DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ MIGUEL BAZIL, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 8001434-51.2025.8.24.0038.<br>Consta dos autos que o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville deferiu a remição de cento e trinta e três dias de pena ao apenado, em virtude da aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2024, no que diz respeito ao ensino médio (e-STJ, fl. 271).<br>Contra a decisão, o MP estadual interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 275):<br>RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE CONCEDEU CENTO E TRINTA E TRÊS DIAS DE REMIÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO INTEGRAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA 2024. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSTULADA RETIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DE APENAS CINQUENTA E TRÊS DIAS. POSSIBILIDADE. APENADO QUE OBTEVE ÊXITO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM 2023. REMIÇÃO DE OITENTA DIAS ANTERIORMENTE CONCEDIDA. INVIABILIDADE DE DUPLA VALORAÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. MINORAÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nesta impetração, a  defesa  relata que o PACIENTE obteve aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos no ano de 2024 (ENCCEJA/2024) relativo ao ensino médio.<br>Alega que o período a ser remido é de 133 dias, e não tão somente 53 dias concedidos pelo Tribunal coator, que assim julgou por entender que o PACIENTE já beneficiado com a remição de 80 dias por sua aprovação total do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2023.<br>Argumenta que o fato de o PACIENTE já ter sido aprovado (em cinco áreas de conhecimento) anteriormente no ENEM/2023 não interfere no seu direito à remição de pena pela aprovação total no ENCCEJA/2024. Explica que desde 2017 o ENEM é apenas um exame nacional de avaliação de desempenho escolar, que dá acesso ao ensino superior (Sisu) e a programas sociais de acesso ao ensino superior (ProUni e Fies), não suprindo a ausência de conclusão do ensino médio.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja  restabelecida a remição de 133 dias da pena em favor do PACIENTE por aprovação total no ENCCEJA/2024 relativo ao ensino médio.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Remição da pena por aprovação total no ENCCEJA/2024, ensino médio, ainda que obtida remição anterior por aprovação parcial no ENEM/2023<br>O Tribunal cassou a decisão anterior, concedendo a remição da pena, mas subtraindo a parte concedida anteriormente, sob os seguintes fundamentos - STJ, fls. 272/274:<br> .. <br>Posto isso, na hipótese em apreço, extrai-se da decisão vergastada que o Togado a quo concedeu a remição de cento e trinta e três dias pela aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2024, no que diz respeito ao ensino médio, mesmo já tendo o reeducando sido agraciado com a remição de oitenta dias em razão do êxito parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2023 anteriormente (sequenciais 220.1 e 151.1 do Processo de Execução Penal n. 0011359-82.2012.8.24.0033).<br>De fato, não havendo qualquer previsão legal sobre a possibilidade de cumulação de tais institutos, a providência escorreita é conceder a remição apenas em relação a um deles - ENCCEJA ou ENEM - ou promover o abatimento necessário para não implicar na duplicidade de homologação.<br>Assim, é de ser reformado o decisum objurgado.<br> .. <br>Por conseguinte, permitir descontos sucessivos no período de encarceramento por conta de reiteradas aprovações em testes educacionais similares não significa incentivar a aquisição de conhecimento e cultura por parte do preso, mas sim elastecer até tornar frágil e rarefeita a presunção de empenho intelectual anterior.<br>Assim, se é certo que a obtenção de novo saber demanda disciplina e constância daquele que se propõe a tal atividade, também é verdade que a recordação de dados e raciocínios já aprendidos ocorre de forma muito mais breve, de forma que a cada aprovação seriam exigidos menos esforços, mas a remição de dias de pena continuaria a ocorrer no mesmo patamar, até que, após somente algumas horas de prova, o reeducando obtivesse desconto em dezenas de dias da reprimenda. Dessarte, viável o acolhimento da pretensão ministerial.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reduzir para cinquenta e três dias a remição da pena concedida ao recorrido em decorrência da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2024, no que diz respeito ao ensino médio.<br>A conclusão da instância de origem diverge do entendimento desta Corte.<br>A partir de 2017, o ENEM deixou de se prestar à certificação de conclusão do ensino médio, tendo como função apenas a de permitir a possibilidade de ingresso no ensino superior.<br>Assim, o ENCCEJA, em 2017, passou a ser o único com a finalidade certificação de conclusão do ensino médio.<br>Desse modo, a aprovação anterior no Enem não constitui o mesmo fato gerador que a aprovação no Encceja, ainda que no mesmo nível de ensino e nas mesmas matérias.<br>Portanto, o fato de o executado ter sido aprovado no Enem, anteriormente, não afasta o direito à remição de pena pelo estudo, em virtude da aprovação no ENCCEJA/2024, impedindo apenas de receber o acréscimo de 1/3 caso já tenha ganho anteriormente, mas não foi o caso (porque obteve apenas 80 dias de remição da pena pela aprovação no ENEM/2023).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de apenado já beneficiado pela remição decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que ambos possuíam o mesmo fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha sido beneficiado por remição pela aprovação no ENCCEJA; e (ii) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a utilização indevida como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, quando pode ser concedida a ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA representam esforços distintos, com níveis de complexidade diferentes, ainda que ambos possam remir a pena. Não se configurando "bis in idem", a remição da pena é devida, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais (LEP).<br>5. O Tribunal de origem, ao impedir a remição da pena pela aprovação no ENEM, alegando a existência de "fato gerador" comum com o ENCCEJA, diverge da jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a possibilidade de cumulação das remições.<br>6. O apenado obteve aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento avaliadas no ENEM 2023, o que lhe garante o direito de remição de 80 dias de pena, nos termos do art. 126 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 80 dias da pena do paciente.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aprovação no ENEM ou no ENCCEJA permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, sem acréscimo de 1/3 pela conclusão do grau.<br>2. Não há impedimento à cumulação de remições decorrentes da aprovação no ENCCEJA e no ENEM, pois ambos os exames representam esforços distintos.<br>(HC n. 929.733/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano José Custódio contra acórdão que indeferiu pedido de remição de pena em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com remição pela conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de remição de pena em razão da aprovação parcial no ENEM/2023, mesmo quando o apenado já foi beneficiado pela aprovação no ENCCEJA/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento jurisprudencial vigente estabelece que a aprovação parcial ou total no ENEM não configura o mesmo "fato gerador" da aprovação no ENCCEJA, sendo possível a concessão de remição em ambos os casos, uma vez que envolvem níveis de complexidade e finalidades distintas.<br>4. O propósito da remição é recompensar o esforço do apenado por adquirir novo conhecimento, o que não pode ser negado pela aprovação parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio via ENCCEJA, pois a exigência de estudos no ENEM é maior.<br>5. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o ENEM e o ENCCEJA possuem graus de dificuldade e objetivos diferentes, o que justifica a concessão de remição por ambos os exames, desde que atendidos os requisitos legais.<br>6. O pedido de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que se verifica no presente caso, justificando a concessão da ordem de ofício para corrigir a omissão na aplicação da remição. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.330/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;<br>AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;<br>HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM.<br>Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.<br>9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Só há bis in idem quando o fato gerador é o mesmo, ou seja, quando o executado é aprovado no mesmo exame, mesmo nível de ensino e mesmas matérias:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - ENSINO FUNDAMENTAL NO ANO DE 2017. NOVA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO MESMO EXAME EM 2018. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes.<br>2. Todavia, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 602.425/SC (concluído em 10/03/2021, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), filiou-se à compreensão desenvolvida pela Quinta Turma deste Tribunal, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>3. Assim, no caso, o Paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA/Ensino Fundamental, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, com acréscimo de 1/3 (um terço) pela conclusão desta etapa de ensino, nos termos do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal, totalizando 177 (cento e setenta e sete) dias remidos.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido para deferir ao Paciente a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena pela aprovação em 5 (cinco) áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos - ENCCEJA/Ensino Fundamental, no ano de 2017.<br>(AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão guerreado e determinar o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais, que havia reconhecido a remição de 133 dias da pena por aprovação no Encceja/2024.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA