DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROGERIO LOOZE DA SILVA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fls. 231/232):<br>"APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA. COBRANÇAS COMPROVADAS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PARA O RECURSO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, declarando extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, inc. I, do CPC, e revogando a tutela provisória anteriormente concedida. O autor, beneficiário da justiça gratuita para este recurso, sustenta ausência de relação jurídica com a ré, nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela não inversão do ônus probatório; (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) se a comprovação da relação jurídica e da legitimidade das cobranças afasta a responsabilidade por danos morais; e (iv) se a concessão da justiça gratuita para o recurso suspende a exigibilidade de custas e honorários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não é automática, exigindo verossimilhança nas alegações e hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso.<br>A sentença está devidamente fundamentada, examinando os elementos dos autos e afirmando a falta de provas do fato constitutivo do direito do autor, conforme art. 373, inc. I, do CPC.<br>A ré apresentou documentação que comprova a relação jurídica e a legalidade das cobranças, afastando o dever de indenizar por danos morais.<br>A justiça gratuita concedida para o recurso assegura a isenção de preparo e suspende a exigibilidade de eventuais custas e honorários de sucumbência, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Apelação conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença analisa os elementos do processo. 2. A inversão do ônus da prova no CDC exige verossimilhança e hipossuficiência do consumidor. 3. A justiça gratuita para o recurso isenta do preparo e suspende a exigibilidade de custas e honorários."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 250/259).<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 18, 357, III, 373, I, II e § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o juízo de origem ignorou o pedido de inversão do ônus da prova e antecipou o julgamento da lide em sede de improcedência, sem proferir decisão de saneamento e organização do processo, impedindo que o recorrente pudesse cumprir adequadamente o ônus probatório que lhe foi imputado, em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que, ainda que o recorrente tenha apresentado prova inequívoca de que jamais manteve relação de consumo com a parte recorrida e de que nunca existiu qualquer negócio jurídico entre o recorrente e a recorrida, o Tribunal de origem permaneceu silente quanto a esses fatos essenciais.<br>Às fls. 517/522 (e-STJ), o recorrente apresentou petição incidental de tutela provisória de urgência, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender toda e qualquer medida executiva em curso no processo nº 1003957-36.2024.8.26.0362, incluindo bloqueios, constrições patrimoniais e manutenção de protesto indevido.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Com efeito, o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela falta de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 233/234):<br>"Preliminarmente, o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem não aplicou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, tal alegação não merece acolhimento.<br>A inversão do ônus da prova, embora prevista no CDC, não se dá de forma automática. Exige-se que haja verossimilhança nas alegações ou que o consumidor seja hipossuficiente, o que não se verifica no caso dos autos. O apelante, plenamente capaz de gerir suas atividades, não se enquadra no conceito de hipossuficiência. Além disso, não apresentou qualquer documento que evidenciasse a verossimilhança de suas alegações, limitando- se a negar a relação jurídica com a apelada, sem oferecer provas de suas assertivas.<br>A parte ré, por outro lado, trouxe aos autos provas robustas, como documentos que indicam a existência de negócios anteriores entre o apelante e a empresa ré (fls. 84/89), o que corrobora a legalidade dos boletos emitidos.<br>Assim, afasto a alegação de cerceamento de defesa e de necessidade de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição regular do ônus probatório."<br>Nesse contexto, o v. acórdão recorrido não merece reforma, por estar em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBROS E GRUPAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nas hipóteses de conversão de ações em indenização, é preciso considerar os eventos societários de desdobramento e grupamento acionário entre a data em que foram emitidas e a data do ajuizamento da ação de cobrança, sendo inviável o mero cálculo aritmético da quantidade histórica de ações adquiridas multiplicadas por valor atualizado de mercado de cada ação na data do ajuizamento da demanda, como fez o promovente.<br>2. Ter como não ocorridos os desdobros e grupamentos, ou como ocorridos, mas irrelevantes para a cobrança das ações, foge à lógica do próprio mercado de valores mobiliários e coloca o promovente em situação privilegiada em relação à instituição financeira e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram as ações.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, impugnando especificamente o cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.814.605/PA, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 15/12/2025, g.n.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELO<br>CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de motivação idônea para justificar a rescisão do plano de saúde sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o consumidor não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que impede a inversão automática do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.933.752/MT, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>4. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.228.092/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, g.n.)<br>No caso dos autos, o autor/recorrente não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que impede a inversão automática do ônus da prova.<br>Na hipótese, o juízo de origem entendeu prescindível a dilação probatória, diante da prova documental constante dos autos. Observou que o autor não se desincumbiu minimamente do ônus da prova, sequer impugnou as alegações e tampouco os documentos ofertados pela ré. Assim, proferiu julgamento antecipado da lide, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.<br>Com efeito, o art. 357, I, do CPC/2015 é claro ao dispor que, não sendo o caso de extinção prematura do processo ou de julgamento antecipado do mérito, deve o togado promover o saneamento, resolvendo as questões processuais pendentes, antes de instrui-lo e levá-lo a julgamento.<br>Nos termos da jurisprudência, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Desse modo, não há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela improcedência do pedido com base nas provas produzidas no processo, assim consideradas suficientes ao deslinde do caso. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro em relação a ato de constrição em imóvel que, segundo o acórdão recorrido, não pertence aos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão do acórdão em enfrentar a nulidade da penhora sem a intimação do espólio e dos herdeiros, conforme o art. 842 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não prolação da decisão de saneamento do processo, conforme os arts. 7º, 355, I, e 357, I a V e §§ 1º ao 9º, do CPC; (iii) saber se houve excesso de penhora em decorrência da nomeação de outros imóveis aptos a garantir a dívida, conforme os arts. 674 e 835, § 3º, do CPC; e (iv) saber se a alegação de fato novo justificaria a supressão da falta de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi rejeitada, pois os agravantes, limitando-se a alegar a violação dos dispositivos infraconstitucionais, não demonstraram, de forma específica, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou dispensável a decisão de saneamento na hipótese em que a prova documental é suficiente para o deslinde de controvérsia, em consonância com a jurisprudência do STJ. Também foi mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ante a impossibilidade de rever o entendimento da Corte de origem acerca da suficiência de provas.<br>5. Não se conheceu da alegação de excesso de penhora, pois, além de as razões apresentadas estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão, a controvérsia não foi analisada na origem nos termos requeridos pelos agravantes e também não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do Tribunal, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STJ e 284 do STF.<br>6. A alegação de fato novo foi considerada improcedente, pois a superveniência de decisão na origem não autoriza a emenda do recurso especial sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão de saneamento é dispensável quando a prova documental é suficiente para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. É inviável rever o entendimento do tribunal de origem acerca da suficiência de provas, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial e a dissociação entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 5. A superveniência de decisão na origem não autoriza a emenda do recurso especial sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 842, 7º, 355, I, 357, I a V e §§ 1º ao 9º, 674 e 835, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024."<br>(AgInt no AREsp n. 2.632.265/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM IMÓVEL SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NO CASO, FOI OPORTUNIZADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Precedentes.<br>3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.681.460/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018, g.n.)<br>Com relação ao ônus da prova, à comprovação da relação jurídica e da legitimidade das cobranças promovidas pela parte ré, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 235/236):<br>"No mérito, o apelante sustenta que nunca houve qualquer relação jurídica entre ele e a empresa ré, afirmando que os boletos apresentados seriam fraudulentos. No entanto, a documentação acostada pela parte ré demonstra de forma inequívoca que o apelante realizou diversas transações com a ré, diretamente ou por intermédio de sua representante legal, Mariana Batista Alves.<br>As provas documentais são consistentes e incluem recibos de pagamento e conversas que comprovam a relação comercial entre as partes. Portanto, o argumento do apelante de que não houve qualquer vínculo jurídico não se sustenta diante das evidências constantes dos autos. A regularidade dos boletos, bem como a origem lícita das cobranças, foi suficientemente demonstrada pela ré.<br>Ademais, o apelante pleiteia indenização por danos morais, sustentando que a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes foi indevida. No entanto, considerando-se que a cobrança se mostrou legítima e a relação jurídica entre as partes foi comprovada, não há falar em conduta ilícita por parte da ré.<br>A negativação do nome do autor foi consequência do não pagamento de obrigação que lhe era devida. Não se verificam, portanto, os elementos necessários para a configuração do dano moral, uma vez que não houve qualquer ilegalidade ou abuso por parte da ré." (grifou-se)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo de fls. 517/522 (e-STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA