DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência interpostos por WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO contra acórdão da Sexta Turma desta Corte assim ementado:<br>Direito Penal. Agravo regimental. Extorsão. Intimação regular. Revelia. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de extorsão.<br>2. A parte agravante alegou nulidade da audiência instrutória por cerceamento de defesa, sustentando que, apesar de ter informado ao juízo sobre a impossibilidade de comparecimento à audiência, foi decretada sua revelia.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante foi regularmente intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e por oficial de justiça, e concluiu que não houve nulidade ou ilegalidade na decretação da revelia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na decretação da revelia do agravante, considerando a alegação de impossibilidade de comparecimento à audiência instrutória.<br>5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar as provas e fatos do processo, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A intimação do agravante foi realizada de forma regular, tanto pelo Diário da Justiça Eletrônico quanto por oficial de justiça, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade na decretação da revelia.<br>7. O agravante, ao optar por advogar em causa própria, assumiu a responsabilidade de acompanhar os atos processuais por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>8. A pretensão de reexaminar as provas e fatos do processo encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>9. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os fatos e provas, concluindo pela prática do crime de extorsão, afastando as teses defensivas de crime impossível e tentativa, e reconhecendo a consumações delitiva e o concurso de agentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação do acusado que opta por advogar em causa própria pode ser realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>2. A decretação de revelia do acusado regularmente intimado não configura cerceamento de defesa.<br>3. O revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>(AgRg no ED no AREsp 1.749.654/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma do STJ, unânime, julgado em 10/09/2025, DJEN de 15/09/2025)<br>Contra tal acórdão, a defesa opôs embargos de declaração que vieram a ser rejeitados em acórdão com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro decidir. Precedentes" Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(julgado em 08/10/2025, DJEN de 13/10/2025)<br>Ainda inconformada, a defesa manejou segundos embargos de declaração também rejeitados, desta vez, com determinação de certificação do trânsito em julgado. Eis a ementa destes últimos aclaratórios:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO REJEITADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. Esta Corte já decidiu que "a recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, para que (EInf nos EDcl nos EDcl no AgRg no inicie o cumprimento da pena imposta" relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AREsp n. 408.256/MG, Sexta Turma, julgado em DJe 4/2/2014, de 18/2/2014).<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos ao Juízo de origem para início do cumprimento da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria certificar o trânsito em julgado.<br>(julgado em 23/10/2025, DJEN de 03/11/2025) - negritei.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que, ao afastar a possibilidade de reconhecimento da forma tentada do crime de extorsão, com amparo na súmula 96 do STJ, o acórdão recorrido dissentiu do entendimento da própria 6ª Turma posto no REsp n. 1.094.888/SP (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012).<br>Pede, assim, liminarmente, "seja suspensa a r. determinação do d. Relator, a qual determinou a baixa dos autos e a imediato cumprimento da pena, sob pena de violação a direito líquido e certo do acusado" (e-STJ fl. 29).<br>No mérito, requer o provimento dos embargos de divergência, para que "seja reformado o v. acórdão que julgou o recurso especial, complementado pelos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração, de modo que seja admitida a tentativa ao crime pelo qual o acusado fora condenado, extorsão, art. 158 do CP, uma vez que nunca houve a intenção da vítima em se submeter a investida de seu algoz, prevalecendo o entendimento esboçado no v. acordão paradigma, da 6ª turma, REsp 1.094.888/SP (2008/0204019-9), o qual admite a tentativa. Outrossim, em razão da aplicação do crime tentado, requer a redução pela metade da pena imposta" (e-STJ fls. 28/29).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de divergência são nitidamente intempestivos, pois opostos na sequência de acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte que, em sessão de julgamento de 23/10/2025, reconheceu a existência de abuso do direito de recorrer e determinou a "baixa imediata dos autos ao Juízo de origem para início do cumprimento da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria certificar o trânsito em julgado" (e-STJ fl. 977).<br>De se salientar que, em cumprimento à determinação da Turma julgadora, à e-STJ fl. 1.039, foi certificado o trânsito em julgado.<br>Ora, certificado o trânsito em julgado do último recurso examinado pela Turma julgadora, a condenação é acobertada pela coisa julgada, não sendo cabível o manejo de posteriores recursos nesta instância, visando debater o mérito da controvérsia.<br>Nessa linha, consultem-se os seguintes julgados desta Corte:<br>EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A LAVRATURA DA CERTIDÃO E BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DO EXPEDIENTE AVULSO E DE EVENTUAIS PETIÇÕES SUBSEQUENTES COM COMUNICAÇÃO PERTINENTE AO JUÍZO DE ORIGEM.<br>Agravo regimental não conhecido, com determinação.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.749.539/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025) - negritei.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Tendo em vista que os anteriores embargos de declaração foram considerados intempestivos, não houve interrupção da fluência do prazo para interposição de qualquer outro recurso, inclusive os presentes declaratórios, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado do feito.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal.<br>3. Embargos declaratórios não conhecidos. Remessa imediata dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 46.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>11. É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219, 1.003, §5º, e 1.070 do CPC/2015.<br>2. Esgotada a competência jurisdicional desta Corte Superior com o trânsito em julgado da decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, inviável - após a certificação do trânsito em julgado - o conhecimento do recurso, porquanto reconhecidamente intempestivo.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.121.421/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.)<br>No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.514.367/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 27/11/2025; EAREsp n. 2.474.412/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 05/06/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, determinando, ainda, o arquivamento imediato do presente expediente e de quaisquer outras manifestações subsequentes do agravante, dispensando o envio de novo expediente avulso.<br>Expeça-se ofício ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau comunicando a manutenção da certidão de trânsito em julgado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA