DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIANA ALVES DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000640-30.2025.8.24.0038.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido, formulado pela paciente, de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, para cuidado de filha menor.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de revogar a prisão domiciliar concedida, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 355):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR À APENADA. ALEGAÇÃO DE QUE O SIMPLES FATO DE A REEDUCANDA POSSUIR FILHA MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE NÃO AUTORIZA, DE MODO AUTOMÁTICO, O DEFERIMENTO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. APENADA QUE CUMPRE PENA DECORRENTE DE SENTENÇA QUE FIXOU REPRIMENDA EM REGIME FECHADO. INFORMAÇÕES DE QUE A CRIANÇA ESTÁ SOB OS CUIDADOS DO GENITOR. NECESSIDADES BÁSICAS ATENDIDAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE IMPRETERÍVEL DA PRESENÇA DA AGRAVADA NO SEIO FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão recorrido por condicionar a manutenção da prisão domiciliar à comprovação da imprescindibilidade da mãe aos cuidados da filha menor, exigência não prevista na Lei de Execução Penal - LEP nem no Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega que a proteção integral da criança impede a criação de óbices não previstos em lei, sendo indevida a analogia in malam partem ao exigir, da mãe, prova de dependência dos cuidados, quando o CPP prevê essa exigência apenas para o homem na condição de único responsável.<br>Assevera que a condenação por crimes sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação) não constitui impedimento legal à concessão ou manutenção da prisão domiciliar.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem revogou a prisão domiciliar concedida à paciente pelo juízo de primeiro grau mediante a seguinte fundamentação:<br>"E, no presente caso, parece-me que a concessão da benesse, ao menos neste momento, revela-se precipitada.<br>Isso porque, na hipótese, para além da gravidade concreta da conduta pela qual Mariana restou condenada, verifico que não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença da Reeducanda aos cuidados da filha menor.<br>Não obstante o estudo social tenha indicado que a colocação da Agravada em prisão domiciliar poderia ser benéfica à infante, restou igualmente consignado que, atualmente, esta se encontra sob a tutela de seu genitor, inexistindo indícios de que esteja em situação de vulnerabilidade ou de que suas necessidades não estejam sendo atendidas.<br>Deve-se levar em consideração, outrossim, que, segundo consta dos autos da ação penal de n. 5000948-44.2020.8.24.0022, Mariana praticava o comércio espúrio no interior do imóvel no qual seus filhos residiam e, inclusive, "No veículo dos denunciados, tanto no momento da venda de drogas ao usuário Neilor, como no momento da abordagem e localização do entorpecente, estavam presentes os inimputáveis A. A. da R. (8 anos de idade), G. A. da R. (16 anos de idade) e Ga. A. da R. (13 anos de idade)".<br>Abro, aqui, um parêntese para esclarecer que G. A. da R. e Ga. A. da R. atualmente atingiram a maioridade e possuem núcleo familiar próprio constituído, sendo esta a razão pela qual apenas se menciona a situação da infante A. A. da R. no presente Voto.<br>De se notar, pois, que, com a devida vênia às conclusões do Juízo a quo e do Assistente Social, a concessão da prisão domiciliar neste momento, em que Mariana sequer cumpriu 25% da sanção, revela-se como um incentivo à reincidência, posto que o ilícito, repito, era cometido na própria residência da Agravada, além de se mostrar prejudicial à infante, que convivia no ambiente em que realizado o narcotráfico e era levada por sua genitora quando realizadas as entregas." (fls. 352/353)<br>Embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2016).<br>Na hipótese, a despeito da alegação defensiva de que a paciente faria jus ao benefício por ser mãe de criança, verifica-se do excerto acima colacionado que o crime de tráfico de drogas era praticado no interior da residência da apenada, com exposição dos filhos, situações excepcionalíssimas que obstam o deferimento da benesse. Dessarte, não se caracteriza a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da prole.<br>Quanto ao tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, superou a interpretação literal desse dispositivo legal, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 456.301/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 4/ 9/2018).<br>4. Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram que não obstante a apenada seja mãe de crianças menores de 12 anos de idade, tenha sido condenada por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a substituição da execução definitiva por prisão domiciliar, na medida em que a paciente e seu companheiro atuavam no comércio de drogas, utilizando-se do salão de beleza da paciente para armazenar drogas, ao lado da residência do casal, expondo a risco aos infantes que lá residiam, posto que utilizada a moradia também para a prática de crime, situação que compromete, a toda evidência, o regular desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um ambiente absolutamente inadequado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 832.422/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>4. In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o delito de tráfico dentro de sua própria residência, onde foi encontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.<br>5. Acrescente-se que a Corte de origem destacou que "embora mãe de filhos menor de doze anos, a acusada encontra-se foragida e o mandado de prisão sequer fora cumprido. E, como se não bastasse, a paciente não comprovou que o filho esteja sob seus cuidados exclusivos, bem como da impossibilidade de deixá-lo sob os cuidados de outra pessoa."<br>6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 897.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA