DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1035800-21.2025.8.11.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/02/2025, juntamente com corréus, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). Na ocasião, houve apreensão de substâncias entorpecentes (maconha e pasta base), balança de precisão, dinheiro e celulares. O flagrante foi homologado e, na sequência, a prisão foi convertida em preventiva. Em 15/10/2025, a medida cautelar foi reavaliada e mantida, diante da persistência dos motivos do decreto prisional.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, apontando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de extensão da liberdade provisória concedida à corré, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares, além da extensão do benefício concedido à corré.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva do paciente e se é possível a extensão do benefício da liberdade provisória concedido à corré, com base no art. 580 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, apreensão de drogas e apetrechos típicos da traficância e histórico criminal do paciente.<br>4. O paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas e anotação por furto, demonstrando reincidência específica e risco de reiteração delitiva, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, por ausência de identidade fático-jurídica dos acusados, haja vista os antecedentes do paciente e sua maior periculosidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas corpus denegado.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva estaria amparada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em fundamentação genérica.<br>Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, podendo responder ao processo em liberdade e aponta ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Aduz, ainda, a necessidade de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida à corré ELIS VITÓRIA DOS SANTOS BORGES, com base no art. 580 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, a concessão de ofício e a extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 1031621-44.2025.8.11.0000 em favor do paciente, nos termos do art. 580 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 718/721). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 730/736) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 738/744).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos. (e-STJ fls. 238/241 - grifei):<br>Quanto à situação de flagrância, extrai-se que a captura dos custodiados deu-se em situação de flagrante, conforme arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal (CPP). Isso porque os suspeitos foram capturados logo após o crime de furto tentado, na posse dos itens subtraídos, bem como tendo em depósito, guardando em casa drogas, sem autorização e em associação de pelo menos outras duas pessoas para o fim de praticar tráfico de drogas, ou seja, cometendo a infração penal.<br>Nesse sentido, destaca-se que, no dia 11/02/2025, às 10:16, o Sr. José Aparecido da Silva informou à autoridade policial que, na madrugada, por volta das 2h, duas pessoas teriam invadido sua residência, desligado a energia elétrica, revirado todos os cômodos e o veículo, levando a carteira de identidade, a carteira nacional de habilitação, o CPF, o título eleitoral e um molho com aproximadamente trinta chaves (boletim de ocorrência nº 2025.43848).<br>Com o objetivo de localizar os suspeitos, a vítima forneceu as imagens do sistema de câmeras da residência (Ids. 183684824 e 183684825), permitindo a identificação das vestimentas utilizadas pelos suspeitos, bem como a identidade de um deles, Pedro Henrique Gonçalves de Oliveira, razão pela qual os policiais se deslocaram até sua residência.<br>Conforme consta no caderno policial e registrado em boletim de ocorrência n. 2025.44284 lavrado às15h14, ali, os agentes encontraram cinco pessoas, diversos invólucros de entorpecentes, uma balança de precisão sobre uma mesa, além da carteira em nome de José Aparecido da Silva e as vestimentas utilizadas pelos suspeitos no furto, que foram identificadas por meio das imagens de vídeo disponibilizadas (boletim de ocorrência nº 2025.44284).<br> .. <br>Quanto ao crime de tráfico de drogas, as drogas (porções de maconha e pasta base) e apetrechos para o tráfico foram encontradas na posse de todos os custodiados, os quais se encontravam na residência onde se deu a apreensão.<br> .. <br>Com efeito, os custodiados Pedro Henrique e Alexander invadiram uma residência durante o período noturno, enquanto as vítimas dormiam, além de terem desligado a energia elétrica do imóvel. Ademais, com esses e com os demais flagranteados, Elis Vitória e Felipe Almeida, foram apreendidos 17 papelotes médios de maconha, um papelote grande de maconha, um papelote médio de pasta base, uma balança de precisão pequena de cor prata e dinheiro em espécie, apetrechos utilizados para o tráfico de drogas.<br> .. <br>Conforme apresentado nos registros criminais dos custodiados no Id. 183711278, verifica-se, ainda, que Felipe apresenta procedimentos de tráfico de drogas e furto..<br> .. <br>Cumpre destacar que não se aplica ao presente caso o Tema 506 do STF, uma vez que este se destina a situações de porte para consumo próprio de maconha, o que não se verifica na hipótese em análise. A variedade e a quantidade das drogas apreendidas (maconha e pasta base), a presença de balança de precisão e as mensagens de WhatsApp indicativas da comercialização de entorpecentes pela custodiada Elis (cf. Ids. 183684814 e 183684817) reforçam a configuração do tráfico de drogas. Os elementos constantes dos autos evidenciam o intuito de mercancia, seja pela forma de acondicionamento das substâncias, pelas circunstâncias da apreensão, pela variedade de drogas encontradas, ou pela apreensão simultânea de instrumentos como balança de precisão, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes (Id. 183684822).<br>O Tribunal manteve a prisão, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 28/30):<br>Consoante se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 11/02/2025, juntamente com os corréus Alexander Beppler, Elis Vitória dos Santos Borges e Pedro Henrique Gonçalves de Oliveira, pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. Na ocasião, foram apreendidos dezessete papelotes de maconha, um tablete maior da mesma substância, uma porção de pasta base de cocaína, uma balança de precisão, dinheiro em espécie e aparelhos celulares, elementos caracterizadores da traficância habitual.<br> .. <br>A decisão encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a materialidade delitiva, os indícios de autoria e, principalmente, o periculum libertatis, evidenciado pelo histórico criminal do paciente. Com efeito, Felipe Almeida dos Santos foi condenado por tráfico de drogas nos Autos nº 1016368-10.2021.8.11.0015, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, circunstância que reforça sua reincidência específica e tendência à reiteração delitiva, justificando o decreto de prisão preventiva.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Conforme visto, a prisão preventiva foi decretada em razão das circunstâncias concretas do flagrante, com apreensão de drogas - 175 gramas de maconha, 10,8 gramas de pasta base de cocaína, balança de precisão, além de mensagens de WhatsApp indicativas da comercialização de entorpecentes - e em razão dos antecedentes criminais do paciente - condenação anterior por tráfico de drogas e anotação anterior por crime de furto.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do ST F é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Com efeito,  ..  esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Além disso, o risco de reiteração delitiva também justifica a aplicação da medida extrema.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ord em pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Igualmente o pedido de extensão do benefício concedido à corré Elis Vitória dos Santos Borges (HC nº 1031621-44.2025.8.11.0000) não merece prosperar.<br>Conforme destacado tanto na decisão liminar quanto no parecer ministerial, não há identidade fático-jurídica entre as situações dos corréus. Enquanto Elis Vitória não possui antecedentes, o paciente ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas, além de registro anterior por furto, o que evidencia maior grau de periculosidade e reincidência específica.<br>Assim, não se aplica o art. 580 do CPP, que exige identidade de condições subjetivas e objetivas para a extensão de benefício.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA