DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MANOEL PEREIRA BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5003393-72.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 24/3/2011, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal - CP.<br>O processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP e, em 25/4/2024, após juntada de procuração, foi determinado o dessobrestamento do feito, oportunidade na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de revogação da preventiva, mantendo-a para conveniência da instrução criminal.<br>Os embargos de declaração opostos em face da referida decisão foram desprovidos, nos termos da decisão de fls. 79/82.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PRESENTES. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. PLAUSIBILIDADE DO DESSOBRESTAMENTO - ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Manoel Pereira Batista contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Aracruz/ES que manteve sua prisão preventiva em ação penal por roubo qualificado, praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. O impetrante alega ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica e nulidade na retomada do feito de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:<br>(i) se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea;<br>(ii) se há ausência de contemporaneidade dos fatos que justificam a custódia;<br>(iii) se houve omissão quanto à distinção entre precedentes invocados;<br>(iv) se é ilegal o retorno do feito à tramitação por ausência de poderes específicos para citação na procuração outorgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se vislumbra a séria pecha de ausência de fundamentação na decisão que teve o condão de decretar a prisão cautelar no caso concreto, haja vista que mesmo diante da sua brevidade, o juízo utilizou-se da permitida técnica de fundamentação per relationem, reafirmando os indícios de autoria e demais requisitos expostos pela autoridade policial, para demonstrar a pertinência da aplicação da prisão cautelar no caso levado a apreciação.<br>De igual forma não se vislumbra a pecha de ausência de fundamentação na derradeira decisão que teve o condão de manter a prisão cautelar, tendo em vista que fora devidamente destacado, a um só tempo, que continuam inalterados os indícios de autoria, permanece a necessidade de se preservar a ordem pública, de se garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal,<br>tudo à luz do caso concreto, em se tratando, inclusive, de réu que permanece foragido desde a gênese do fato até os dias atuais.<br>E ainda: Restou devidamente registrado que o paciente não comprovou ter endereço fixo e emprego lícito, "sequer informando endereço a ser inserido na procuração em que constituiu poderes aos patronos, reforçando ainda mais a sua intenção em se evadir do seu distrito de culpa".<br>No que se refere aos demais detalhamentos, também quanto a contemporaneidade, no derradeiro decisum fora destacado que a prisão preventiva não está fundamentada em fatos novos, mas na situação concreta do paciente que permanece foragido, não informa endereço atualizado, tampouco comprova sua ocupação laboral, o que demonstra sua falta de compromisso com o processo e reforça o risco de fuga.<br>Não há que se falar em ausência de fundamentação, portanto, e é importante destacar que: A. Fora produzida prova em juízo que reafirmam os indícios de autoria em face do paciente, tendo em vista que corréu ANDERSON declarou em juízo que recebeu, à época do fato, quantia em dinheiro de Pedro (identificado como o ora paciente) para conduzir o caminhão até o sítio da mãe do interrogando, na Comarca de Colatina. B. No que se refere a alegada ausência de contemporaneidade, ao argumento que o fato denunciado fora praticado há tempos, aplica-se do entendimento manifestado pela Corte Suprema no sentido de que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, "é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal (AGR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC n. 661.801/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/6/2021).<br>Deveras, "a contemporaneidade da medida cautelar extrema deve ser aferida considerando-se não apenas a data dos fatos investigados, mas, sopesando-se também a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC 644.833/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe ).; "Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC 658.070 /SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES<br>(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª<br>REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).<br>Não fora verificada a necessidade de aplicação da técnica da distinção (distinguishing), por não vislumbrar precedente mencionado de caráter vinculativo a ser avaliado.<br>O 315, parágrafo 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, reflete o que se encontra estabelecido no art. 489 do Código de Processo Civil, que, por sua vez,<br>estabelece como precedentes apenas os julgamentos decorrentes de súmulas (artigo 927, II e IV), recursos repetitivos, assunção de competência (artigo 927, III) e orientações de plenário ou órgão especial (artigo 927, I e V), de forma que não há como confundir precedentes com decisões judiciais invariavelmente prolatadas à luz de casos concretos.<br>Em razão de peculiaridades oriundas do caso concreto é que fora decretada e mantida a prisão preventiva do paciente, e diante dos argumentos com antíteses contidas nadecis ão impugnada é que fora rejeitada a hipótese de aplicação de medida cautelares diversas da prisão.<br>Os motivos se revelam contemporâneos para fins de manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a regular fundamentação utilizada pelo juízo antecedente, destacando- se igualmente a inexistência de alteração fática, tratando de medida apta a para, repita-se, garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual.<br>Diante do referido panorama é que também se aplica o entendimento inúmeras vezes implementado nesta Corte, e nas Cortes de Superposição, no sentido de que "as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,<br>desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema".<br>E ainda: Considerando que o delito alvo da apuração é extremamente grave, deve prevalecer na hipótese o princípio da confiança no Juiz da causa, eis que<br>é a autoridade que verifica diretamente os elementos fático-probatórios dos autos originários, bem como as peculiaridades do caso concreto e os reflexos do delito perpetrado, dispondo, portanto, de totais condições para aferir a conveniência da prisão do paciente.<br>Finalmente, quanto a insurgência em relação a ordem de retorno da tramitação da ação penal originária, tenho por rejeitar a alegação neste momento processual pelo fato de que: A. Afere-se que poderes outorgado para receber citação seriam despiciendos, tendo em vista que o paciente já fora citado na ação penal originária; B. Constituindo advogado, natural o retorno da tramitação da ação penal; C. Como registrado no julgado citado na instância antecedente "No processo penal, o réu deve ser citado pessoalmente (artigos 351 e 360 do CPP), por hora certa (art. 362 do CPP) ou por edital, neste último caso quando não encontrado no endereço constante dos autos (art. 361 do CPP). Não cabe citação do réu na pessoa do seu advogado, ainda que tal poder lhe tenha sido<br>outorgado mediante procuração, pois essa cláusula é ineficaz. A falta de citação configura nulidade absoluta (art. 564, III, "e", do CPP). Se o réu não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, correta a ordem de citação por edital. A suspensão do processo e do prazo prescricional somente é possível quando o acusado não comparece e não constitui advogado. A apresentação da<br>procuração outorgada pelo réu ao advogado para promover sua defesa impede a suspensão do processo e do prazo prescricional do art. 366 do Código de Processo Penal e determina a retomada do processo. O acusado tem direito de escolher seu defensor, mas é ineficaz a cláusula do instrumento do mandato que concede ao advogado poder para receber citação. Na hipótese, o processo deve retomar seu curso, permitindo ao defensor constituído exercer todos os atos de defesa técnica, mantendo-se a procuração juntada, assim garantidos todos os direitos do acusado e as prerrogativas do advogado, permanecendo, outrossim, a ordem de citação por edital. Segurança parcialmente concedida". (TJ-DF 07374800420208070000 DF 0737480-04.2020.8.07.0000, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 14/12/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.; D. Não se evidencia a possibilidade de dano irreparável quanto ao ponto, haja vista que, com advogados constituídos, por certo serão preservados todos os mecanismos de defesa em favor do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada." (fls. 107/110).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo de 24/3/2011, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da segregação, considerando o interregno de mais de 15 anos entre a data dos supostos fatos delituosos e a manutenção da decretação da preventiva.<br>Aduz que o recorrente pretendia juntar o comprovante de residência e de trabalho lícito, não o tendo feito por receio de ser encarcerado, sobretudo por ter 59 anos e pelo lapso temporal decorrido desde o fato delituoso.<br>Assere, ainda, que só tomou ciência do processo em 2024, momento em que constituiu advogado, o que demonstra a sua intenção em colaborar com o Poder Judiciário.<br>Entende haver nulidade no acórdão objurgado, por ausência de fundamentação quanto ao pleito de que se procedesse o distinguishing do caso em apreço com os precedentes apontados.<br>Por fim, alega haver nulidade da decisão que determinou o dessobrestamento dos autos, na medida em que a procuração juntada pela defesa não contém poderes específicos para receber citação pessoal ou eletrônica. Argumenta que, dessa forma, não houve a regular citação do réu.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 201/204).<br>Informações foram prestadas (fls. 180/190 e 196/198).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 169/173).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>Em relação à ausência de fundamentação, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 107/108):<br>"3. Não se vislumbra a séria pecha de ausência de fundamentação na decisão que teve o condão de decretar a prisão cautelar no caso concreto, haja vista que mesmo diante da sua brevidade, o juízo utilizou-se da permitida técnica de fundamentação per relationem, reafirmando os indícios de autoria e demais requisitos expostos pela autoridade policial, para demonstrar a pertinência da aplicação da prisão cautelar no caso levado a apreciação.<br>De igual forma não se vislumbra a pecha de ausência de fundamentação na derradeira decisão que teve o condão de manter a prisão cautelar, tendo em vista que fora devidamente destacado, a um só tempo, que continuam inalterados os indícios de autoria, permanece a necessidade de se preservar a ordem pública, de se garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, tudo à luz do caso concreto, em se tratando, inclusive, de réu que permanece foragido desde a gênese do fato até os dias atuais.<br>E ainda: Restou devidamente registrado que o paciente não comprovou ter endereço fixo e emprego lícito, "sequer informando endereço a ser inserido na procuração em que constituiu poderes aos patronos, reforçando ainda mais a sua intenção em se evadir do seu distrito de culpa".<br>Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, tenho que o decreto prisional deve se manter incólume, porquanto, repisa-se, calcado nos indícios de autoria e materialidade, bem como na necessidade de se preservar pública e garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal. Logo, inexiste flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>De relevo salientar que, ao revés do consignado pela defesa, não resta configurada qualquer ilegalidade no acórdão e nas decisões do Juízo de 1º grau, os quais demonstraram, com base nos elementos concretos, a inegável imprescindibilidade da custódia cautelar. Ora, "o entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA EM DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que teria sido o mandante do homicídio em tela, em razão, ao que parece, de a vítima atuar na fiscalização de políticos do município.<br>Após planejamento de longo prazo, os corréus, a mando do agravante - vereador de município, que teria marcado um suposto encontro com o ofendido - efetuaram diversos disparos de arma de fogo, que atingiram não somente a vítima pretendida - que veio a óbito - como também uma outra pessoa que estava no local. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o réu possuir suposto envolvimento em outro homicídio, no qual teria também sido o mentor, revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de coibir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.<br>2. A prisão também se justifica diante das notícias de que o réu teria tentado articular e interferir no depoimento prestado por um dos corréus, o que revela a intenção de perturbar a instrução criminal. Ademais, o magistrado singular constatou a possibilidade de influência negativa do agravante na localização e no comparecimento em juízo da vítima sobrevivente bem como de testemunhas - sendo que a algumas delas incidem medidas de proteção -, reforçando a necessidade da segregação para preservar a higidez da marcha processual.<br>3. Outrossim, a custódia se faz necessária a fim de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto além de o réu, após a interposição do Recurso em Sentido Estrito ministerial, ter deixado de comparecer ao trabalho - o que indicaria a tentativa de obstar a sua localização no caso de eventual provimento do reclamo, o que, de fato, ocorreu -, permaneceu foragido por vários meses, o que ocasionou, inclusive, a sua citação por edital.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. "O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).<br>7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>8 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 764.743/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DESOBEDIÊNCIA E TRAFEGAR ACIMA DA VELOCIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciadas pela quantidade de droga apreendida 5kg de maconha , além do risco de reiteração criminosa, pois o paciente responde à outra ação penal pelo crime de receptação, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/R0, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>4. Tendo o paciente permanecido preso durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. É admitida a fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram. Precedentes.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 643.198/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Sob outro enfoque, no que concerne ao uso da técnica de distinção (distinguishing), tenho que os precedentes mencionados não possuem caráter vinculativo.<br>Com efeito, a exemplo do que se consignou (fl. 108), "O 315, parágrafo 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, reflete o que se encontra estabelecido no art. 489 do Código de Processo Civil, que, por sua vez, estabelece como precedentes apenas os julgamentos decorrentes de súmulas (artigo 927, II e IV), recursos repetitivos, assunção de competência (artigo 927, III) e orientações de plenário ou órgão especial (artigo 927, I e V), de forma que não há como confundir precedentes com decisões judiciais invariavelmente prolatadas à luz de casos concretos".<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR, FURTO QUALIFICADO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA . PAPEL RELEVANTE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, aponta-se que a agravante possuía significativo envolvimento com grupo criminoso<br>responsável pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, sendo relatado que a paciente era o braço direito do chefe do grupo, o corréu Bruno Bottezel, fora do presídio, com incumbências relativas à parte logística e financeira das ações ligadas ao tráfico de entorpecentes, sendo ainda a responsável por garantir a ocultação da arma de fogo furtada de um estabelecimento comercial.<br>3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, in casu, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. A questão da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta<br>Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20<br>5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).<br>Quanto à alegada "ausência de fatos novos ou contemporâneos", de igual modo, razão não assiste ao recorrente. Isso porque, como bem consignou a Corte estadual, "a prisão preventiva não está fundamentada em fatos novos, mas na situação concreta do paciente que permanece foragido, não informa endereço atualizado, tampouco comprova sua ocupação laboral, o que demonstra sua falta de compromisso com o processo e reforça o risco de fuga" (fl. 108).<br>E prossegue:<br>Não há que se falar em ausência de fundamentação, portanto, e é importante destacar que: A. Fora produzida prova em juízo que reafirmam os indícios de autoria em face do paciente, tendo em vista que corréu ANDERSON declarou em juízo que recebeu, à época do fato, quantia em dinheiro de Pedro (identificado como o ora paciente) para conduzir o caminhão até o sítio da mãe do interrogando, na Comarca de Colatina. B. No que se refere a alegada ausência de contemporaneidade, ao argumento que o fato denunciado fora praticado há tempos, aplica-se do entendimento manifestado pela Corte Suprema no sentido de que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, "é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal (AGR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC n. 661.801/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/6/2021).<br>Deveras, "a contemporaneidade da medida cautelar extrema deve ser aferida considerando-se não apenas a data dos fatos investigados, mas, sopesando-se também a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC 644.833/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021).; "Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC 658.070/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).<br>Reforça-se que nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal, "6. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso" (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.). (destaquei).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE E FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de paciente reincidente, foragido há mais de um ano, acusado de roubo de carga com restrição de liberdade das vítimas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e pede substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública; e (ii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando as circunstâncias do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é medida excepcional, permitida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tais como a necessidade de garantir a ordem pública. No caso, a reincidência do paciente, o fato de estar foragido e o reconhecimento pelas vítimas do roubo evidenciam a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão.<br>4. O crime praticado, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, demonstra a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, o que reforça a necessidade de custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva está mantida, pois os motivos que justificaram sua decretação continuam presentes, especialmente a reincidência e o fato de o paciente permanecer foragido, revelando sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.<br>6. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão está demonstrada pela periculosidade do agente e pela gravidade concreta do delito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 888.639/SP e AgRg no HC 844.095/PE).<br>7. Condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando existem elementos concretos que justificam a necessidade de sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 189.132/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo qualificado, conforme art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Defesa alega falta de contemporaneidade entre a conduta e a decisão de prisão, reconhecimento fotográfico falho, condições pessoais favoráveis, ausência de fundamentação na decretação da prisão e afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos.<br>4. A gravidade concreta do delito e a ameaça à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 868.734/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Por fim, em relação ao prosseguimento do feito principal, razão também não assiste à defesa.<br>Com efeito, mesmo estando foragido, o recorrente constituiu procurador e se habilitou nos autos. É dizer que tomou ciência inequívoca da ação penal.<br>Nesse sentido, andou bem o Tribunal a quo ao consignar que (fl. 109):<br>Finalmente, quanto a insurgência em relação a ordem de retorno da tramitação da ação penal originária, tenho por rejeitar a alegação neste momento processual pelo fato de que: A. Afere-se que poderes outorgado para receber citação seriam despiciendos, tendo em vista que o paciente já fora citado na ação penal originária; B. Constituindo advogado, natural o retorno da tramitação da ação penal.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.<br>3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.<br>4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 338.540/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.).<br>Admissível, portanto, o dessobrestamento do feito e o consequente prosseguimento da ação penal.<br>Por todos os ângulos que se analisa, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA