DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROGER GABRIEL FLORES DA LUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 195/196):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.<br>I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de trá co de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa suscitou, preliminarmente, nulidade da prova por violação de domicílio. No mérito, pleiteou o redimensionamento da pena, a  xação de regime mais brando, o reconhecimento da detração e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: ( a) se houve violação de domicílio na obtenção da prova; (b) se a dosimetria da pena foi adequada; ( c) se a minorante do trá co privilegiado foi corretamente aplicada; (d) se a prisão preventiva deve ser revogada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1 . Não houve violação de domicílio. Sendo o trá co de drogas crime permanente, a entrada dos agentes no imóvel foi justi cada por  agrante delito e por fundadas razões de que o local era usado para depósito de entorpecentes, diante das informações prévias a respeito do trá co e do fato dos policiais terem visualizado o acusado saindo do apartamento e se dirigindo a um automóvel, debruçando-se na sua janela, motivando, assim, a aproximação dos policiais e abordagem apenas do réu porque o motorista do automóvel obteve êxito em fugir do local, além do consentimento do acusado e de sua namorada a respeito do ingresso dos policiais no imóvel.<br>2. A materialidade e a autoria do crime de trá co foram comprovadas por elementos como apreensão de drogas (577g de maconha e 20g de cocaína), laudos periciais, depoimentos dos policiais e anotações relacionadas à traficância.<br>3. A pena-base foi  xada no mínimo legal, inviabilizando a aplicação da atenuante da menoridade em face do enunciado da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A minorante do trá co privilegiado foi reconhecida, entretanto, revela-se necessário o ajuste na fração de redução de 1/6 para 1/4, pois, embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (577g de maconha e 20g de cocaína), a diminuição no patamar mínimo apresenta-se desproporcional à gravidade da conduta.<br>5. A pena privativa de liberdade foi redimensionada para 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com re exo na pena de multa que foi redimensionada para 375 dias-multa, na fração mínima unitária.<br>6. Diante da substituição da pena privativa de liberdade, a prisão preventiva foi revogada, determinando-se a expedição de alvará de soltura, salvo em caso de outro motivo impeditivo.<br>IV. TESES E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: Teses de julgamento: 1. Não há nulidade por violação de domicílio quando constatadas fundadas razões a respeito de situação de  agrante delito de trá co de drogas, crime de natureza permanente. 2. O testemunho policial é idôneo para embasar condenação quando ausente qualquer elemento que o descredibilize. 3. A minorante do trá co privilegiado exige análise das circunstâncias do caso, tais como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, autorizando a redução em menor patamar, quando devidamente fundamentada.<br>PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 213/218), fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, a parte recorrente alega violação aos arts. 157 e 245 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando nulidade da prova por violação de domicílio sem mandado e sem consentimento válido, bem como negativa de vigência ao art. 28-A, § 14, do CPP quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 219/235), o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 247/250). Foi então interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 254/259), ao qual se apresentou contraminuta (e-STJ fls. 260/261). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 281/286).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou que o acórdão recorrido afastou a alegada nulidade por violação de domicílio também com fundamento constitucional, notadamente o art. 5º, XI, da Constituição, e que não houve interposição de recurso extraordinário, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 126 do STJ. Ademais, ressaltou que a defesa impugnou, impropriamente, em recurso especial, o referido dispositivo constitucional.<br>Nas razões do agravo, sustenta-se que a controvérsia seria eminentemente infraconstitucional, relativa aos arts. 157 e 245 do CPP, e que se trataria de revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos na origem (e-STJ fls. 254/258).<br>O acórdão de apelação enfrentou a tese de ilicitude da prova domiciliar para concluir que " o  contexto dos autos, então, denota a existência de fundadas razões a amparar a necessidade de ingresso no domicílio do recorrente pelos policiais, não se configurando qualquer arbitrariedade, razão pela qual não há que se falar em violação à norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI, da Lei Maior" (e-STJ fl. 190).<br>Não obstante, a defesa não interpôs recurso extraordinário, previsto no art. 102, inciso III, alínea "a", da CF/88, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a mais elevada instância do Poder Judiciário brasileiro, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal. Ao contrário, buscou a discussão da matéria pela via do recurso especial.<br>Nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Nessa esteira, forçoso concluir que o rechaçado acórdão deveria necessariamente ter sido impugnado também pela via do recurso extraordinário, do que, sem qualquer justificativa válida, descurou-se o recorrente, tornando definitivo o fundamento constitucional.<br>Não há se falar, nesse caso, em ofensa reflexa à Constituição Federal, porquanto o fundamento constitucional apresentado no acórdão recorrido representou o fator determinante para que a Corte de origem decidisse pela ausência de ilegalidade no julgamento.<br>Assim, a interposição isolada do recurso especial não tem o condão de alterar o disposto no acórdão recorrido, porquanto," ..  a parte recorrente permitiu a estabilização (preclusão) do fundamento constitucional acrescido ao acórdão recorrido, tornando-o imutável nesta parte" (AgRg no REsp n. 1831237/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>De outro lado, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.<br>A insistência em tratar o tema como mera revaloração jurídica não elide a circunstância de que o próprio núcleo decisório foi ancorado no art. 5º, XI, da Constituição, com transcrição literal do dispositivo e aplicação direta ao caso concreto.<br>No que concerne ao Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), a pretensão recursal encontra-se prejudicada. Os embargos de declaração foram acolhidos para suspender os efeitos da condenação e remeter o processo ao Ministério Público, a fim de que se manifestasse motivadamente, em 30 dias, sobre a possibilidade de ANPP, conforme orientações firmadas no HC 185.913/DF (e-STJ fls. 205/208).<br>Ademais, a decisão de admissibilidade registrou que houve manifestação ministerial pela inviabilidade do oferecimento e que, intimado, o recorrente não impugnou no prazo (e-STJ fl. 247).<br>Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA