DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Segunda Vara da Comarca de Adamantina/SP (suscitante) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Paulo Roberto da Silva, em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, na qual se pleiteia progressões/progressão horizontal, diferenças salariais e correto reenquadramento nos Planos de Cargos e Salários, com reflexos em verbas trabalhistas.<br>A ação foi proposta inicialmente perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que declinou da competência, sob a alegação de que a matéria envolveria questões de natureza administrativa, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.<br>O Juízo da Segunda Vara da Comarca de Adamantina/SP suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que a matéria é eminentemente trabalhista.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça Trabalhista.<br>É o relatório.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Com base nesse entendimento, o STF, ao julgar o Tema 1.143 sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".<br>No caso dos autos, observa-se que a demanda proposta em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP versa sobre direitos decorrentes de vínculo trabalhista, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).<br>Dessa forma, por se tratar de matéria de natureza trabalhista, regida pela CLT, e não administrativa, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar a demanda.<br>Em hipótese semelhante ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: CC n. 209.781, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/11/2024, CC n. 206.267, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 13/08/2024, CC n. 206.202, CC n. 205.673, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2024, CC n. 205.732, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/06/2024.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA ESPECIALIZADA . MATÉRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.