à inexistência de outro título prisional, não contemplando, nas fls. 14/18, qualquer comando de extensão de efeitos a outros feitos ou de desconstituição automática de registros disciplinares.<br>Esse ponto, ressaltado na decisão agravada, afasta, de plano, a tese de que seria "desnecessária" a determinação expressa de extensão da nulidade ao Processo n. 0029054-29.2020.8.16.0021. Como aferido, a decisão paradigma limitou-se à ação penal específica em que verificado o cerceamento defensivo, nada dispondo sobre feitos diversos.<br>Tem-se que ausente violação da autoridade do julgado e conformidade do ato impugnado<br>A decisão recorrida destacou que o Juízo de execução: (i) reconheceu a anulação da condenação na Ação Penal n. 0037500-31.2014.8.16.0021; (ii) excluiu as anotações correspondentes e atualizou o RESPE; (iii) readequou a execução, deferindo progressões de regime; e (iv) pautou audiência de justificação para apuração de falta grave (fuga em 25/8/2025), considerando a subsistência de outras condenações (fls. 83/84 e 19/20).<br>Nessa moldura, não há afronta ao comando paradigmático: a própria condicionante do dispositivo (caso não haja outro motivo para a prisão, fl. 18) foi observada, sendo incontroverso que remanesciam outros títulos executórios (fls. 83/84 e 19).<br>A alegada retroatividade integral da nulidade não autoriza, por si, a supressão automática de atos de execução e anotações disciplinares em feitos alheios ao processo específico anulado.<br>A decisão agravada é explícita ao afirmar a inexistência, nas fls. 14/18, de comando de baixa de anotações de "fuga" ou de suspensão da audiência de justificação (fls. 82/84). A condicionante do dispositivo (fl. 18) preserva a eficácia de outros motivos prisionalmente válidos, o que, por consequência, permite a continuidade dos atos executórios e da apuração disciplinar não fundada exclusivamente no título desconstituído.<br>O Juízo reclamado não reinstalou fundamentos declarados inidôneos pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, ajustou a execução aos limites da decisão paradigma - excluiu a condenação anulada, readequou o regime e, diante de outras condenações vigentes, determinou a apuração da falta (fls. 83/84 e 19/20). A tese de reflexividade, tal como deduzida, desconsidera o elemento normativo central do dispositivo: a expedição do alvará de soltura foi condicionada à inexistência de outro motivo para a prisão (fl. 18).<br>Reforça-se que não há, nas fls. 14/18, comando de extensão. A decisão agravada assenta precisamente essa carência (fls. 82/84). A pretensão de irradiar efeitos a feitos diversos, por derivação lógica, não encontra amparo no dispositivo, devendo ser veiculada em via própria.<br>Por fim, não há falar em prisão "ilegal" por suposta regressão não reconhecida desde 26/9/2022. A decisão paradigma não tratou dessa matéria e, por isso, não há como, em sede de reclamação destinada à garantia da autoridade do julgado, ampliar o espectro decisório para questões executórias autônomas. A decisão agravada corretamente limitou-se ao cumprimento estrito do comando de fl. 18 (fls. 82/84).<br>Conforme aferido, a decisão monocrática observou fielmente os contornos da decisão paradigma, deu efetividade ao dispositivo de fl. 18 e evidenciou a inexistência de comando de extensão ou de baixa automática de registros disciplinares (fls. 82/84). Os argumentos recursais de fls. 95/96 não infirmam tais fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão monocrática de improcedência da reclamação, por não caracterizado descumprimento, direto ou reflexo, da autoridade do AgRg no AREsp n. 2.900.145/PR, cujo dispositivo estabeleceu a expedição de alvará de soltura "caso não haja outro motivo para a prisão do ora agravante" (fl. 18), e não contém, nas fls. 14/ 18, comando expresso de extensão de efeitos a outros processos ou de baixa automática de anotações disciplinares (fls. 82/84). Com fundamento nos arts. 187 e 191, ambos do RISTJ , ficam prejudicados os pedidos acessórios.