DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1440):<br>APELAÇÕES - ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL - FASE INQUISITORIAL - DETERMINAÇÕES DO ART. 226 DO CPP - PROVA IDÔNEA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS CONFORME A CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE. MÉRITO: ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES - AFASTAMENTO - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. 1- Não pode ser considerada inepta a Denúncia que contém exposição clara do fato delituoso, com todas as circunstâncias, assim como a correta qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, cumprindo todos os requisitos de admissibilidade do art. 41 do CPP. 2- O Reconhecimento, por meio de fotografia e pessoalmente, feito na fase Inquisitiva, constitui válido elemento de prova quando respeitadas as determinações do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas em Juízo. 3- O Juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, as que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, o que não constitui Cerceamento de Defesa. 4- A autoria e a materialidade do crime de Roubo Majorado, se comprovadas, através das provas orais e documentais, não há se acolher o pleito Absolutório. 5- Imperiosa é a manutenção do reconhecimento da Majorante insculpida no art. 157, §2º, II, do Código Penal, quando as provas orais demonstrarem que o roubo foi perpetrado em Concurso de Pessoas. 6- A majorante prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP deve ser mantida quando comprovado o emprego de arma de fogo para execução do crime. 7- O parágrafo único do art. 68 do Código Penal estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 8- Na ausência de fundamentação plausível a justificar a fixação das frações sucessivas ou cumulativas no Concurso de Majorantes, deve-se aplicar a maior das frações incidentes, consoante entendimento jurisprudencial majoritário. Precedentes STJ. 9- Se as provas orais e documentais colhidas sob o crivo do contraditório mostram-se frágeis acerca da autoria do crime do art. 14 da Lei 10.826/03, a Absolvição é medida de rigor, com respaldo no Princípio do In Dubio Pro Reo. 10- O delito previsto no art. 288 do Código Penal somente se consuma quando comprovado o vínculo associativo, estável e permanente entre três ou mais pessoas para o fim específico de cometer delitos.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1564/1572).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1940/1953), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos artigos 59, 68 e 157, §2º, inciso II, do CP. Sustenta a possibilidade do reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, que não foi considerada para aumento da pena em razão do disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, como circunstância judicial negativa, nos moldes do artigo 59 do mesmo diploma legal.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1960/1968, 1975/1978 e 1984/1990), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1994/1996), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2025/2031).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso (e-STJ fls. 2114/2129).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao analisar dosimetria da pena dos acusados, condenados nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), por reconhecer excessiva a cumulação do aumento pelo concurso de pessoas com a exasperação prevista no art. 157, § 2º-A, do CP.<br>Abaixo, trechos do acórdão recorrido:<br>Depreende-se da r. Sentença (fl. 239) que o MM. Juiz a quo reconheceu as Causas de Aumento de Pena do Concurso de Agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e do Emprego de Arma de Fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), razão pela qual, em aplicação da primeira, aumentou-se a pena na fração de 1/3 (um terço), e, em valoração à segunda, procedeu-se ao aumento da reprimenda no importe de 2/3 (dois terços).<br> .. <br>Com efeito, tem-se que o regramento previsto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal é aplicável à espécie, tendo em vista o concurso simultâneo das Causas de Aumento previstas no §2º e no §2º-A do art. 157, as quais se encontram alocadas na parte especial do estatuto repressivo e possuem importes de majoração distintos.<br>Além disso, infere-se do édito condenatório não ter havido fundamentação qualitativa a justificar a aplicação sucessiva (ou cumulativa) das frações atinentes à cada Majorante reconhecida, razão porque em observância à entendimento pacificado na Jurisprudência, deve-se aplicar a fração que mais majora a reprimenda, o que será feito para os três Apelantes. (e-STJ fls. 1461/1462)<br>Depreende-se do v. Acórdão que a pena-base para os três Embargados foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, diante da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pelo Magistrado Sentenciante.<br>Após o afastamento da aplicação cumulativa das Causas de Aumento de Pena, na terceira-fase da Dosimetria da Pena, a Turma Julgadora não procedeu ao deslocamento da Majorante Sobejante para a pena-base.<br>Isso porque, apesar do STJ indicar a possibilidade de utilização de uma das majorantes na terceira fase e, das remanescentes, na pena-base, trata-se de faculdade e não obrigação dos Julgadores, não havendo afronta ao Princípio da Individualização da pena (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.157082-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 12/09/2023). (e-STJ fls. 1513/1514)<br>Quanto ao tema, sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>Não se desconhece ser plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, a fim de majorar da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.<br>No presente caso, como visto acima, a Corte de origem não afastou a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso II, do CP, apenas decidiu suficiente, no caso concreto, com base no art. 68 do CP, o aumento na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3.<br>Dessa forma, não se pode falar no deslocamento do concurso de agentes para a exasperação da pena-base, uma vez que considerada na terceira fase.<br>Ademais, o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.150.504/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelações interpostas por defesa e acusação, reduziu as penas aplicadas aos réus Tiago e Victor, condenados pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70 do mesmo Código). O recurso especial invoca violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, 619 do Código de Processo Penal e 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando irregularidades na dosimetria da pena-base dos recorridos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar possibilidade de deslocamento de uma das causas de aumento para a fixação da pena-base, além de desproporcionalidade no quantum de aumento das circunstâncias judiciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou desrespeito aos parâmetros legais estabelecidos, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, tendo em vista que "o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>5. Quanto ao tema, "este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 13/8/2024, DJe 29/8/2024).<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.056.653/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DO VETOR. CONCURSO DE MAJORANTES. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>2. Ao valorar negativamente as consequências do crime, o Juízo sentenciante se limitou a afirmar que elas eram desfavoráveis.<br>Diante da ausência de fundamentação da sentença, agiu corretamente o Tribunal estadual ao excluir a referida circunstância judicial.<br>3. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa, escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo único, do CP.<br>4. No caso, as sucessivas exasperações realizadas na sentença, diante do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, não vieram acompanhadas de fundamentos válidos, porquanto apenas baseadas no critério matemático - quantidade de duas majorantes.<br>Portanto, correto o Colegiado estadual, ao optar pela aplicação apenas da causa de aumento mais gravosa - emprego de arma de fogo -, em atenção ao art. 68, parágrafo único, do CP.<br>5. O efeito devolutivo amplo da apelação não obriga a Corte revisora a agregar fundamentos para suprir a deficiência argumentativa da instância antecedente.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador.<br>Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME DE ACORDO COM A PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, a Corte de origem não afastou a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso II, do CP, apenas decidiu suficiente, no caso concreto, com base no art. 68 do CP, o aumento na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3, ou seja, o Tribunal de Justiça reconheceu a afronta à Súmula n. 443 do STJ, porquanto o sentenciante não teria justificado o cúmulo de aumento na terceira fase. Dessa forma, não se pode falar no deslocamento do concurso de agentes para a exasperação da pena-base, uma vez que considerada na terceira fase.<br>2. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>3. Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.<br>4. No caso, estabelecida a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o acusado e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.611.178/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.062.058/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA