DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBSON AMILTON MACARRONI DE OLIVEIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná.<br>O paciente foi pronunciado e, posteriormente, condenado pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 250, § 1º, ambos do Código Penal, à pena de 89 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 dias-multa (Ação Penal n. 0012426-71.2016.8.16.0031, da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Guarapuava/PR). O apelo defensivo não foi conhecido pelo Tribunal de origem. A condenação transitou em julgado no dia 9/12/2019.<br>Sustenta a defesa, em resumo, a nulidade da sentença de pronúncia por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois fundamentada exclusivamente em elementos de inquérito, em confissão extrajudicial posteriormente retratada em juízo e em depoimentos indiretos, sendo os laudos periciais aptos apenas à materialidade.<br>Requer a concessão da ordem para anular a sentença de pronúncia e, por consequência, a condenação do paciente.<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível porque manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR,<br>Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia  ..  (AgRg no HC n. 429.228/PR, Sexta Turma, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 26/02/2019, DJe de 12/03/2019) - (AgRg no HC n. 940.749/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 23/12/2024).<br>Ademais, a ilegalidade passível de justificar a impetração do remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória.<br>No caso, a pretensão de despronúncia do réu esbarra no inadmissível reexame do conjunto fático-probatório da ação penal, até porque o Tribunal estadual foi enfático ao afirmar que, no caso, havia a confissão extrajudicial do corréu José, na qual imputou a execução ao paciente e a outros 3 agentes, somada aos relatos colhidos em juízo de Edicléia, Leocádia, Josieli e de policiais (fls. 1.142/1.148).<br>Ora, a decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 3.019.920/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 16/12/2025).<br>Adicionalmente, se a Constituição Federal reconheceu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, garantindo-lhe a soberania dos veredictos, a via do mandamus mostra-se inadequada para transmudar o quanto foi decidido pelo Conselho de Sentença, ainda mais quando as instâncias ordinárias debateram exaustivamente as teses manejadas por ambas as partes no processo acusatório (HC n. 173.970/SC, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/3/2012).<br>Indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E INCÊNDIO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.