DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FILIPE PANSANI ALBORGHETTI e GABRIELA PANSANI ALBORGHETTI HESPANA contra decisão monocrática de minha relatoria, de fls. 582-592, que não conheceu do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 595-596), os embargantes apontam contradição, afirmando que, embora a decisão tenha registrado que a matéria referente aos arts. 6º e 99 da Lei n. 11.101/2005 não tenha sido enfrentada pelo acórdão do Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, a própria decisão transcreveu trecho do acórdão estadual sobre a suspensão, nos termos do art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o que evidenciaria o efetivo debate e o prequestionamento explícito.<br>Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada contradição.<br>Apresentada contraminuta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(fls. 601-605).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inexiste a contradição apontada pela parte embargante.<br>Os recorrentes sustentaram, em seu recurso especial, que o acórdão de origem violou os arts. 6º e 99 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que os aludidos dispositivos preconizam que a decretação da falência impõe que haja a suspensão das ações e execuções contra os fiadores.<br>Entrementes, o Tribunal de origem não analisou a matéria (suspensão das ações contra os codevedores) sob esse ângulo (violação dos arts. 6º e 99 da Lei n. 11.101/2005), mas apenas sob o prisma do art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Nessa medida, conforme acertadamente assentou a decisão embargada, resta ausente o prequestionamento, ainda que em sua modalidade implícita (efetivo debate da matéria), posto que sequer foi examinado pelo Tribunal de origem o conteúdo associado aos arts. 6º e 99 da Lei n. 11.101/2005, apontados pelo embargante como transgredidos, não sendo o bastante a referência do acórdão de origem no sentido de que "não há que se falar em suspensão da execução com relação aos codevedores."<br>Logo, não há que se falar em contradição.<br>Na verdade, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/10/2022.)<br> .. . III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.  .. . (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.946.993/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022.)<br> .. . 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no REsp n. 1.977.830/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA