DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Roberto Lopes com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado (fl. 299):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTO DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO QUE FIXOU A MÉDIA DOS ÍNDICES INPC e IGP-DI COMO ÚNICO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXECUTADO. TAXA REFERENCIAL. CRITÉRIO UTILIZADO NO CÁLCULO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. MODIFICAÇÃO PARA O IPCA-E A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIs 4.357/DF E 4.425/DF; RE 870.947/SE- TEMA 810) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905). MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, e 1022, inc. III, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) aplicação do art. 535, §7º, do CPC/2015, que estabelece que os precedentes do STF somente podem ser aplicados antes do trânsito em julgado; b) aplicação do Tema 905/STJ, item 4, que impõe observância à coisa julgada.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 505, 506, 535, §7º, e 927, inc. III, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) a controvérsia diz respeito ao índice de correção monetária aplicado após a Lei n. 11.960/2009, a partir de julho/2009; b) a execução em questão funda-se em título judicial transitado em julgado que estabeleceu a incidência de índice diverso (média do INPC/IGP-DI) daquele estabelecido na Lei n. 11.960/2009, e antes da vigência desta lei; c) no julgamento do Tema 905/STJ (RESP 1.495.144/RS) não ficou autorizada a modificação indistinta dos índices de correção monetária fixados em decisões transitadas em julgado, sendo que o item 4 tratou expressamente da preservação da coisa julgada; d) o índice adotado no título judicial (média do INPC/IGP-DI - Decreto n. 1.544/1995) cumpriu a função de corrigir, sem exagero, a perda inflacionária, não sendo hipótese de inconstitucionalidade ou ilegalidade, registrando-se que o Recorrido (Estado do Paraná) jamais sustentou a ilegalidade ou inconstitucionalidade do índice fixado no título judicial transitado em julgado; e) o STJ tem precedentes no sentido da impossibilidade de alteração dos parâmetros de juros de mora e correção monetária fixados em títulos judiciais transitados em julgado; f) deve-se observar também o Tema 733/STF; g) ao aplicar o precedente do STF após o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu o índice de correção monetária (INPC/IGP-DI), o acórdão recorrido negou vigência ao art. 535, §7º, do CPC/2015; h) a decisão exequenda, que estabeleceu a correção monetária pela média do INPC/IGP-DI (Decreto n. 1.544/1995), foi proferida em 10/10/2004 e transitou em julgado muito antes da decisão proferida no Tema 810/STF (transitada em julgado em 31/03/2020), e, da mesma forma, muito antes da decisão proferida no Tema 905/STJ (transitada em julgado em 06/02/2020).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 899-902.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, e 1022, inc. III, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao juízo de reforma, retira-se do acórdão recorrido (fls. 303-310):<br>"O agravante sustenta que deve ser observada a coisa julgada definida na sentença de embargos à execução, com a aplicação do índice de correção monetária pela Taxa Referencial (TR) a partir de julho de 2009.<br>Da análise da decisão interlocutória recorrida (mov. 459.1 dos autos originários), o juízo de primeiro grau alterou os índices de correção monetária, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Para melhor compreensão da controvérsia, necessário esclarecer os índices fixados na sentença de liquidação (0000217-75.1984.8.16.0004 - 11621/1992) e, posteriormente, na sentença de embargos à execução (0000811-10.2012.8.16.0004). Veja-se:<br>(..)<br>Relativamente ao índice de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, declarou inconstitucional a atualização monetária com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança nos débitos da Fazenda Pública (Taxa Referencial - TR).<br>Na sequência, em sede de modulação dos efeitos da decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade dos precatórios expedidos e pagos até 25 de março de 2015 com a aplicação da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária.<br>Em face de conclusão de julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tese de Repercussão Geral nº 810), o Supremo Tribunal Federal entendeu que não é devida a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) para o fim de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública, determinando, em consequência a aplicação do IPCA-E.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>(..)<br>Ao considerar as mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de julgamento repetitivo, nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), com as seguintes teses fixadas:<br>(..)<br>Em atenção às teses fixadas, ao contrário do que aduz o agravante, o índice de correção monetária pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, Taxa Referencial, é inaplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>Além disso, a modulação dos efeitos da decisão aplica-se apenas aos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015.<br>No caso em apreço, condenação judicial em geral, como o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença e não houve a expedição de precatório, deve-se aplicar, para o período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, o índice IPCA-E.<br>Nessas condições, conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do IPCA-E não viola a coisa julgada.<br>Ademais, cabe ressaltar que correção monetária e juros de mora são obrigações de trata sucessivo, que se renovam mês a mês, de modo que a alteração da legislação se aplica de forma imediata a todos os processos, sem violação da coisa julgada, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Dessa forma, em face das teses fixadas em julgamento repetitivo, impõe-se a modificação de ofício da decisão ora recorrida para adequação do índice da correção monetária a incidir sobre o valor da condenação, aplicando o IPCA-E após o período de vigência da Lei n. 11.960/2009 (julho de 2009) e não a Taxa Referencial como pretende o recorrente.<br>Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e ALTERAR, de ofício, o índice de correção monetária passando a incidir o IPCA-E após o período de vigência da Lei n. 11.960/2009 (julho de 2009)."<br>Isso assentado, evidencia-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria. Com efeito, veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO TRAZIDA NA LEI N. 11.960/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMAS N. 1.170 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto contra parte da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, que determinou a aplicação de juros moratórios iniciais de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo os juros aplicados à caderneta de poupança somente após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.<br>2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da União.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à aplicação da Lei n. 11.960/2009 no julgamento do agravo como dos posteriores embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Esta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que os juros de mora e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.505.031-SC (DJe de 2/12/2024), firmou a seguinte tese: o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG.<br>6. Não configura afronta à coisa julgada o reconhecimento de que deve ser aplicado para os juros de mora, no presente caso, o índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração feita pela Lei n. 11.960/2009, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado estabelecendo índice diverso.<br>7. No caso em exame, consoante premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o título executivo fixou os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, por todo o período, o que contraria a orientação consolidada nos Temas n. 1.170 do STF e 905 do STJ. Assim, os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.<br>8. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.747.367/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 22/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>2. Na espécie, vislumbra-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "os juros e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, devendo ser aplicada a legislação vigente no mês de regência, e, desta forma, compreende-se que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução", bem como que "a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício, e não conduzem à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que tais institutos são meros consectários legais da condenação" (e-STJ, fl. 47) - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.149.853/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 29/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1170/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão (AgInt no REsp n. 2.156.620/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>2. O entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, é no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.775/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).<br>2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2024.)<br>E ainda: REsp 2122281/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 16/12/2025 e REsp 2225266/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 11/12/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.