DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVIA FABIANA MENDOZA DELVALLE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que a ora recorrente encontra-se presa preventivamente pelo suposto envolvimento em tráfico internacional de droga.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pleiteando a substituição da prisão preventiva, pela prisão domiciliar. A ordem foi denegada pela Corte local conforme acórdão de fls. 47-63.<br>No presente recurso alega a defesa o direito a prisão domiciliar uma vez que a recorrente é genitora de duas crianças menores de 12 anos, uma delas com 1 ano de idade, e que dependem exclusivamente de seus cuidados, salientando a ausência dos pressupostos legais para a manutenção da segregação cautelar.<br>Requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o re latório. DECIDO.<br>Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, o acórdão objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos:<br>"De fato, foram juntados no evento 01 documentos compratórios da alegada maternidade. Com relação a um dos filhos, a defesa sustenta ser portador de cardiopatia grave, circunstância que estaria detalhada no LAUDO3. Citado documento, no entanto, é demasiadamente precário para demonstrar a debilidade mencionada, uma vez que trata-se, aparentemente, de folhas manuscritas de difícil intelecção, e no qual sequer consta o nome do filho da requerente. Ademais, as circunstâncias do caso concreto apontam para o fato de que a requerente não é imprescindível aos cuidados dos filhos, uma vez que foi flagrada embarcando para a Espanha sem a companhia deles, demonstrando ter alguma rede de apoio para o cuidado dos menores. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, a própria requerente relatou que dois de seus filhos já vivem sob os cuidados do avô materno, confirmando, assim, a existência de rede de apoio familiar. A requerente também declarou que, não obstante ser a "responsável" pelo cuidado de dois filhos, sendo um deles com apenas 1 (um) ano de idade, "Foi usuária de drogas já mas faz 3 meses que não faz uso", circunstância que também suscita dúvidas sobre a imprescindibilidade da presença da genitora aos cuidados dos filhos, e, para além disso, sugere que, na companhia da mãe, os menores estariam expostos a algum grau de risco"- fl. 60 .<br>In casu, a recorrente demonstrou possuir filhos menores, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Desse modo, tem-se que a situação da recorrente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a substituição da prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a recorrente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA