DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON BRUSTOLIN DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal nº 5000635-74.2025.8.24.0518).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 437 dias-multa, por incursão ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 16, § 1º, IV, e art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003.<br>Em apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mas, de ofício, reconheceu a consunção do art. 12 pelo art. 16 da n. 10.826/2003, readequando a pena para 7 anos e 2 meses de reclusão e 427 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 77-78):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16, § 1º, INC. IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.<br>PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO QUE EXCETUA A SUA INVIOLABILIDADE. EXCEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL. CRIME PERMANENTE. ACUSADO ABORDADO NA VARANDA DE SUA CASA POR ESTAR FUMANDO MACONHA. DILIGÊNCIA REALIZADA ATÉ O LOCAL EM RAZÃO DE DENÚNCIA QUE LHE IMPUTAVA A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO. VISUALIZAÇÃO, PELA JANELA, DE SACOLA CONTENDO MACONHA. CONFISSÃO INFORMAL DO ARMAZENAMENTO DE MAIS MACONHA NO INTERIOR DA GELADEIRA. LICITUDE DA PROVA PRODUZIDA.<br>"EM SE TRATANDO DE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, PRATICADO, EM TESE, NA MODALIDADE "GUARDAR", A CONSUMAÇÃO SE PROLONGA NO TEMPO E, ENQUANTO CONFIGURADA ESSA SITUAÇÃO, A FLAGRÂNCIA PERMITE A BUSCA DOMICILIAR, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL, DESDE QUE PRESENTES FUNDADAS RAZÕES DE QUE EM SEU INTERIOR OCORRE A PRÁTICA DE CRIME, COMO CONSIGNADO NO INDIGITADO RE. 603.616, PORTADOR DO TEMA 280 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (STF. RE 1466339 AGR, RELATOR(A): ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-S/N DIVULG. 08-01-2024 PUBLIC. 09-01-2024).<br>DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APREENSÃO DOS ARTEFATOS BÉLICOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA. SANÇÃO READEQUADA.<br>ALMEJADA A CONSUNÇÃO DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM INCIDÊNCIA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TAL COMO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR O EMPREGO DE ARMA NO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.<br>ALMEJADA A MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FIXADO NO MONTANTE DE 1/6 (UM SEXTO) COM BASE NA NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REDUTOR QUE SEQUER DEVERIA TER SIDO RECONHECIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A HABITUALIDADE CRIMINOSA. TODAVIA, MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO AFASTAR A BENESSE.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, lastreado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem justa causa.<br>Cita, ainda, ausência de consentimento válido do morador e não comprovação documental da autorização, ônus do Estado acusador.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o paciente, por ausência de provas válidas para sustentar a condenação.<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa (fl. 251):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES.<br>1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel;<br>1.1. No caso, a guarnição da polícia militar realizava patrulhamento nas proximidades da residência do ora Paciente, em virtude de denúncias anônimas que imputavam a ele a prática de tráfico de drogas e posse de arma de fogo no local. Ao se aproximarem do imóvel, os militares viram o Paciente fumando o que parecia ser um cigarro de maconha na varanda de sua casa. Assim que o Paciente visualizou a aproximação da viatura, arremessou o cigarro para longe, fato que desencadeou a abordagem policial. Segundo o relato dos agentes, durante os procedimentos de abordagem, eles puderam ver, através da porta aberta da cozinha, um saco transparente contendo maconha em cima de uma mesa;<br>1.2. A fundada suspeita de que a Pessoa esconde coisas obtidas por meios criminosos justifica as buscas pessoal e domiciliar por Policiais. Sendo assim, inviável o reconhecimento da nulidade das provas obtidas no curso da diligência policial;<br>2. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. Caso conhecido, pela DENEGAÇÃO da ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que tange ao ingresso em domicílio, consta do acórdão impugnado (fls. 37-39):<br>Preliminarmente, a defesa busca a nulidade da prisão em flagrante, tal como das provas subsequentes, em decorrência da violação de domicílio, porque a diligência ocorreu sem ordem judicial.<br>A tese não procede.<br>Isso porque, no contexto que envolve o caso concreto, a guarnição da polícia militar estava realizando rondas nas imediações da casa do acusado em razão de denúncia que lhe imputava a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.<br>Ao se aproximarem, perceberam-no fumando um cigarro de maconha na varanda de seu imóvel.<br>Alisson, por sua vez, no momento em que visualizou a aproximação da guarnição, arremessou o cigarro para longe, o que ensejou sua abordagem.<br>De acordo com os militares, foi possível visualizar pela porta da cozinha que estava aberta, um saco transparente contendo maconha sobre a mesa.<br>Assim, existiam elementos mínimos a deixar evidente o estado de flagrante<br>Ainda, ao ser questionado, o apelante teria lhes confessado ter em depósito mais maconha dentro da geladeira.<br>Desse modo, diante da evidente situação flagrancial do crime de tráfico de drogas - delito de natureza permanente -, era prescindível autorização judicial para realização de busca e apreensão em domicílio, onde fora encontrado o restante dos entorpecentes, demais apetrechos para a prática do tráfico de drogas, além das armas de fogo e munições, pelo que as provas decorrentes da referida diligência não estão tomadas de nulidade, pois evidente a justa causa..<br> .. <br>Ora, alvo de denúncia pela prática do comércio odioso e flagrado fumando maconha na varanda de sua casa, foi abordado, ficando constatado que mantinha em depósito certa quantidade de maconha, haxixe e cocaína.<br>Logo por versar sobre crime permanente e estando o acusado em situação de flagrância, dispensável era o mandado.<br>Rechaça-se, portanto, a preliminar.<br>Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.<br>Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>No caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado.<br>Conforme exposto no acórdão impugnado, os policiais militares estavam realizando rondas nas imediações da casa do paciente em razão de denúncia que lhe imputava a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Ao se aproximarem, perceberam-no fumando um cigarro de maconha na varanda de seu imóvel. O paciente, por sua vez, no momento em que visualizou a aproximação da guarnição, arremessou o cigarro para longe, o que ensejou sua abordagem.<br>Ainda, pontuou-se que, de acordo com os militares, foi possível visualizar pela porta da cozinha que estava aberta, um saco transparente contendo maconha sobre a mesa.<br>Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada (denúncia anônima, visualização da mercancia dentro da residência pelos policiais e dispensa de cigarro de maconha pelo paciente ao visualizar os policiais) indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial.<br>Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O recorrente buscava o reconhecimento da nulidade das provas, por violação de domicílio, e a revogação da custódia cautelar, por ausência de fundamentação idônea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se em definir se: (i) a ação policial, iniciada a partir de informações de populares e monitoramento da residência, que culminou na visualização do suspeito em flagrante delito na área externa do imóvel, configura justa causa para o ingresso posterior no domicílio; e (ii) se a gravidade concreta do delito, somada às declarações do próprio agente sobre seu envolvimento com facção criminosa e sua dedicação habitual à traficância, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva a título de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que apontaram um conjunto de elementos concretos: informações prévias de populares, monitoramento do local e a visualização do agravante em flagrante delito (posse de entorpecentes) do lado de fora da residência, o que afasta a alegação de busca baseada em mera suspeita.<br>4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (73,4g de cocaína, acondicionada em 102 porções, e 221g de maconha).<br>5. O risco de reiteração delitiva está inequivocamente demonstrado pelas declarações do próprio agravante, que admitiu possuir antecedentes criminais, integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e ter se mudado para a localidade com o propósito de fazer do tráfico seu meio de vida, o que denota sua acentuada periculosidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A existência de fundadas razões (justa causa) para o ingresso em domicílio resta configurada quando a ação policial é amparada por um conjunto de elementos prévios e concomitantes, como informações sobre a traficância e o flagrante delito do agente na área externa do imóvel. 2. Constituem, ademais, fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, por garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito e o elevado risco de reiteração delitiva, evidenciado, entre outros, pelas declarações do próprio agente sobre seu envolvimento com organização criminosa e sua dedicação habitual ao crime.<br>(AgRg no RHC n. 214.371/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)  grifei <br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.<br>4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)  grifei <br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA