DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO CÉSAR GABRIEL DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 180 e 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material, à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa, tendo sido absolvido do art. 35 da Lei de Drogas (fls. 4).<br>A apelação defensiva foi desprovida, mantendo-se a condenação sem o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e o regime inicial fechado (fls. 3-5).<br>Embargos de declaração com efeitos infringentes foram rejeitados, sob o fundamento de que o quantum da pena (9 anos) justificaria o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal (fls. 5).<br>A defesa noticia a interposição de recurso especial (fls. 6-8).<br>Nesta via recursal, sustenta que: sob o argumento de que o acórdão violou frontalmente o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ao afastar o tráfico privilegiado com fundamentação exclusiva na quantidade de droga apreendida, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte (fls. 8-13), destacando o teor do §4º do art. 33; uma vez que o paciente é primário, de bons antecedentes, foi absolvido da associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, inclusive com perfil de "mula" reconhecido na sentença (fls. 4, 10); pois a fundamentação do acórdão mostra-se genérica e insuficiente, violando o art. 93, IX, da Constituição da República, o princípio da legalidade (art. 5º, II e XXXIX) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ao criar requisito não previsto em lei para afastar a minorante (fls. 13-15); porque a manutenção do regime inicial fechado afronta os arts. 33, §2º e §3º, do Código Penal, além de contrariar as Súmulas 719 do Supremo e 440 do STJ, por ausência de motivação idônea e pela invocação de gravidade abstrata (fls. 16-17).<br>Requer: o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando fração adequada considerando a quantidade de droga, e fixar o regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, o processo não foi instruído com cópia do acórdão que negou provimento a apelação defensiva, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.<br>3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.<br>4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA