DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA SOMARIVA DE OLIVEIRA contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, por unanimidade, negaram provimento à apelação e rejeitaram embargos de declaração, mantendo o indeferimento do pedido de restituição de armas e munições apreendidas.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 91):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PEDIDO INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. APREENSÃO REALIZADA EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO. FEITO PENDENTE DE JULGAMENTO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DOS BENS EM JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 120 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que: a) não há interesse dos bens ao processo (art. 120 do CPP) e a propriedade é incontroversa; b) houve negativa de prestação jurisdicional, porque a tese subsidiária de restituição apenas da espingarda Boito Pump e munições não foi enfrentada, mesmo após embargos de declaração (fls. 126-134).<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 140-150, e-STJ, referência constante no parecer). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, sob a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à restituição (fls. 170-172). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 153-157).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece conhecimento quanto à pretensão de restituição de bens (art. 120 do CPP).<br>A insurgência demanda a revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, que assentou, com base no acervo dos autos, que "parte dos bens que se deseja a restituição possivelmente estava sendo utilizada para prática delitiva de ameaça" e que "os artefatos bélicos, em linha de princípio, ainda interessam ao deslinde do feito", além de assinalar a possibilidade de perda como efeito da condenação (art. 91, II, "a", CP) e a disciplina do art. 25 da Lei 10.826/2003 (fls. 88-90; 155).<br>A alteração desse juízo pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo majorado.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante foi essencial para a consumação do delito, não reconhecendo a participação de menor importância. Aplicou a majorante do emprego de arma de fogo com base em provas testemunhais, sem necessidade de apreensão ou perícia da arma.<br>3. Pedido de restituição de motocicleta negado, exigindo comprovação de origem lícita em ação própria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no roubo pode ser considerada de menor importância, e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem apreensão e perícia do artefato.<br>5. Outra questão é a possibilidade de restituição da motocicleta apreendida, sem comprovação de origem lícita nos autos principais.<br>III. Razões de decidir<br>6. No que diz respeito à violação ao artigo 29 do Código Penal, é fato que, para se reconhecer a figura da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>7. O Tribunal de origem assentou que provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, inclusive a confissão do agravante, são suficientes para demonstrar cometimento do delito de roubo com o emprego de arma de fogo com participação equânime dos réus.<br>8. Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima e confissão dos réus.<br>9. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP. A inversão do julgado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.135.132/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifamos).<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que, interpretando o art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo legítima a manutenção da custódia quando evidenciado o interesse probatório e a potencialidade de efeitos da condenação. Aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERESSE. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).<br>2. No presente caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de que os bens apreendidos não podem, ainda, ser restituídos por interessarem à investigação, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.218.134/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifamos).<br>Conheço, assim, parcialmente do recurso especial, afastando o conhecimento da tese fundada no art. 120 do CPP, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>A recorrente afirma que a tese subsidiária - restituição restrita da espingarda Boito Pump e munições - não foi enfrentada no acórdão da apelação, apesar de o voto consignar que parte dos bens  possivelmente estava sendo utilizada para a ameaça (fls. 88-90), e que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão.<br>Nesse contexto, não há falar em vício de prestação quando o órgão julgador aprecia a questão posta e afasta a existência de vício, sendo indevida a utilização dos embargos para rediscussão de mérito ou para introdução de tese não ventilada na apelação.<br>Verifica-se dos autos que a matéria foi apreciada de forma suficiente pelo Tribunal de origem. No acórdão da apelação, o colegiado: i) registrou expressamente a formulação do pedido subsidiário de restituição da espingarda e munições (fls. 88); ii) aplicou a disciplina dos arts. 118 e 120 do CPP e do art. 25 da Lei 10.826/2003; iii) concluiu, em premissa abrangente, que os artefatos bélicos, em linha de princípio, ainda interessam ao deslinde do feito, destacando a pendência de julgamento dos autos principais e a potencialidade de perda como efeito da condenação (fls. 89).<br>Essa fundamentação, ainda que não individualize cada bem apreendido, é suficiente para afastar, no contexto do processo, a devolução imediata de quaisquer dos objetos, compreendendo também a tese subsidiária.<br>Na sequência, os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão. O acórdão dos embargos de declaração consignou, de forma explícita, que não havia omissão a sanar e que a insurgência pois foram suficientemente analisados e fundamentados todos os aspectos inerentes ao escorreito julgamento do feito (fls. 116).<br>Ficou consignado no voto dos aclaratórios que:<br>Apenas a título argumentativo, em que pese não tenha constado expressamente esta ou aquela arma de fogo utilizada para o suposto crime de ameaça cometido pelo esposo da embargante ao vizinho, é certo que todo armamento e munições apreendidos no interior da residência em que habitam devem assim permanecer ao menos até o desfecho do processo criminal (fl. 116).<br>Tal resposta judicial explicita, de forma direta, a razão decisória abrangente e, por conseguinte, afasta o vício previsto no art. 619 do CPP.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão posta, ainda que em termos sucintos ou por fundamentos suficientes, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito ou para compelir a Corte a adotar fundamentação exauriente sobre teses já rejeitadas com base em razões adequadas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A DIALETICIDADE RECURSAL (NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO, ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial - não comprovação do dissídio, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação à luz da Súmula 284/STF -, concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. As alegações genéricas de "natureza estritamente jurídica" das teses e de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ traduzem inconformismo com a solução adotada e não configuram vícios aptos a autorizar aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.926.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025).<br>No caso, a Corte local apreciou o pedido de restituição, inclusive na perspectiva de manutenção enquanto interessar ao processo (art. 118 do CPP), e, ao rechaçar os embargos, afirmou não haver omissão, esclarecendo que a manutenção se aplica a todo o conjunto apreendido até o desfecho do processo.<br>A pretensão recursal, ao invocar o art. 619 do CPP, busca, em verdade, reabrir discussão de mérito já enfrentada, o que não se compatibiliza com o âmbito dos embargos de declaração nem configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA