DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALINE SANTANA GUEDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 6002472-37.2025.8.03.0000.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. USO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA PARA TRAFICANCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>1) Para a decretação de prisão cautelar, provas de materialidade e indícios de autoria, somados à existência da necessidade de garantia da ordem pública, à luz do art. 312, CPP, são suficientes para segregação cautelar;<br>2) Apesar de a paciente possuir filhos menores de 12 anos, não seria suficiente para colocá-la em liberdade, uma vez que o suposto crime foi praticado na própria residência da paciente, o que tornaria o ambiente não saudável para as crianças;<br>3) Ordem denegada." (fl. 50).<br>Nas razões recursais, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, com base em gravidade abstrata do delito e fundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do do art. 312 Código de Processo Penal - CPP.<br>Sustenta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por inexistirem indícios de que a liberdade da paciente implicaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, por ser a recorrente mãe de criança de 2 anos, lactente.<br>Assevera que a reincidência, por si só, não legitima a segregação cautelar.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 79/80).<br>Informações foram prestadas (fls. 87/88 e 90)<br>O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 97/100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema processual PJe, e mais especificamente aos autos n. 6006741-16.2025.8.03.0002, depreende-se que, na data de 9/12/2025, foi proferida sentença penal condenatória, por meio da qual condenou-se a paciente às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Na aludida sentença há a informação de que a recorrente "está em prisão domiciliar (monitoramento eletrônico)".<br>Tal fato implica na perda superveniente do objeto, na medida em que neste momento, a irresignação da defesa deve se voltar contra a sentença por meio de recurso de apelação.<br>Em reforço argumentativo, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).<br>2. Ademais, não há como se aferir se a prisão foi mantida com base nos mesmos fundamentos invocados no decreto prisional, tendo em vista que o édito condenatório não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do recurso em habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 163.316/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo o prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA