DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO SILVA LUZ , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - HC n. 0761385-56.2025.8.18.0000.<br>O paciente responde a ação pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e VI, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fl. 3). Em 24/12/2023, foi-lhe concedida liberdade provisória condicionada a medidas cautelares do art. 319 do CPP, dentre as quais o monitoramento eletrônico (e-STJ, fl. 3). Em 06/05/2025, sobreveio decisão de pronúncia, mantendo-se as cautelares (e-STJ, fl. 3).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fl. 9).<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) há negativa de prestação jurisdicional, pois o Juízo de primeiro grau recusou-se a apreciar pedido de revogação da tornozeleira eletrônica, afirmando que sua função jurisdicional se esgota após a sentença, o que violaria o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o art. 282, § 5º, do CPP e o dever de revisão periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, aplicável analogicamente às cautelares gravosas (e-STJ, fls. 4-5); b) a decisão denegatória do Tribunal a quo, sob o argumento de supressão de instância, teria chancelado omissão inconstitucional, colocando o paciente em "limbo jurídico" (e-STJ, fls. 4-5); c) a situação configuraria teratologia processual, a justificar a superação de óbices e a intervenção imediata desta Corte, com competência fundada no art. 105, II, "a", da Constituição da República, e possibilidade de concessão de ofício (e-STJ, fl. 4); d) há ausência de contemporaneidade e desnecessidade da medida de monitoramento eletrônico, mantida há quase dois anos sem fatos novos, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para eternizar restrição, conforme entendimento de que "a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão ou cautelar e não ao fato delituoso em si" (HC 588.662/SP) (e-STJ, fl. 5); e) o paciente seria primário, de bons antecedentes, e teria cumprido rigorosamente as cautelares, tendo sido justificado e expressamente relevado incidente de falta de bateria em 14/01/2025 por queda de energia, reconhecida a ausência de dolo em decisão de 03/02/2025 (e-STJ, fl. 5); f) a medida seria desproporcional, afetando a dignidade humana e inviabilizando o labor do paciente, eletricista autônomo, sendo suficiente manter cautelares menos gravosas para resguardar a ordem pública e a instrução (e-STJ, fls. 5-6).<br>Requer a concessão da ordem para que seja determinada, liminarmente, "a suspensão imediata da obrigatoriedade do uso da tornozeleira eletrônica", com manutenção das demais cautelares até o julgamento final (e-STJ, fl. 6), e, no mérito, "a concessão definitiva da ordem" para revogar a monitoração eletrônica nos autos nº 0862955-24.2023.8.18.0140, sem prejuízo das demais medidas menos gravosas; além da notificação da autoridade coatora para prestar informações e da ouvida do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 6-7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão impugnado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).<br>3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA