DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VILLEFER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 532):<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITORIA EMBASADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A DOIS CHEQUES COBRADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. CHEQUES EMITIDOS NOMINALMENTE. EXISTÊNCIA DE ENDOSSO EM PRETO NO VERSO DOS DOIS CHEQUES EM FAVOR DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA APOSTA NO VERSO DAS CÁRTULAS PELO CREDOR ORIGINÁRIO. ÔNUS DO PORTADOR DE POSITIVAR A REGULARIDADE DA CADEIA DE ENDOSSO NÃO SATISFEITO. EXEGESE DOS ARTS. 17, 19 E 22 DA LEI N. 7.357/1985. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, do Código de Processo Civil, 11 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, vinculando tais dispositivos à tese de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação específica sobre a legitimidade ativa e sobre a cadeia de endossos dos cheques (fls. 544-546).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, afirmando omissão no julgamento da apelação quanto à preliminar de legitimidade ativa devolvida ao Tribunal (fl. 545).<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 560).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 568-570), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 576-581).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omisso (legitimidade ativa e sobre a cadeia de endossos dos cheques), conforme excerto do acórdão recorrido abaixo (fls. 528-530):<br>Ao que se infere, o cheque n. 000004, banco 237, no valor de R$ 2.880,00, assim como o cheque n. SA-000006, banco 341, no valor de R$ 3.500,00, foram emitidos nominalmente à parte autora e, posteriormente, endossados em preto para a Cooperativa Sicredi Norte SC (Evento 1, INF7):<br> .. <br>Conforme bem pontuado pelo juiz sentenciante, "uma vez endossados à Cooperativa Sicredi Norte SC, ainda que em prol do credor nominal original, eram necessários novos endossos para que o primitivo credor viesse a exigi-los. O caso, todavia, não indica endossos em favor da parte autora. E nem se imagine que o simples resgatar das cártulas junto à cooperativa - presunção evidente pela apresentação dos cheques com a exordial - serve a atestar a legitimidade da parte autora" (Evento 229).<br>Assim, uma vez que os aludidos títulos foram endossados (em preto) à terceiro estranho à lide, eram necessários novos endossos para que o primitivo credor (ora recorrente) viesse a exigi-los, o que não ocorreu no caso. Além disso, em havendo ensosso em preto no verso dos dois títulos, o mero resgate das cártulas pela credora originária não serve para lhe assegurar a legitimidade para cobrança dos valores, porquanto "ausente ato de transmissão da cártula para aquele que se apresenta como portador, não é possível este postular em juízo o percebimento do valor nela constante, ante a sua flagrante ilegitimidade ativa, a qual não pode ser afastada por outros meios probatórios" (TJSC. Ap. Cív. n. 0303019-18.2017.8.24.0125, de Itapema, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 3.10.2019).<br> .. <br>Por todo o exposto, a sentença deve ser mantida, uma vez que não demonstrado o regular endosso da Cooperativa Sicredi Norte SC em favor do credor originário, ora recorrente, porquanto incumbia "ao detentor de cheque "à ordem" demonstrar a sua qualidade de portador legitimado, decorrente de endossos ininterruptos. Nessa linha de raciocínio, o direito de crédito só poderá ser exercido pelo endossatário que comprovar a regularidade da cadeia de transmissão quando da propositura da demanda" (TJSC, Apelação n. 0306141- 87.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS EXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº7/STJ).<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, atendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. O valor da prestação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às instâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir as condições econômicas do alimentante e as necessidades do alimentando.<br>4. A constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento indiciário para a aferição da real capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto com demais elementos probatórios.<br>5. A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.234.825/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 1.700,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA