DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO MOREIRA RODRIGUES em que se aponta como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1518184-42.2022.826.0071, assim ementado (fl. 18):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Réu condenado por tráfico de drogas ao receber encomenda contendo fragmentos de papel impregnados com ADB-BUTINACA (K4) em tênis, dentro de presídio. Defesa alega falta de ciência sobre conteúdo ilícito e pleiteia absolvição ou reconhecimento da forma tentada.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o réu tinha ciência do conteúdo ilícito da encomenda e se houve início de execução do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos testemunhais.<br>4. A confissão informal do réu foi considerada relevante, justificando a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (Tema n. 1.194 do C. STJ).<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa.<br>Tese de julgamento: 1. A confissão informal pode ser compensada com a agravante da reincidência. 2. O recebimento de encomenda contendo drogas em presídio caracteriza início de execução do delito de tráfico<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 61, inc. I, do CP, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 970 dias-multa.<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a atenuante da confissão, compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, mantido o regime mais gravoso.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em face do paciente ao argumento de atipicidade da conduta na forma do princípio da transcendência penal. Afirma que não restou demonstrado nos autos que o envio de drogas pelos correios foi solicitado pelo acusado ou que tenha sido a sua irmã que o fez. Alega que teria sido condenado por típica responsabilidade penal objetiva, sendo inidôneos os argumentos invocados pelas instâncias ordinárias para não acolher a pretensão absolutória, mormente porque as drogas sequer chegaram na posse do apenado.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o paciente.<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fl. 45):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS (.4RT. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ENVIO CLANDESTINO DE DROGA PELOS CORREIOS. A TIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO. CONSUMAÇÃO DEUTIVA.<br>1. O envio pelos Correios, de forma clandestina, configura o crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, havendo subsunção do fato à norma penal<br>2. Caracterização da tipicidade subjetiva e material da conduta.<br>3. O delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) é unissubsistente (crime de ação múltipla), de modo que a realização de qualquer verbo nuclear esgota a concretização do delito, sendo inconcebível a tese de meros atos preparatórios impuníveis.<br>Parecer pelo não conhecimento da ordem e, acaso conhecida, pela sua denegação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que tange à autoria delitiva, consta do acórdão impugnado (fls. 20-24):<br>Consta da inicial acusatória, em síntese, que o apelante, em 10 de novembro de 2021, no Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, recebeu, via Sedex. uma caixa contendo um pai- de tênis, dentro das solas dos quais estavam ocultos 573 fragmentos de papel impregnados com a droga sintética ADB-BUTINACA (K4), pesando 5,76g. O entorpecente foi detectado por raio-x e apreendido pelos agentes penitenciários, que procederam à revista na presença do acusado. O laudo pericial confirmou tratar-se de substância entorpecente. Em oitiva, o acusado admitiu ter fornecido os dados de sua irmã, sem ciência dela, alegando ter agido sob ameaça de outro preso, a quem a droga seria repassada. O procedimento administrativo instaurado confirmou a remessa endereçada a ele (vide fls. 01/03).<br>Após regular instrução processual penal, o apelante foi condenado, o que motivou sua insurgência.<br>Todavia, sem razão o inconformismo.<br>A materialidade delitiva está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (fls. 07/08), auto de exibição e apreensão (fls. 09), registro fotográfico (fls. 82/85), relatório final (fls. 204/205) e laudo pericial (fls. 11/16).<br>Além da coleção probatória produzida, a autoria é inferida especialmente pela prova oral colhida, mais precisamente, pelo depoimento testemunhal (fls. 304 - mídias importadas aos autos) e não deixa dúvidas de que o apelante praticou o delito em comento, nas condições mencionadas na inicial acusatória.<br>A testemunha Silvio Pinientel, agente penitenciário, relatou que, ao revistar correspondência destinada ao réu, notou algo suspeito pelo raio-x. O réu foi chamado e aceitou a encomenda, remetida por sua irmã. Ao abrir o pacote na presença dele, encontraram porções de K4 escondidas no solado de um tênis. Disse ainda que o réu admitiu naquele momento o recebimento da substância, afirmando que pretendia usá-la para quitar dívidas contraídas no presídio.<br>O réu, interrogado em juízo, reconheceu ter aceitado a encomenda como forma de pagar parte de suas dívidas, mas alegou não saber que o pacote continha droga. Sustentou acreditar que se tratava de itens comuns, versão considerada implausível pela acusação, já que, se não houvesse entorpecente envolvido, não haveria necessidade de recorrer a ele como intermediário no recebimento.<br>As alegações apresentadas pelo apelante mostram-se contraditórias e destituídas de verossimilhança, de modo que os elementos coligidos aos autos permitem afirmar sua autoria, tomando descabido o pleito absolutório formulado pela Defesa. Ademais, a condenação encontra respaldo em um conjunto probatório consistente, inclusive em provas produzidas cm juízo, notadamente o depoimento testemunhai, razão pela qual não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas.<br>A argumentação de ausência de provas quanto à ciência do apelante sobre o conteúdo ilícito da encomenda também não merece prosperar.<br>Com efeito, o agente penitenciário responsável pela revista nas entregas de itens pelos Correios confirmou, em versão verossímil, que o réu recebeu a encomenda remetida por sua irmã e admitiu que usaria a droga encontrada no tênis para quitar dívidas no presidio.<br> .. <br>Portanto, inexiste razão para desmerecer o depoimento dos policiais, notadamente porque nada emergiu dos autos que indicasse que tinham motivos para atribuir crime de tal gravidade ao apelante.<br>E, no confronto de versões, acolhe-se a acobertada pela fé-pública, que se mostrou coesa e lógica, caindo por terra a negativa de autoria do apelante.<br>Não procede também a tese de que teria apenas fornecido dados de visita, sem ingerência sobre a remessa. O réu, ao aceitar a encomenda, vinculou-se diretamente ao recebimento da droga, assumindo o risco e a finalidade criminosa, não havendo que se falar em desconhecimento.<br>A menção à caligrafia divergente ou à prática de quadrilhas que utilizam "laranjas" igualmente não afasta a responsabilidade penal.<br>A prova testemunhal judicializada e a própria confissão informal do apelante demonstram sua adesão à conduta, revelando participação ativa, e não passiva.<br>A tentativa de caracterizar o fato como mero ato preparatório também não subsiste. A droga já se encontrava em trânsito, oculta no objeto endereçado ao réu, e apenas não ingressou no presídio em razão da fiscalização eficiente. Houve início de execução do delito de tráfico, não se tratando de hipótese de impunibilidade.<br>Por fim, não se pode reconhecer a forma tentada nos moldes pleiteados. Embora a droga não tenha sido efetivamente entregue ao réu, o iter criminis avançou de modo suficiente para caracterizar a prática típica, sendo inviável a redução máxima da reprimenda.<br>Como se vê, a i. Defesa tão somente debate questões de mérito e imprime sua tese no sentido de que o apelante deve ser absolvido. Mas este não e o caso. As provas produzidas nos autos, reprise-se. são aptas a comprometer a tese de inocência, bem como permitir a aplicação da sanção estatal.<br>Com efeito, da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu de forma motivada pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, salientando que a prova testemunhal judicializada e a confissão informal do paciente demonstraram sua adesão à conduta delitiva.<br>Pontuou-se que o agente penitenciário, ao revistar por raio-x correspondência destinada ao paciente, identificou suspeita e, após este aceitar a encomenda enviada por sua irmã, abriu-se o pacote na presença dele, encontrando porções de K4 ocultas no solado de um tênis. O paciente, naquele momento, admitiu o recebimento e afirmou que pretendia usar a substância para quitar dívidas no presídio. Em juízo, embora tenha reconhecido ter aceitado a encomenda para pagar parte dessas dívidas, alegou desconhecer que o pacote continha droga, sustentando crer tratar-se de itens comuns.<br>Nesse aspecto, a desconstrução do julgado, buscando uma desclassificação ou absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INVALIDADE. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada nulidade na busca veicular e domiciliar, além da desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.<br>2. Policiais militares, em patrulhamento, avistaram veículo suspeito e, após tentativa de fuga do condutor, realizaram abordagem que resultou na apreensão de drogas e dinheiro. O paciente teria confessado a posse de drogas em sua residência e autorizado a entrada dos policiais.<br>3. As instâncias ordinárias consideraram a abordagem policial justificada por fundada suspeita e não reconheceram a nulidade das buscas. A defesa alega coação e violência policial na obtenção do consentimento para a busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br> .. <br>5. A defesa alega que a pequena quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico, e que a busca domiciliar foi realizada mediante coação, o que deveria invalidar as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>9. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o tráfico, especialmente diante de outros elementos que indicam possível traficância e reincidência específica do agente.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.002.726/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)  grifei <br>Ressalta-se que a presente situação é diferente daquela em que há apenas a solicitação da entrega do entorpecente, mas a apreensão ocorre antes do recebimento pelo apenado, o que é considerado ato preparatório segundo a jurisprudência do STJ. No presente caso, o paciente recebeu a encomenda em que havia o entorpecente.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA