DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 475):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO.<br>1. RECONHECIDA A NATUREZA CONSUMERISTA, É VIÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NO ENTANTO, TAL INVERSÃO NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O SEU DIREITO ALEGADO. ORIENTAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC.<br>2. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, TRAZENDO AO PROCESSO AS PROVAS QUE LHE SÃO ACESSÍVEIS, A FIM DE COMPROVAR O ALEGADO VÍCIO OCULTO, DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ-APELANTE.<br>3. PERÍCIA TÉCNICA QUE CORROBORA COM A TESE DO AUTOR.<br>4. MANTIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO VEÍCULO, MEDIANTE ENTREGA DO BEM, ASSIM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>5. DECISÃO RECORRIDA QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 494-496).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 18 e 12, § 3º, inciso II, do CDC, ao manter a condenação à restituição dos valores pagos pelo veículo, embora, segundo sustenta, os vícios tenham sido integralmente sanados e o bem se encontre em perfeitas condições de uso, conforme prova pericial.<br>Sustenta que a restituição do preço somente seria cabível se o vício tornasse o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuísse o valor, o que não teria ocorrido, invocando, ainda, a excludente de responsabilidade por inexistência do defeito e apontando enriquecimento ilícito do consumidor.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 543-564).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 568-572), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 601).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que o veículo apresentou vício oculto desde a aquisição, o qual o tornou impróprio para uso em diversas ocasiões, não tendo sido sanado de forma eficaz pelas fornecedoras no prazo legal, razão pela qual reconheceu a responsabilidade solidária das rés e reputou cabível a restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, afastando, ainda, a incidência da excludente prevista no art. 12, § 3º, II, do CDC.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 469-472):<br>"Da análise dos autos, mostra-se evidente a relação de consumo estabelecida entre os apelantes e o apelado, visto que o apelado efetuou a compra de veículo zero quilômetro, SPIN ADVANTAGE 1.8, 2016/2017, objeto deste processo, da parte apelante, sendo GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA a fabricante e SIMPALA VEÍCULOS S/A a vendedora.<br>Nesse passo, aplica-se à espécie os fundamentos, princípios, normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a regra processual prevista no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma legal, atinente ao ônus da prova:<br> .. <br>Desta forma, cabe aos réus produzir prova sobre a relação de consumo que envolve as partes, demostrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Neste sentido, o artigo 373, II, do CPC estabelece:<br> .. <br>No entanto, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, o seu direito alegado. O artigo 373, I, do CPC assim orienta:<br> .. <br>Posto isso, evidencia-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe competia, demonstrando, por meio das notas acostadas, a higidez do seu relato.<br>Na inicial, o autor-apelado discorre que, cerca de 4 meses após a aquisição, em 24/03/2017 ( evento 3, PROCJUDIC1 - pág. 13), o veículo apresentou perda de força, ao que, em 14/07/2017, passou pela troca da peça "G PEDAL CJ-FR & ACLR" na GM, sob OS 981830 (evento 3, PROCJUDIC1 - pág. 22).<br>Posteriormente, o veículo foi enviado para reparos, em razão deste mesmo defeito, mais 5 vezes: em 10/10/2017 (evento 3, PROCJUDIC1 - pág. 16 e 17), sob OS 989611 e 989612; em 11/10/2017 (evento 3, PROCJUDIC1 - pág. 18, 19 e 20), sob OS 989696; em 30/11/2017 ( evento 3, PROCJUDIC1 - pág. 21), sob OS 994203; em 23/03/2018 (evento 3, PROCJUDIC1 - pág. 14), sob OS 1003527; e em 15/08/2018 ( evento 3, PROCJUDIC1 - pág. 24), sob OS 1016105, sendo a presente ação ajuizada em 24/08/2018.<br>O apelado ainda relata mais 3 ocasiões em que o veículo apresentou o referido problema, em 15/11/2018 e 17/11/2018, ao que acostou fotos do painel do carro (evento 3, PROCJUDIC2 - pág. 22 - 26); em 02/01/2019, apresentando também fotos do painel (evento 3, PROCJUDIC2 - pág. 33 - 35).<br>Por fim, refere que houve piora nos problemas apresentados pelo veículo, que chegou a apagar 4 vezes no mesmo dia, ao que procurou mecânico especializado em parte elétrica e fez outra tentativa de conserto, no valor de R$ 1.135,00 (evento 17, COMP1, evento 17, COMP2 e evento 17, PET3).<br>A corroborar com o relato do apelado, o laudo pericial (evento 79, LAUDO1) aponta que não houve má utilização do automóvel por parte do autor, tampouco ausência de manutenção adequada, e que, durante as falhas reportadas, o veículo ficou impróprio para uso (evento 79, LAUDO1 - pág. 28), concluindo que:<br> .. <br>Em contrapartida, a parte apelante não traz qualquer elemento comprobatório apto a afastar a incidência do defeito no veículo, ônus a ela incumbido.<br>Dessa forma, resta evidente a existência de vício oculto no veículo objeto da demanda, que consiste justamente no defeito de difícil constatação, que se manifesta apenas após algum tempo de uso.<br>No ponto, o art. 18 do CDC é claro ao dispor a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de seus produtos:<br> .. <br>Cumpre ressaltar que, ao contrário do que alega o apelante GM, o §3º do referido artigo traz apenas a hipótese de uso imediato das alternativas do §1º, sem precisar aguardar que o fornecedor realize o reparo no produto, não se tratando de condicionante para utilização do rol ali disposto nos casos em que decorrido o prazo para saneamento do problema.<br>Outrossim, incabível a aplicação da excludente de ilicitude disposta no art. 12, §3º, II, do CDC 3, pois, ainda que o laudo pericial tenha atestado o reparo do veículo, este se deu às expensas do autor, mediante contratação de terceiro não relacionado às apelantes, após diversas tentativas do fabricante e da concessionária para resolução do defeito, sem sucesso.<br>Nessa circunstância, o fato de, no momento da perícia, o veículo não apresentar o alegado vício, não comprova a sua inexistência - tanto que o próprio laudo pericial atesta que a "não conformidade estava presente desde a aquisição do veículo".<br>Configurada a responsabilidade das apelantes, cabível a restituição da quantia paga, mediante entrega do veículo defeituoso, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC e em consonância com entendimento já pacificado do STJ, :<br> .. <br>Assim, incabível forma diversa de restituição, vez que tanto o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, quanto a legislação consumerista, são claros em dispor a necessidade de "restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos", não havendo o que se falar em abatimento do valor pelo desgaste do veículo, vez que tal disposição oneraria o consumidor em razão da ineficiência das apelantes em resolver o vício do produto em tempo razoável."<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de vício oculto no veículo, à sua impropriedade para uso em diversas ocasiões, à ineficácia do saneamento no prazo legal e à consequente aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC, com afastamento da excludente do art. 12, § 3º, II, do CDC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. PRODUTO NOVO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.<br>1- Recurso especial interposto em 24/6/2021 e concluso ao gabinete em 3/2/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se está caracterizada a decadência do direito do consumidor de pleitear a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga; b) se a responsabilidade da recorrente é subsidiária, por se tratar de comerciante; c) se a mera existência de vício do produto não reparado no prazo de 30 dias, mas que não o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que não lhe diminua o valor, confere ao consumidor direito a exercer as prerrogativas previstas no § 1º, do art . 18, do CDC; e d) o valor a ser restituído ao consumidor tendo em vista a utilização do veículo por determinado lapso de tempo e sua alienação a terceiro.<br>3- No que diz respeito à tese relativa à decadência, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>4- Na hipótese dos autos, se está, a um só tempo, diante de responsabilidade pelo vício do produto e de responsabilidade pelo fato do serviço, de modo que não há como afastar a responsabilidade da parte recorrente, porquanto, de acordo com a sistemática adotada pelo CDC, em ambas as hipóteses, há a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, sem qualquer distinção relativa ao comerciante.<br>5- O acolhimento da tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que não estaria caracterizado vício do produto, derruindo a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6- Na hipótese de responsabilidade pelo vício, a substituição do produto "por outro da mesma espécie" - prevista no inciso I, do § 1º, do art. 18, do CDC - implica a substituição por outro produto novo na data da substituição.<br>7- Ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição da quantia paga prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação.<br>8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>(REsp n. 1982739/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Julgado em 15/03/2022, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA