ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ANÁLISE OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a conclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a tempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas para aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de TI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento decorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do próprio Tribunal a quo.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas contratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as contratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de dois recursos, um interposto por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., atualmente denominada ÁLYA CONSTRUTORA S.A., e outro, por AROEIRA SALLES ADVOGADOS, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. e ESTACON ENGENHARIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que as recorrentes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.140-2.141):<br>Apelações. Ação Indenizatória por Dano Material cumulada com Perdas e Danos. Contrato de Subempreitada de Prestação de Serviços de Manutenção e de Conservação de Rodovia as empresas integrantes do Consórcio Construtor BR - 163/rés, que mantiveram relação contratual com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia federal, cujo pacto veio a ser rescindido, unilateralmente, pela Administração Pública.<br>A pretensão autoral consiste na condenação das rés ao pagamento dos serviços efetivamente prestados até a rescisão do contrato administrativo, além de alegadas perdas e danos.<br>Sentença de improcedência. A parte autora e o escritório de advocacia, representante da parte ré, interpuseram Apelação.<br>No que se refere ao Apelo autoral, a Sentença deve ser reformada, porque apesar da rescisão do contrato principal, a subcontratada tem o direito de receber o preço dos serviços realizados, pena de violação da boa-fé contratual e na correta interpretação das cláusulas do contrato, porém sem pagamento ou indenização adicional, seja porque não há prova nos autos das referidas despesas.<br>Recurso do escritório de advocacia patrono das rés, prejudicado. Provimento parcial do Apelo autoral, prejudicado o recurso interposto pelo escritório de advocacia.<br>Os embargos de declaração interpostos pelas partes foram acolhidos em parte na forma da ementa abaixo (fls. 2.267-2.268):<br>Embargos de Declaração em Apelação. Alegações de que o Acórdão impugnado padece de vícios de omissão referentes às teses de intempestividade da Apelação autoral e de validade das cláusulas contratuais.<br>Presente a omissão no Aresto no tocante à preliminar de intempestividade da Apelação autoral, suscitada em contrarrazões.<br>Informações do setor de tecnologia do Tribunal de Justiça esclarecendo que o patrono do autor iniciou a tentativa de protocolo eletrônico da Apelação faltando cerca de 08 minutos para o encerramento do prazo de interposição do recurso, tempo mais do que suficiente para enviar as razões recursais contendo 10 folhas, cujo ato processual somente não foi prontamente concluído, porque "verificou-se que não se tratava de um erro de sistema, e sim de uma regra de negócio, que não permite envio de documentos em pdf "certificados", ou seja, que não permitem mais qualquer alteração, como o carimbo de numeração de folhas, que é realizado após o recebimento do documento, conforme informações da SGTEC.<br>Impossibilidade de ser prejudicada a parte que tentou praticar o ato no prazo previsto no artigo 213 do Diploma Processual, porém não logrou êxito em virtude de "regra de negócio", na versão da Secretaria Geral de Tecnologia do Tribunal de Justiça.<br>Observância das regras de acesso ao sistema do Tribunal de Justiça, com a participação das partes e de seus procuradores, e das garantias de disponibilidade, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas e serviços administrados pelo Poder Judiciário. Artigos 194, 197 e parágrafo único e 223, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.<br>Apelação autoral tempestiva, por preencher o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cumprindo o prazo quinzenal do artigo 1003, parágrafo 5º do Diploma Processual.<br>No mérito, não há vício a sanar, porque o Aresto embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, examinando, fundamentadamente, as cláusulas contratuais sobre as regras para o pagamento no Contrato de Subempreitada. Observância do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV do Código de Processo Civil.<br>Recurso que não se presta à finalidade infringente, sendo certo que, para fins de prequestionamento, as recorrentes podem se valer do artigo 1.025 do Diploma Processual. Provimento parcial de ambos os Embargos de Declaração.<br>RECURSO ESPECIAL DE AROEIRA SALLES ADVOGADOS, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. e ESTACON ENGENHARIA S.A.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 3º e 10 da Lei n. 11.419/2006 e nos arts. 213, 223, 489, §1º, 1.003, §5º, e 1.022, incisos I e II, do CPC, afirmando que a apelação dos autores da ação teria sido protocolada intempestivamente.<br>Alega que teria ocorrido infração aos arts. 121, 122, 125, 126, 186, 187, 332 e 927 do Código Civil, pois a condição suspensiva, contratualmente prevista, continuaria a valer após a rescisão do contrato.<br>Houve pedido de concessão de efeito suspensivo no próprio recurso especial em razão das cifras envolvidas e ausência de risco de irreversibilidade.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.548-2.597).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.599-2.615), o que ensejou a interposição de agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.736-2.778).<br>Posteriormente (fls. 2.845-2.848), os requerentes formularam pedido de tutela provisória para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a probabilidade do direito arguido assentada na intempestividade da apelação, eficácia de cláusula back to back constante no contrato existente entre as requerentes e a recorrida; existência de falha na prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e necessidade de uniformização da jurisprudência. Quanto ao risco de dano, alega que a execução em curso pode trazer a ruína dos requerentes, por se tratar de soma vultosa.<br>A liminar foi negada pela decisão de fls. 2.865-2.870.<br>RECURSO ESPECIAL DE ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (ANTERIORMENTE DENOMINADA CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.)<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 3º a 10 da Lei n. 11.419/2006 e nos artigos 213, 218, 223, 502, 932, III, e 1.003, §5º, do CPC, afirmando que a apelação dos autores da ação teria sido protocolada intempestivamente.<br>Alega que teria ocorrido infração aos arts. 121, 122, 125, 126, 186, 187, 332, 394, 397, 398, 421, 422 e 927 do Código Civil, pois a condição suspensiva, contratualmente prevista, continuaria a valer após a rescisão do contrato.<br>Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, afirmando que haveria probabilidade do direito arguido, uma vez que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão dos autores; que a apelação interposta contra essa sentença seria intempestiva; e a existência de omissões no acórdão não sanadas por embargos de declaração. Quanto ao risco, afirmou que consistiria no cumprimento provisório de sentença em valor considerável.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.500-2.547).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.599-2.615), o que ensejou a interposição de agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.693-2.735).<br>O pedido de concessão de efeito suspensivo foi reiterado às fls. 2.828-2.830, oportunidade em que juntaram o despacho dos Autos de n. 045884-73.2025.8.19.0001, em que se determinou a intimação para pagamento (fls. 2.842-2.843).<br>A liminar foi negada pela decisão monocrática de fls. 2.871-2.876.<br>Os agravos foram convertidos em recurso especial por meio da decisão de fls. 2.993.2994.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ANÁLISE OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a conclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a tempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas para aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de TI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento decorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do próprio Tribunal a quo.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas contratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as contratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Narra o acórdão que as recorrentes compunham o "Consórcio Construtor BR-163" e foram vencedoras de licitação para a construção da BR-163 e firmaram contrato de subempreitada com o "Consórcio RS-Pará". O Poder Público rescindiu unilateralmente o contrato com o "Consórcio Construtor BR-163".<br>A ação da qual o presente recurso foi originada discute os efeitos dessa rescisão na relação de direito privada existente entre o consórcio empreiteiro e o consórcio subempreiteiro.<br>Feita essa contextualização, passo a analisar os recursos.<br>A discussão presente em ambos os recursos especiais cinge-se a decidir a) se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) se a apelação da recorrida é intempestiva; c) o regramento contratual sobre a exigibilidade de pagamentos após a rescisão contratual; e d) a existência de divergência jurisprudencial.<br>a) ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC<br>Depreende-se dos acórdãos recorridos (original e integrativo) que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>b) ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA RECORRIDA<br>As recorrentes sustentam que a apelação da recorrida seria intempestiva, ponto que foi abordado no acórdão integrativo, como se vê no trecho abaixo (fls. 2.770-2.774):<br>Passa-se à apreciação da preliminar de intempestividade do apelo autoral.<br>Esclareça-se que a DGTEC mudou a denominação para SGTEC, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, passando de "Diretoria Geral de Tecnologia" para "Secretaria Geral de Tecnologia".<br>Verifica-se que a controvérsia técnica a respeito da tempestividade do protocolo da Apelação interposta pelo Consórcio autor foi esclarecida pela Secretaria Geral de Tecnologia da Informação (SGTEC) deste Tribunal de Justiça, conforme informações dos indexadores 2093/2094 e 2133, pois o patrono do apelante acessou o sistema de peticionamento eletrônico no dia 15/03/2021, às 23:52:20 horas, portanto, no último dia do prazo.<br>A Secretaria Geral de Tecnologia desta Corte informou que no referido dia 15/03/2021, não houve indisponibilidade dos sistemas, esclarecendo:<br> .. <br>No atendimento realizado no INC2021.0024776, por volta das 2hs da manhã do dia 16/03/2021, verificou-se que não se tratava de um erro de sistema, e sim de uma regra de negócio, que não permite envio de documentos em pdf "certificados", ou seja, que não permitem mais qualquer alteração, como o carimbo de numeração de folhas, que é realizado após o recebimento do documento.<br>Geralmente esses tipos de documentos são extraídos de decisões de tribunais superiores, como STF ou STJ, a orientação é regerar o pdf em que a mensagem foi exibida, como ocorreu no caso em tela. Ao regerar o PDF o advogado conseguiu finalizar o envio da petição às 2:25hs do dia 16/03/2021.<br>(grifos no original)<br> .. <br>Em Despacho desta Relatoria, indexador 2129, foi determinado que:<br>"A fim de evitar futuras alegações de nulidade, quanto à tempestividade do recurso de Apelação interposto parte autora, intime-se a DGTEC, para que informe o resultado do REQ2021.0213962, indicado em fl. 2094, no indexador 2093, que foi aberto para verificar o momento em que foi iniciada a tentativa de envio da Apelação autoral."<br>Em resposta, a SGTEC informou, no indexador 2133:<br>"Em atendimento à REQ2023.0215359 aberta a fim de complementar as informações prestadas no atendimento da REQ2021.0213962 (e-mail anexo), para confirmar o momento em que foi iniciada a tentativa de envio da Apelação autoral, seguem as informações abaixo.<br>Verificou-se que o usuário FRANCISCO MALLMANN MOREIRA acessou o sistema de Peticionamento Eletrônico (PETELET) em 15/03/21 às 23:52:20. No dia 16/03/2021, o usuário realizou 4 petições no processo 00243773- 45.22019.8.19.0001." (destaquei)<br> .. <br>A Lei Processual é clara ao estabelecer que os sistemas de automação processual respeitarão o acesso e a participação das partes e de seus procuradores na prática eletrônica de atos processuais, observando as garantias da disponibilidade, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções, e, no caso de problema técnico, configura-se a justa causa prevista no artigo 223, caput e parágrafo 1º, para viabilizar a prática do ato processual pela parte ou seu patrono, no prazo que o juiz fixar. (grifo no original)<br>Nesse âmbito, o que se infere das informações do setor de tecnologia é que o causídico iniciou a tentativa de protocolo eletrônico, tempestivamente, às 23:52:20 horas do dia 15/03/2021, faltando menos de 08 minutos para o encerramento do prazo de interposição de Apelação, tempo mais do que suficiente para protocolar a Apelação contendo 10 folhas, indexador 1935, cujo ato processual somente não foi prontamente concluído, porque "verificou-se que não se tratava de um erro de sistema, e sim de uma regra de negócio, que não permite envio de documentos em pdf "certificados", ou seja, que não permitem mais qualquer alteração, como o carimbo de numeração de folhas, que é realizado após o recebimento do documento, conforme informações da SGTEC. (grifo no original)<br>No caso, não se pode prejudicar a parte que tentou praticar o ato no prazo previsto no artigo 213 do Diploma Processual, porém não logrou êxito em virtude de "regra de negócio", na versão da Secretaria Geral de Tecnologia do Tribunal de Justiça, sob pena de inobservância das garantias inseridas no artigo 194 do Código de Processo Civil - respeito ao acesso ao sistema do Tribunal de Justiça, com a participação das partes e de seus procuradores, e às garantias de disponibilidade, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas e serviços administrados pelo Poder Judiciário.<br>Consequentemente, a Apelação autoral é tempestiva, preenchendo o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois observado o prazo quinzenal previsto no parágrafo 5º do artigo 1003 do Código de Processo Civil. (Destaquei.)<br>Revisitar esse ponto, a fim de aferir se os sistemas do TJRJ possuem regras negociais num ou noutro sentido, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, ante a detalhada explicação transcrita do acórdão acima, em que o próprio relator explica as providências tomadas por ele para apurar eventuais erros do sistema de peticionamento e as conclusões de que o erro do sistema impediu o peticionamento - tentado por quatro vezes dentro do prazo -, não é possível concluir em sentido contrário ao do acórdão. Dessa maneira, não prospera a singela argumentação de intempestividade, baseada em certidão que, muitas vezes, é gerada de forma automática.<br>c) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA<br>Afirmam também as empreiteiras que há cláusula contratual segundo a qual a obrigação de pagar a subempreiteira somente existiria se e na proporção em que recebessem do contratante, ponto em que teria se alicerçado a sentença de primeiro grau.<br>Por seu turno, ao julgar a questão, o TJRJ chegou à conclusão diversa, como se vê no trecho abaixo do acórdão (fls. 2.149-2.152):<br>A controvérsia recursal consiste em definir, a partir da análise do contrato de subempreitada firmado entre as partes, se subsiste a obrigação de pagar, pelos serviços executados pela subcontratada, diante da extinção do contrato administrativo principal.<br>A partir dessas considerações, a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas dos contratantes.<br>O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias e desarrazoadas, que importem quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual.<br>Na hipótese dos autos, o Consórcio réu subcontratou a parte autora para a execução do serviço de conservação na Rodovia BR-163 - Cuiabá - Santarém, Trecho: Divisa MT/PA - Santarém /PA, Sub-Trecho: Divisa MT/PA - Entroncamento da BR - 230.<br>Existem, portanto, duas relações jurídicas distintas: uma firmada entre os apelados e a Administração Pública; e outra, entre o Consórcio Construtor BR- 163, parte ré, e o Consórcio RS-Pará autor.<br>Apenas a segunda relação jurídica é objeto da presente demanda.<br>Sob essa perspectiva, o Contrato de Prestação de Serviços - Subempreitada, juntado aos autos em fls. 72/86 (indexador 75) prevê, na cláusula 6.2, que o pagamento da contratada seria efetuado após o recebimento, pela contratante, dos recursos a serem repassados pelo DNIT, autarquia federal e, em caso de pagamento parcial pelo gestor público, o adimplemento à contratada se daria na mesma proporcionalidade.<br>Transcreve-se:<br>6.2 - O pagamento da fatura das CONTRATADAS será efetuado no prazo, 4 (quatro) dias úteis após o recebimento, pela CONTRATANTE perante o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes das faturas referentes à medição correspondente ao mesmo período da medição das CONTRATADAS. Caso as faturas referentes a uma medição sejam pagas pelo DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, parcialmente, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA na mesma proporcionalidade."<br>No que se refere à rescisão contratual, dispõe a cláusula décima segunda do contrato de subempreitada (fl. 80, indexador 75):<br>12.1 - O presente Contrato rescindir-se-á de pleno direito, se qualquer das partes contratantes não cumprir as obrigações assumidas, sujeitando-se a parte inadimplente ao pagamento das perdas e danos a que der causa, além da multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor reajustado do Contrato e honorários advocatícios na base de 20 % (vinte por cento) do valor da causa, se houver procedimento judicial.<br>São ainda causas para a RESCISÃO do Contrato:<br>a) Cessação, paralisação ou suspensão das obras, por qualquer motivo, determinada pelo DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ou qualquer autoridade competente.<br>Nesses casos, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, apenas o preço dos serviços até então realizados não cabendo a esta última pleitear qualquer pagamento ou indenização, além do correspondente aos serviços efetivamente realizados e aceitos pela CONTRATANTE; (Grifos no original).<br>Nesse contexto, a interpretação coerente das cláusulas contratuais não pode ser outra: enquanto estava vigente o contrato administrativo, o pagamento à subcontratada apenas ocorreria depois do recebimento do valor correspondente pela Administração Pública.<br>No entanto, após a rescisão do contrato principal, a contratada tem direito de receber o preço pelos serviços realizados, sem pagamento ou indenização adicional, seja porque não há prova disso nos autos, seja porque a extinção unilateral do contrato administrativo não é evento imputável à parte ré, o que afasta eventual condenação em perdas e danos. (destaquei)<br>É lícito reconhecer que uma conclusão diversa importaria a quebra da boa-fé contratual por parte das rés, uma vez que há serviços que foram efetivamente prestados pela autora, mas não remunerados, cuja questão, inclusive, não é controversa (fl. 2070, indexador 2068).<br> .. <br>Portanto, a parte ré deve arcar com os pagamentos pelos serviços realizados, correspondente às 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª e 30ª medições, no valor originário de R$ 8.334.327,27, conforme alegado na inicial (item b dos pedidos, fl. 41) e cujo inadimplemento foi confessado em fl. 2070, indexador 2068, item 12 da peça de contrarrazões, importância acrescida de correção monetária, conforme o índice adotado pelo Tribunal de Justiça desde a data de conclusão de cada medição, com juros legais de 1% ao mês, desde a citação originária. (Destaquei.)<br>Desse modo, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a exigibilidade para o pagamento possuía uma disciplina contratual durante e outra distinta depois da rescisão do contrato principal (que havia entre o ente público e o consórcio empreiteiro).<br>Nesse sentido, trago os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO PRELIMINAR. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem entendeu, à luz do acervo fático carreado nos autos, que houve efetivo descumprimento por parte da agravante de contrato preliminar entabulado, de modo que o desrespeito às suas disposições legitimava a cobrança da multa contratual.<br>2. "O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo inadimplemento" (REsp n. 2.042.706/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2024), de modo que a cobrança de multa pelo seu descumprimento não se revela ilegítima.<br>3. A reversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto ao caráter de contrato preliminar do memorando e sua aptidão para viabilizar a cobrança da multa pelo descumprimento demandaria reexame do acervo fático-contratual, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.579.710/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM "ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA". ABUSIVIDADE.<br>1. Deixou claro o Tribunal de origem, no contrato celebrado, não há nenhuma cláusula contratual de exclusão de cobertura para a doença que atingiu a menor. A adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos.<br>Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Tem decidido esta Corte que a própria ANS reconhece a importância de pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento serem submetidos a tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico, casos em que a recusa do plano de saúde se mostra abusiva.<br>Precedentes.<br>3. Acolher o argumento do recorrente de que o dano moral deve ser afastado demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.911.404/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025. Destaquei)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte recorrente trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, nego-lhes provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17%, na proporção fixada pelo TJRJ.<br>É como penso. É como voto.