DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Phelipe Nessimos Munhos, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 18):<br>EMENTA: RECURSO INOMINADO - Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir - Decadência - Descumprimento do prazo do art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB - Sentença de improcedência - Recurso do autor: Abertura do processo administrativo de multa em 22/08/2024 (fls. 19) - Mais de 03 (três) anos da data da autuação ocorrida em 07/03/2021 (fls. 19) - Desrespeito ao art. 282, § 6º e 7º do CTB - Decadência - Desacolhimento das razões recursais: Incidência da Lei nº 14.229/2021 a partir de sua vigência - Prazo de 360 dias para expedição da notificação da penalidade se inicia com a conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, e não da multa (art. 282, § 6º, II, do CTB) - Prescrição e decadência - matérias de ordem pública - Art. 24, I, Resolução CONTRAN 723/2018 - prescrição da ação punitiva em 05 anos - Prazo decadencial de 360 (trezentos e sessenta) dias que se inicia após o encerramento do processo administrativo - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Afirma o reclamante que "a Autoridade Reclamada, ao proferir o acórdão impugnado, ignorou a força vinculante do precedente firmado por este STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.098 (vinculado ao REsp 1.925.456/SP)".<br>Sustenta que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "é nulo o auto de infração de trânsito quando não comprovado o envio das notificações ao condutor efetivamente responsável pelo cometimento da infração, especialmente quando há indicação formal do condutor e, ainda assim, as notificações são encaminhadas somente ao proprietário anterior do veículo ou a pessoa diversa daquela que conduzia no momento do fato".<br>Ressalta, ainda, que a matéria é pacificada pela Súmula 312 do STJ.<br>Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado; no mérito, requer seja julgada procedente a reclamação "para cassar o acórdão reclamado, determinando que outra decisão seja proferida em seu lugar, com a estrita observância do precedente vinculante fixado no Tema Repetitivo 1.098 deste Superior Tribunal de Justiça".<br>É o relatório.<br>A pretensão do reclamante não prospera.<br>Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Sra. Ministra Nancy Andrighi, firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Na oportunidade, prevaleceu o entendimento segundo o qual a admissão da reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ.<br>Nesse sentido, concluiu-se que, uma vez uniformizado o direito por esta Corte, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de<br>agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial<br>interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>Veja-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 988, INCISO IV, DO CPC, CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA DURANTE A VACATIO LEGIS, PELA LEI N. 13.256/2016, PARA EXCLUIR O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E REGIONAIS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 41.103/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE. DESCABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO CO NHECIDA.