DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por FAZENDAS REUNIDA ESPLANADA S/A contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DO BNDES NOS CRÉDITOS DO BANORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI N. 9.365/96. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. As teses de ilegitimidade ativa do recorrido e de inexistência de causa interruptiva da prescrição demandariam o revolvimento do conjunto fático- probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que "sua pretensão se volta, especificamente, contra a incidência das Súmulas 05 e 07 desta Colenda Corte, uma vez que o recurso especial versa tão somente sobre a interpretação e aplicação de norma jurídica federal aos fatos incontroversos já delineados no processo e no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. É preciso destacar que consta no acórdão a quo menção expressa as datas necessárias à discussão sobre a ilegitimidade ativa e sobre a prescrição, o que sabidamente afasta a incidência das Súmulas retromencionadas".<br>Aponta como paradigmas os seguintes julgados: AgRg no REsp nº 1.855.151/PR, da Quinta Turma, e AgInt no REsp nº 2.071.769/MA, da Quarta Turma.<br>Enfatiza que "o acórdão recorrido deu interpretação divergente daquela conferida pelos acórdãos paradigmas, especificadamente no que se referente a não incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ quando a controvérsia envolve a interpretação de dispositivos legais e os fatos relevantes encontram-se devidamente delimitados nas instâncias ordinárias".<br>Alega que "a ilegitimidade ativa do Banco Embargado decorre unicamente da aplicação do princípio da irretroatividade da lei, sendo incontroverso que a Cédula Rural Hipotecária foi firmada antes da intervenção do Banco Banorte S/A e da entrada em vigor da Lei nº 9.365/96. Trata-se, portanto, de ato jurídico perfeito, insuscetível de ser alcançado pela norma posterior".<br>É o relatório.<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que o acórdão embargado não adentrou no mérito recursal por entender pela incidência dos óbices processuais contidos nos verbetes 5 e 7 desta Corte. Por oportuno, confira-se:<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à ilegitimidade ativa do recorrido para cobrar a dívida, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Cito a propósito:<br>(..)<br>Ademais, rever as conclusões do acórdão regional, quanto à ausência de causa interruptiva da prescrição, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nesse contexto, inviáveis os presentes embargos de divergência, recurso que não se presta a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade de recurso especial.<br>Ao ensejo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção).<br>2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.021.975/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.