DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DARLEI JUNIO RODRIGUES DE SOUZA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, sob o fundamento de reiteração delitiva e gravidade do delito (fls. 4).<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese: i) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, com indevida ênfase na gravidade abstrata do delito e em suposta reiteração, sem demonstração do periculum libertatis (fls. 5-6); ii) possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, incisos IV, V e IX, do CPP (fls. 6); iii) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa), além de inexistência de violência ou grave ameaça (fls. 4-5); iv) proporcionalidade, destacando que a quantidade de entorpecentes não é exacerbada (fls. 5); v) presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e inexistência de periculum libertatis (fls. 6).<br>Requer: i) concessão de liminar para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes em monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP), proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, CPP) e recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, CPP) (fls. 6); ii) no mérito, a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura do paciente, mediante imposição das mesmas cautelares referidas (fls. 6-7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:<br>Consta que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão criminal expedido em desfavor de Richard Machado Cerqueira, a equipe policial deslocou-se ao endereço indicado, ocasião em que o autuado se encontrava na porta da residência, soltou um cão da raça pitbull na via pública e tentou evadir-se ao perceber a aproximação dos policiais, arremessando um objeto em um lote baldio. Em seguida, foram localizados em seu poder um aparelho celular e a quantia de R$ 40,00. Consta, ainda, que o autuado afirmou ter arremessado as chaves com o intuito de dificultar a entrada da guarnição, o que exigiu o rompimento do portão para o cumprimento do mandado, relatando-se que ele estava no portão da casa e, ao tentar se evadir, trancou-o com a referida chave. Informou que, no interior da residência, foram localizados dois aparelhos celulares sobre a estante da sala, um aparelho celular e uma máquina de cartão da marca SumUp dentro do guarda-roupas, um aparelho celular dentro de um móvel no terraço, além de uma sacola contendo 73 pedras de crack, 29 microtubos de cocaína, dinheiro e 05 câmeras de monitoramento. Descreveu que o modus operandi empregado no local para o crime consistia no uso de uma garrafa PET cortada ao meio, amarrada por barbante, lançada do terraço da residência com os entorpecentes para entrega aos usuários, que, após receberem a droga, colocavam o dinheiro no mesmo recipiente.<br> .. <br>O autuado possui passagem por receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e, solto aos 19.09.2024, voltou a delinquir. Tais circunstâncias demonstram sua postura altamente subversiva ao ordenamento jurídico, atraindo a necessidade de uma resposta mais efetiva do Poder Judiciário, como forma de acautelamento da ordem pública, eis que o autuado já deu nítidas mostras de que, solto, tende a reiterar na prática de delitos. Conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, a reiteração de condutas delituosas por parte do agente é motivo suficiente para gerar abalo da ordem pública, de modo a revelar a necessidade do decreto preventivo.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista reiterada conduta delitiva do agente, uma vez que o paciente "possui passagem por receptação e porte ilegal de arma de fogo" e foi preso em flagrante no contexto de traficância, em local onde armazenados "29 (vinte e nova) pinos de cocaína, com peso de 40,4g e 73 (setenta e três) pedras de crack, com massa de 22,7g".<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/ 2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA