DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS GUILHERME DOS SANTOS SILVA - condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do CP, por duas vezes) e extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º, do CP, por duas vezes) à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 12/12/2023, deu provimento ao apelo ministerial para reconhecer o concurso material entre os delitos (Apelação Criminal n. 1502154-14.2020.8.26.0616).<br>Em síntese, o impetrante alega ilegalidade na reforma da sentença para aplicar o concurso material, afirmando que os fatos foram praticados em contexto fático único, com unidade de desígnios.<br>Sustenta que a mera pluralidade de resultados no mesmo iter criminis não autoriza a incidência do art. 69 do Código Penal, devendo prevalecer o concurso formal próprio reconhecido na origem.<br>Requer, assim, o restabelecimento do concurso formal próprio aplicado na sentença, com a readequação da pena do paciente (Processo n. 1502154-14.2020.8.26.0616, da 2ª Vara Criminal da comarca de Suzano/SP).<br>É o relatório.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice.<br>Com efeito, escorreito o entendimento do Tribunal a quo, quanto à aplicação do concurso material de crimes entre o roubo e a extorsão. Confira-se (fls. 112/113):<br>Nessa quadradura, resta o reconhecimento do concurso material de infrações entre os crimes de roubo e de extorsão. A empreitada delituosa contou com fases de execução distintas com ações diversas sob diferentes desígnios. Primeiro houve a subtração do caminhão, dos documentos e do aparelho celular, a qual foi realizada mediante o emprego de grave ameaça. Em seguida, passou-se à realização dos atos de constrangimento. As vítimas foram levadas até um cativeiro onde foram obrigadas a repassar a senha do aplicativo do Banco. A privação da liberdade reforçou o cenário de constrangimento para que as vítimas fornecessem as informações bancárias.<br>Os fatos, dessa forma, amoldam-se às figuras típicas dos artigos 157 e 158 do Código Penal. O roubo foi caracterizado pela subtração, mediante graves ameaças, do caminhão, documentos e aparelho celular. Por outro lado, a extorsão foi caracterizada pelo constrangimento para que as vítimas revelassem a senha do aplicativo de banco, o qual também foi exercido mediante graves ameaças.<br>Como afirmado, não se tratou de apenas uma ação. Houve a subtração do veículo, mediante grave ameaça, e, na sequência, o paciente e seus comparsas extorquiram as vítimas no intuito de obterem vantagens econômicas indevidas. Foram ações distintas - o roubo foi caracterizado pela subtração, mediante graves ameaças, do caminhão, documentos e aparelho celular. Por outro lado, a extorsão foi caracterizada pelo constrangimento para que as vítimas revelassem a senha do aplicativo de banco, o qual também foi exercido mediante graves ameaças (fl. 113).<br>O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, nesses casos em que a extorsão é praticada na sequência do roubo, deve ser aplicado o concurso material, já que são delitos autônomos. Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, se os envolvidos praticam a subtração patrimonial, mediante violência ou grave ameaça, e, após, constrangem a vítima a fornecer o cartão bancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual não há se falar em crime único, continuidade delitiva ou concurso formal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.949.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ENTRADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 240, §1º, DO CPP. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Leonardo Gustavo Osti contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória que fixou as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), extorsão (art. 158, §3º, primeira parte, do CP), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), e receptação (art. 180, caput, do CP), com aplicação das regras dos arts. 69 e 70 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a alegada ilegalidade na entrada em domicílio pela Polícia Militar, sob o fundamento de ausência de autorização documentada e ausência de justa causa para o ingresso;(ii) definir se há possibilidade de reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a alegação de unidade de conduta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, pois decorreu de consentimento do avô do recorrente, proprietário do imóvel, e de fundadas razões que caracterizaram flagrante delito, considerando que o recorrente estava na posse de veículo subtraído dias antes. A autorização foi corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos, não havendo elementos que configurem violação ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando fundado em razões objetivas devidamente justificadas, situação configurada no caso concreto.<br>5. Quanto à alegação de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, esta Corte possui entendimento consolidado de que tais delitos não configuram concurso formal nem continuidade delitiva, por serem de espécies distintas, mesmo que praticados em sequência contra a mesma vítima. A extorsão exige constrangimento à vítima para obter vantagem indevida, enquanto o roubo envolve subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça.<br>6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a prática sucessiva de ações configuradoras de roubo e extorsão implica concurso material, como decidido em julgados como o AgRg no HC 660.956/DF e AgRg no AREsp 2.264.313/SP.<br>7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos elementos probatórios, que as condutas de roubo e extorsão foram distintas, afastando a possibilidade de concurso formal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso não provido.<br>(REsp n. 2.079.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.