DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO DE PAIVA PAES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500570-84.2023.8.26.0557.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 933 dias-multa, sendo absolvido do delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 46-60).<br>Houve a interposição de recurso de apelação defensivo e ministerial. O acórdão recorrido afastou as preliminares e negou provimento ao recurso do Ministério Público, dando parcial provimento aos apelos defensivos, para readequar as penas e a fração de agravamento pela reincidência específica, mantendo a condenação por tráfico, o não reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e o regime inicial fechado, estabelecendo a pena do paciente em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa. Eis a ementa do julgado (fls. 22-23):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE MESMO FIM (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). RECURSOS RECÍPROCOS.<br>PRELIMINARES DEFENSIVAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA OU MANDADO JUDICIAL QUE JUSTIFICASSE AS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PROCEDIMENTO POLICIAL LASTREADO EM JUÍZO OBJETIVO DE PROBABILIDADE (JUSTA CAUSA) ACERCA DA SUSPEITA DA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS PELOS APELANTES. PARTE DOS ENTORPECENTES APREENDIDA PELOS AGENTES ESTATAIS NA VIA PÚBLICA, ANTES MESMO DO INGRESSO DOMICILIAR. ESTADO FLAGRANCIAL QUE AUTORIZAVA O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NO IMÓVEL, SEM NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS.<br>MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR TODOS OS ACUSADOS NOS PRECISOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS DENUNCIADOS, A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO ENVOLVIMENTO DE PAULO NA MERCANCIA PRATICADA PELOS COACUSADOS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE FAVORECÊ-LOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.<br>RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS.<br>DOSIMETRIA. PENAS-BASE REDIMENSIONADAS, UM ACRÉSCIMO UNIFORME PARA AMBOS OS ACUSADOS. PROVA PRODUZIDA DEMONSTROU QUE DETINHAM A COMPOSSE SOBRE A TOTALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS MAIS DE 300 GRAMAS DE COCAÍNA. COEFICIENTE DE  ADEQUADO E PROPORCIONAL. 2ª FASE. PENA DE JOÃO PEDRO AGRAVADA EM 1/3 PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS EXCEPCIONAIS, QUE JUSTIFIQUEM A EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1172 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO READEQUADO PARA 1/6. 3ª FASE. INAPLICÁVEL O PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ELEMENTOS PROBATÓRIOS BEM DEMONSTRARAM QUE OS ACUSADOS SE DEDICAVAM AO COMÉRCIO ESPÚRIO EM QUESTÃO. REGIME INICIAL FECHADO NÃO COMPORTA ABRANDAMENTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS, REINCIDÊNCIA DE JOÃO PEDRO E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.<br>PRELIMINARES AFASTADAS, RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante violação domiciliar, sem fundadas razões para a abordagem, bem como sem o consentimento válido para entrada na residência.<br>Alternativamente, alega a desproporcionalidade da pena-base, sendo de rigor a fixação do patamar de 1/6 (um sexto) na primeira fase, pois a quantidade apreendida (19,98 g de cocaína) não justifica o aumento tão significativo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas por invasão domiciliar e, por consequência, a absolvição do paciente por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base na fração de 1/6.<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fl. 90):<br>HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>- "O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ". (AgRg no HC n. 871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 11/3/2024.)<br>- No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela legalidade da busca domiciliar. Para modificar a conclusão do Tribunal a quo, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>- É assente nesse Superior Tribunal de Justiça que a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 15/08/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA