DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMITIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀQUELAS MATÉRIAS QUE PODEM SER RECONHECIDAS DE OFÍCIO E DESDE QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME SÚMULA 393 DO E. STJ. 2. HIPÓTESE EM QUE A EXCIPIENTE REQUER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 3. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ENTENDEM QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀQUELAS MATÉRIAS QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO E DESDE QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 4. OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELA RECORRENTE NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE FOI PROFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE,NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, EM SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, EM PRECEDENTES DESTA TERCEIRA CORTE REGIONAL, DEVIDAMENTE APLICÁVEIS AO CASO SUB JUDICE, SENDO DE RIGOR SUA CONFIRMAÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia atinente à exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, sob alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, além do pedido de efeito suspensivo para obstar atos constritivos, tendo a Segunda Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Alessandro Diaferia, concluído pela improcedência da pretensão recursal e pela prejudicialidade do agravo interno, com fundamento na jurisprudência dominante e nas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (fls. 85-91).<br>Posteriormente, a mesma Turma julgou embargos de declaração opostos pela parte executada, rejeitando-os por ausência de vícios, sob a mesma relatoria (fls. 124-129; 132-134).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Turma do TRF3 (fls. 137-154).<br>A Vice-Presidência do TRF3, ao proceder ao juízo de admissibilidade, proferiu decisão de não admissão do Recurso Especial, indeferindo também o efeito suspensivo (fls. 173-177). O Desembargador Federal Johonsom Di Salvo consignou que a Turma julgadora reconheceu a suficiência formal das CDAs (art. 2º, § 5º, e art. 3º da Lei nº 6.830/1980) e a incompatibilidade da via eleita para a discussão que demanda dilação probatória, assinalando que a revisão pretendida implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 175-176).<br>Contra essa decisão, a recorrente apresentou Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 178-204).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Em relação à alegada nulidade das CD As, deve ser ressaltado que essas são títulos executivos extrajudiciais que possuem presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º, da Lei nº 6.830/80). Diante dos procedimentos realizados pela Administração Pública para a cobrança até a efetiva inscrição do débito, presume-se a inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade da dívida, e cabe ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca de seu direito, sob pena de a ação executiva prosseguir.<br>Nessa esteira, constato, neste juízo de cognição sumária, que nas CD As que embasam a presente execução fiscal estão presentes todos os requisitos ao art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar, a princípio, de nulidade.<br>Verifico, ademais, que as CD As acostadas aos autos do processo de execução apresentam os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, de modo a ser possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa.<br> .. <br>Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente.<br>Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão.<br>De rigor a confirmação da motivação exarada na r. decisão, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que suficientemente demonstradas as razões para indeferimento da tutela recursal.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos le vando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA