DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A contra o acórdão assim ementado, in verbis:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PORTAL ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CONDICIONAMENTO LEGAL À INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>- Na linha jurisprudencial do STJ, "após a impetração do mandado de segurança, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir", motivo pelo qual a correção da falha levada a efeito na origem acarretaria em uma situação de reformatio in pejus em completa violação à sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil.<br>- O fato do Portal Nacional do DIFAL não disponibilizar ferramenta por meio da qual o contribuinte possa efetuar a apuração centralizada do ICMS, não inviabiliza o recolhimento do imposto, uma vez que se trata de um tributo cujo lançamento se dá por homologação (art. 150 do CTN ), em que o próprio sujeito passivo declara a ocorrência do fato gerador e efetua o respectivo pagamento, tendo a Fazenda Pública, em regra, o prazo de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para homologa-lo.<br>- Recurso conhecido parcialmente e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente recurso especial o recorrente aponta ofensa ao art. 927, III, do CPC e art. 24-A, da LC 87/96, argumentando, em suma, ofensa do acórdão recorrido e às teses de repercussão geral relacionadas; a ilegalidade da cobrança do DIFAL de ICMS, em face da imunidade prevista no art. 155, X, da CF e, a ilegalidade da imposição de submissão do contribuinte às regras do Portal Nacional do DIFAL, a inviabilizar a exigência do tributo.<br>Contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>No tocante à alegada ilegalidade da cobrança em face da suposta imunidade a que teria direito o recorrente, verifica-se que o Tribunal a quo não examinou a questão, afirmando que tal argumento foi aviado como alteração do pedido e causa de pedir, o que seria inviável no âmbito do mandado de segurança, o que implica na não cognoscibilidade dessa parcela recursal, tendo em vista que o recorrente não rebateu especificamente esse fundamento, atraindo o comando da súmula 283/STF.<br>Por outro lado, mesmo que fosse afastado tal óbice, observa-se que a matéria da imunidade está apresilhada a dispositivo constitucional, conforme expõe o recorrente, ou seja, também por esse empeço é vedado o exame dessa matéria, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Sobre a questão do Portal Nacional do DIFAL e sua viabilidade para servir como instrumento para centralizar o cumprimento das obrigações tributárias, observa-se que o Tribunal a quo, com base na documentação carreada aos autos entendeu que o instrumento é hígido para o fim a que se destina.<br>É evidente que para examinar a tese do recorrente de que o Portal não cumpre as exigências do art. 24-A da LC 87/96, seria impositivo reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.<br>Também não há violação do art. 927, I e III, do CPC/2015 quando a tese de repercussão geral se encontra aplicada ao caso concreto, com fundamentação adequada, pelas instâncias originárias. Sobre o assunto, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E DE PEDIDOS. HIPÓTESE DE CONEXÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE UM DOS MANDAMUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>(..) III - Não há violação dos artigos 489 e 927, do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.288.186/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. TEMA 877. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuidaram os autos, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a Impugnação à Execução de Sentença em Mandado de Segurança Coletivo, afastando a aplicação do Tema 877/STJ. O acórdão negou provimento ao Agravo.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive acerca da inaplicabilidade, ao caso, de tese firmada de recurso repetitivo.<br>3. A distinção efetuada pelo Tribunal a quo para afastar a aplicação do Tema 877/STJ foi o cunho meramente declaratório da Ação Mandamental a necessitar da liquidação para sua execução.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.336.026 /PE, da relatoria do Ministro Og Fernandes, recentemente modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, no caso de "decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017".<br>5. No que se refere à avaliação da sistemática de cálculos e do atraso na obtenção de documentos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fáticoprobatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015 e, nessa extensão, negado provimento. (REsp n. 1.807.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA