DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Felipe Melo dos Santos, condenado pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, apontando-se como autoridade coatora o Relator da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que pautou o julgamento da apelação para 18/12/2025, sem apreciar pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa.<br>A defesa sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em prints de conversas extraídas do celular de outro investigado, obtidos em procedimento diverso, sem diligência específica em face do paciente, sem preservação da integralidade dos dados e sem documentação técnica quanto à origem, integridade e auditabilidade da prova digital.<br>Aponta quebra da cadeia de custódia, inexistência de perícia e violação do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destacando que a própria sentença reconheceu o lastro condenatório em prints desacompanhados de exame técnico.<br>Alega que, mesmo após impugnações e embargos de declaração, as provas digitais reputadas ilícitas foram mantidas como suporte da condenação, configurando constrangimento ilegal e ausência de justa causa para a persecução penal. Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça ignorou o pedido expresso de rejeição da denúncia e agendou o julgamento da apelação, o que evidenciaria urgência e risco de agravamento do constrangimento.<br>Indica precedentes desta Corte sobre a ilicitude de provas digitais desacompanhadas de observância da cadeia de custódia. Requer, em liminar, o trancamento da Ação Penal n. 1500595-60.2023.8.26.0634 e, no mérito, a concessão da ordem para o mesmo fim.<br>É o relatório.<br>O presente habeas corpus foi impetrado diretamente nesta Corte, em contexto no qual ainda pende de julgamento recurso interposto perante o Tribunal de origem, circunstância que, por si só, impede o exame da insurgência na via eleita.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a defesa técnica deve, previamente, exaurir a instância ordinária, não sendo admissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal ou como meio de antecipar a apreciação de matérias ainda não submetidas ao crivo do Tribunal a quo. A atuação desta Corte, nessas hipóteses, implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo sistema recursal e incompatível com a competência constitucional deste Tribunal.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 633.447/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023.<br>Por conseguinte , verifica-se que o writ não veio adequadamente instruído, uma vez que ausentes peças essenciais à compreensão da controvérsia e à verificação do alegado constrangimento ilegal, ônus que incumbia à defesa. Tal deficiência instrutória, por si só, inviabiliza o conhecimento da impetração .<br>Diante desse cenário, não se conhece do habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento da instância de origem, da caracterização de supressão de instância e da deficiência na formação do instrumento.<br>Inclusive, o habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal e cabe ao impetrante, em especial quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração, o que não se satisfaz com a mera transcrição dos fundamentos atacados.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>Habeas corpus não conhecido.