DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 110/114, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da parte adversa.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 117/121, e-STJ), a embargante sustenta que a decisão hostilizada incorre em omissão, na medida em que não analisou a existência de cláusula de eleição de foro no contrato havido entre as partes, bem como em obscuridade quanto ao momento da decretação da nulidade dos atos promovidos pelo juízo ora declarado incompetente.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Os aclaratórios merecem parcial acolhimento.<br>1. De início, com relação à alegada omissão sobre a cláusula de eleição de foro, não assiste razão à embargante.<br>Isso porque, a decisão hostilizada se manifestou satisfatoriamente sobre todas as questão submetidas à apreciação, sendo que a referida matéria não foi suscitada pela parte, que sequer apresentou contrarrazões ao recurso especial.<br>Logo, no ponto, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação das questões já decididas, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, que deve ser rejeitado.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A contradição que enseja o acolhimentos dos declaratórios é aquela entre premissas e conclusões do próprio ato decisório, o que não se verifica na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)  grifou-se <br>Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada.<br>2. Por outro lado, com relação à abrangência do provimento jurisdicional proferido em sede de recurso especial, cabe esclarecer que os atos processuais devem ser anulados desde a citação, para que a demanda de conhecimento seja novamente processada e julgada, dessa vez pelo juízo competente, do domicílio da consumidora, dando à parte mais frágil da relação a oportunidade de amplo acesso à Justiça, sem qualquer prejuízo ao seu direito de defesa.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO.  ..  4. A questão em discussão consiste em saber se, em uma relação de consumo entre pessoas jurídicas, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, prevalecendo sobre a cláusula de eleição de foro. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em relações de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta quando este ocupa o polo passivo da demanda, facilitando sua defesa. 6. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando há reconhecimento de relação de consumo e o consumidor está no polo passivo, devendo ser respeitada a competência do foro de seu domicílio.  ..  (CC n. 185.352/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)  grifou-se <br>2. Do exposto, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer ponto da decisão hostilizada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA