DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 224-226).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 144-145):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Conforme já aludido nas decisões anteriores, a preclusão é estampada pela ausência de impugnação, a tempo e modo, das matérias constantes da petição inicial, na forma estatuída pelo art. 525 do CPC. 2. A ausência de impugnação do executado em tempo e modo devidos, prevista no art. 525 do CPC, implica preclusão para discutir o tema em agravo de instrumento. 3. Incabível se falar em litigância de má-fé quando não há evidência de que o recorrente tenha agido com deslealdade processual, a fim de alterar a verdade dos fatos ou que tenha apresentado comportamento temerário a fim de utilizar-se do presente para conseguir objetivo ilegal. 4. A inexistência de novos argumentos impossibilita eventual retratação da decisão combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 174-182).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 188-200), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, I, II e III, do CPC porque incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e o conteúdo da certidão do evento 13 da origem, e<br>(ii) arts. 223, 520, § 1º, 523 e 525 do CPC, ao reconhecer preclusão/intempestividade quando a impugnação teria sido protocolada dentro do prazo legal.<br>No agravo (fls. 224-226), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial, reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de questão de direito.<br>Contraminuta apresentada (fls. 243-249).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, a Corte local assim se pronunciou (fls. 141-142 ):<br>Verifica-se que o Recorrente insiste na tese de que inexiste preclusão da matéria, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente.<br> .. <br>Mais uma vez digo que nos autos principais (nº 5147620-18, mov. 16) o ora agravante compareceu aos autos com sua impugnação, requerendo, tão somente, a atribuição de efeito suspensivo ao processo, e "empós a oitiva dos Impugnados requer a sua extinção, posto que verificado a impropriedade do arremedo de execução em decorrência da ausência de interesse processual que é de ordem pública - art. 485, caput, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que o art. 520 do Código de Processo Civil só admite a propositura do cumprimento provisório de sentença quando o recurso que impugnou a decisão for desprovido de efeito suspensivo".<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação dos arts. 520, § 1º, e 523 do CPC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito à suspensão do processo, execução provisória e, por conseguinte, possibilidade de apresentação de impugnação, a Corte local assim se manifestou (fls. 142-143):<br>Da análise da decisão constante na movimentação 43, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dra. Lília Maria de Souza, ela analisa o pedido de efeito suspensivo apresentado e também já rebate a argumentação apresentada na peça de impugnação, declarando que "a preocupação do requerido, apesar de legítima, pois a execução neste caso é fundada em título passível de modificação, não tem o condão de modificar o instituto, vez que baseado na garantia de reversibilidade e na atribuição de responsabilidade objetiva ao exequente, em razão da prática de atos executivos que ao final se mostrem indevidos. Assim, a concepção do instituto da execução provisória veio atender interesses contrapostos por meio da efetividade da decisão favorável ao credor, além de garantir segurança jurídica ao devedor."<br>Deixou claro, portanto, que, no presente, caso o instituto da execução provisória é plenamente cabível e, apesar de a presente execução estar fundada em título que era passível de modificação, existe a garantia de reversibilidade e atribuição de responsabilidade objetiva ao exequente, portanto, não haverá prejuízo ao executado.<br>Conforme já dito na decisão monocrática (mov. 22) destes autos, os efeitos da preclusão extinguem o direito processual da parte de praticar determinado ato, seja em virtude do decurso do prazo (preclusão temporal); seja pela prática incompatível com o ato facultado pela lei (preclusão lógica); ou em razão da prática já exercida, do ato facultado pela lei (preclusão consumativa).<br>Referida vedação está expressa no art. 223, do Código de Processo Civil, segundo o qual "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".<br>In casu, a preclusão é estampada pela ausência de impugnação do ora agravante, a tempo e modo, das matérias constantes da petição inicial, na forma estatuída pelo art. 525 do CPC. O que foi por ele apresentado em sua peça de impugnação (mov. 16), foi decidido pela magistrada singular na oportunidade (mov. 43).<br> .. <br>Sendo assim, enfatizando o que já foi dito anteriormente, a ausência de impugnação no tempo e modo oportunos importa, como bem observam os agravados, em preclusão, e prejudica a análise das questões aduzidas neste recurso, até porque não foram objeto de deliberação na decisão recorrida.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à preclusão, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, posto que não fixados em razão de se tratar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA