DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO GABRIEL BEZERRA DE LEMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS proferido no HC n. 0015626-12.2025.8.27.2700.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em e 09/11/2024 denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, sob as diretrizes da Lei n. 8.072/1990 (fl. 55).<br>Impetrado pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.<br>Afirma a Defesa que o recorrente está preso há 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, transformando a medida cautelar em verdadeira pena antecipada.<br>Assevera que há ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Afirma que a decisão revisional proferida em 16/09/2025 é nula por ausência absoluta de fundamentação concreta, individualizada, limitando-se a afirmar genericamente que "remanescem incólumes os fundamentos da decisão que decretou a medida extrema".<br>Entende que o Tribunal de origem, ao validar a decisão, ignorou as condições pessoais do recorrente  primário, com residência fixa, ocupação lícita e que se apresentou espontaneamente à polícia  e que não dialoga com o estado atual do (fl. 91). processo (instrução encerrada).<br>Defende que a medida não é contemporânea e que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 315, § 2º e 316, parágrafo único, ambos do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva do recorrente, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 103/105.<br>Informações prestadas às fls. 110/114.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 118/124, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não deve ser provido.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 36/137):<br>De início, ressalto que, por ocasião do julgamento do SL 1395 MC, o e. STF fixou a tese de que "a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos". Pois bem.<br>No caso em tela, observo que a prisão cautelar dos acusados foi idoneamente justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, como também que remanescem incólumes os fundamentos da decisão que decretou a medida extrema.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, afastando o excesso de prazo na prisão processual, consignando, in verbis (fls. 78/81; grifamos):<br>Das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 26/01/2025 e recebida na mesma data, tendo os acusados sido citados pessoalmente e apresentado resposta à acusação. Foram realizadas audiências de instrução nos dias 17/07, 03/09 e 05/09/2025, restando pendente apenas a realização de perícia técnica nos videogramas, conforme decisão de 16/09/2025.<br>É cediço que no nosso ordenamento jurídico se estipulou um período considerado suficiente para o término da instrução criminal quando se tratar de processo de réu preso, mas tal prazo pode ser flexibilizado justificadamente, à luz de um juízo mínimo de razoabilidade e proporcionalidade na análise do caso concreto.<br>(..)<br>A reavaliação pode, em determinadas circunstâncias, concluir pela manutenção dos fundamentos anteriormente lançados, desde que estes permaneçam atuais e idôneos, não se caracterizando fundamentação genérica quando há menção expressa aos requisitos específicos da prisão preventiva.<br>No caso em análise, a decisão revisional não se limitou a repetir fórmulas vazias, mas sim reafirmou, após nova análise, a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, demonstrando- se suficientemente fundamentada para os fins do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Assim, inexistem ilegalidades capazes de macular a decisão combatida quanto aos pontos específicos analisados - excesso de prazo e fundamentação da decisão revisional.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, tendo em vista o disparo de arma de fogo ter ocorrido em local com grande aglomeração de pessoas, por motivo fútil e concurso de agentes, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>De outro lado, não há se considerar inadequada a técnica de fundamentação per relationem, tendo em vista que a decisão considerou válidos e persistentes os fundamentos para a segregação cautelar. Essa Corte Superior considera ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023)".<br>A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão processual não merece prosperar, uma vez que o feito se encontra aguardando a juntada da perícia técnica para posterior abertura de prazo para alegações finais, não existindo, portanto, desídia na condução da marcha processual, observando-se sua razoável duração.<br>Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui julgados afirmando que "eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética". (HC 230.323/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, Dje 12/06/2012).<br>Por derradeiro, o argumento da ilegalidade do encarceramento preventivo por ofensa ao princípio da homogeneidade não há de ser acatado.<br>Quanto a este aspecto, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional por ocasião da prolação da sentença torna-se perfunctória e hipotética, principalmente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas atinentes ao caso em apreço, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nesta via estreita.<br>Desse modo, não restando configurado excesso de prazo na prisão e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA