DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVAM CARVALHO NOVAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.416048-4/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/05/2025 pela suposta prática, inicialmente, dos delitos de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, do Código Penal), ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), resistência (art. 329 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41), tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia de 19/05/2025 (e-STJ fls. 143/144; e-STJ fls. 200/202). Posteriormente, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, recebido em 07/08/2025, imputando, em síntese, vias de fato (art. 21 do DL 3.688/41), tentativa de feminicídio (art. 121-A, § 1º e § 2º, III, c/c art. 14, II, do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal), com designações de audiência de instrução em 03/10/2025, 30/10/2025 e 12/12/2025 (e-STJ fls. 195/197).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva (arts. 312 e 315 do CPP), inexistência de periculum libertatis, excesso de prazo na formação da culpa, necessidade de revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) e suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) (e-STJ fls. 49/51).<br>O Tribunal a quo conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 46/48):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE WRIT. REVISÃO NONAGESIMAL (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, visando relaxamento, alternativamente a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Paciente preso em 18/05/2025 por suposta prática do art. 129, §13, do CP (denúncia ID 10453288258). AIJ em 18/07/2025, com requerimento ministerial de aditamento apresentado em 22/07/2025 e recebido em 07/08/2025 (decisão ID 10512051155), para incluir: (a) art. 21 do DL 3.688/41 (vias de fato), com motivo torpe (art. 61, II, "a", CP); (b) art. 121-A, §1º e §2º, III, c/c art. 61, II, "a", e art. 14, II, do CP; e (c) art. 330 do CP. AIJ designada para 03/10/2025 não concluída por férias de testemunha, redesignada para 30/10/2025 (ata ID 10553334041) e, posteriormente, para 12/12/2025 por requerimento da defesa (ID 10570405153). Sustentadas ausência de fundamentação concreta (arts. 312 e 93, IX), inexistência de periculum libertatis, excesso de prazo (art. 5º, LXXVIII), necessidade de revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, CPP) e possibilidade de cautelares alternativas. Liminar indeferida (ordem 7). Informações prestadas (ordens 9/17). Parecer ministerial pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (ordem 18).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o writ é, em parte, mera reiteração de habeas corpus anterior já julgado; (ii) estabelecer se houve descumprimento da revisão nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP; (iii) determinar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva; e (v) aferir a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Caracteriza-se reiteração de habeas corpus quanto aos fundamentos sobre requisitos da preventiva e estado de saúde, já apreciados e rejeitados por este Tribunal no HC n. 1.0000.25.199645- 0/000, incidindo a Súmula 53 do TJMG, pelo que não se conhece do writ nessa extensão.<br>4. A revisão nonagesimal foi realizada em 23/09/2025 (ordem 5), com fundamentação específica sobre a gravidade concreta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública; ademais, à luz do decidido nas ADI 6581 e 6582 (STF), a inobservância do prazo de 90 dias não gera revogação automática, devendo o juízo competente reavaliar os fundamentos.<br>5. O excesso de prazo é aferido pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; a marcha processual revela atuação diligente, com demora justificada (férias de testemunha) e última redesignação da AIJ provocada pela própria defesa (ID 10570405153), afastando o constrangimento ilegal (Súmula 64 do STJ).<br>6. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias concretas descritas (agressões à companheira e a criança em situação de vulnerabilidade, por ciúmes), compatíveis com o fundamento legal dos arts. 312 e 313 do CPP e com o art. 12-C, §2º, da Lei 11.340/2006, conforme já reconhecido por este Tribunal no precedente referido.<br>7. Condições pessoais favoráveis e a invocação genérica de medidas do art. 319 do CPP não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes indícios e periculum libertatis com motivação concreta, atendidos os arts. 312 e 315 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. Reiterações de habeas corpus não são conhecidas quando reproduzem pedido já julgado, à luz da Súmula 53 do TJMG. 2. A revisão nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP exige decisão fundamentada e sua inobservância não implica soltura automática, conforme ADI 6581/6582. 3. O excesso de prazo deve ser aferido com razoabilidade, afastando-se o constrangimento quando a demora é justificada ou provocada pela defesa (Súmula 64 do STJ). 4. Mantém-se a prisão preventiva quando demonstrada, com base concreta, a necessidade para garantia da ordem pública, não bastando condições pessoais favoráveis ou medidas cautelares alternativas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315, 316, parágrafo único, e 319; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 12-C, §2º; Lei 13.964/2019; DL 3.688/41, art. 21; CP, arts. 14, II; 61, II, "a"; 121-A, §1º e §2º, III; 129, §13; 330. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581 e ADI 6582, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09/03/2022, publ. 03/05/2022; TJMG, HC 1.0000.25.199645-0/000, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal, j. 21/07/2025, publ. 21/07/2025; TJMG, HC 1.0000.23.095412-5/000, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, 7ª Câmara Criminal, j. 17/05/2023, publ. 17/05/2023; TJMG, HC 1.0000.25.134835-5/000, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª Câmara Criminal, j. 09/07/2025, publ. 11/07/2025; TJMG, HC 1.0000.25.099743-4/000, Rel. Des. Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, j. 25/06/2025, publ. 25/06/2025; Súmula 53 do TJMG; Súmula 64 do STJ.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese (i) flexibilização da Súmula 691 do STF para conhecimento do habeas corpus; (ii) excesso de prazo na formação da culpa, com sucessivas redesignações de audiência e indicação de nova data para 21/01/2026.<br>Aduz (iii) ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, com invocação genérica da gravidade dos fatos e da periculosidade, em afronta ao art. 312, § 4º, do CPP, além de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa)<br>Pleiteia a (iv) concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, em razão de o paciente ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), depressão grave e síndrome do pânico, com laudos e histórico clínico que evidenciariam extrema debilidade e incompatibilidade do cárcere comum (e-STJ fls. 14/18, 19/20). Ressalta a precariedade estrutural do Presídio de Alfenas, com relatos de óbitos recentes e insuficiência de atendimento médico, agravando o quadro clínico (e-STJ fls.<br>Requer, em liminar e no mérito, a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP); subsidiariamente, a revogação da preventiva por ausência de fundamentação concreta ou a conversão em medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); o reconhecimento, inclusive de ofício, do excesso de prazo na formação da culpa, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, possibilidade de medidas cautelares diversas e necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária em razão de TEA, depressão grave e síndrome do pânico, além de precariedade estrutural do presídio. Cabe, inicialmente, apresentar as razões expendidas pelas instâncias ordinárias.<br>A respeito do indeferimento de revogação da prisão preventiva, o Juízo singular consignou o seguinte (e-STJ fls. 195/197):<br>"Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Foi designada audiência de instrução (ID 10470088965).<br>A audiência de instrução realizada em 18/07/2025 (ID 10499412652).<br>O Ministério Público formalizou o aditamento à denúncia em ID 10500083548, imputando ao acusado a prática dos delitos previstos no artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41, artigo 121-A, §1º, §2º, III, do Código Penal, c/c artigo 14, II, do Código Penal, artigo 330 do Código Penal.<br>A Defesa do acusado apresentou manifestação em ID 10505085427, impugnando o aditamento à denúncia.<br>O aditamento à denúncia foi recebido e a audiência de instrução foi designada para a data de 03/10/2025, às 13h.<br>A Defesa constituída pelo acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva em ID 10526180403.<br>O Ministério Público apresentou parecer desfavorável à concessão da liberdade provisória ao acusado. (ID 10532755096).<br>É o relatório.<br>Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado Ivam Carvalho Novais, sob o argumento de excesso de prazo na instrução processual e da existência de condições pessoais favoráveis.<br>O acusado foi preso em flagrante em 18/05/2025, sendo posteriormente convertida em preventiva (ID 10466253993), com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica das vítimas, diante da gravidade concreta dos fatos.<br>Consta dos autos que o réu, movido por ciúmes, teria agredido sua companheira, Sra. Alice Aparecida Máximo, e também o filho dela, Emanuel Máximo Silva, de apenas seis anos de idade e diagnosticado com transtorno do espectro autista. Segundo o registro, o acusado ainda tentou golpeá-la com uma faca e resistiu à ação policial no momento da prisão.<br>No caso, estão presentes os requisitos do art. 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, pois os crimes imputados preveem pena superior a quatro anos e envolvem violência doméstica e familiar.<br>A gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado evidencia sua periculosidade e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. O réu, supostamente por ciúmes, teria praticado agressões físicas contra sua companheira e contra uma criança em situação de vulnerabilidade, circunstância que reforça a necessidade da custódia.<br>Diante desse contexto, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se não apenas razoável, mas também indispensável para proteger a integridade física e psicológica das vítimas, assegurar a ordem pública e garantir a regularidade da instrução criminal.<br>As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se, neste cenário, insuficientes e inadequadas para a proteção da vítima e para a preservação da tranquilidade social.<br>Quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo, cumpre esclarecer que os prazos da instrução criminal não se limitam a cálculos aritméticos, funcionando apenas como referência geral. Sua análise deve considerar as particularidades de cada processo, sempre à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a aferição do tempo de duração da instrução deve ser feita de maneira global, não sendo cabível a soma isolada de prazos.<br>Nos presentes autos, a audiência de instrução ocorreu em 18/07/2025, ocasião em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas e o acusado, em interrogatório. Posteriormente, o Ministério Público requereu prazo para apresentação de aditamento à denúncia, oferecido em 22/07/2025 e recebido em 07/08/2025, quando foi designada nova audiência para 03/10/2025.<br>A maior complexidade do processo, em razão do aditamento para inclusão de crime mais grave, como a tentativa de feminicídio, afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal.<br>Portanto, verifica-se que a tramitação do feito segue dentro da normalidade, não havendo excesso de prazo a ser reconhecido.<br>Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de IVAM CARVALHO NOVAIS, mantendo a sua segregação cautelar.<br>Por consequência lógica, considera-se revalidada a prisão preventiva para fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Intime-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão.<br>Considerando a constituição dos defensores Dra. Amanda Mesquita de Oliveira, Dra. Kelly Flaviane Nunes Gonçalves de Mesquita e Dr. Osvaldo José Gonçalves de Mesquita, determino o descadastramento do Dr. Diogo de Oliveira dos autos.<br>Cumpra-se a decisão proferida em ID 10512051155.<br>Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada.<br>Intime-se e Cumpra-se."<br>O Tribunal estadual, por sua vez, manteve a custódia cautelar e afastou as teses defensivas, tecendo, em voto, as seguintes razões (e-STJ fls. 49/58):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I.C.N., objetivando o relaxamento, alternativamente a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Narra, quanto aos fatos e à marcha processual, que o paciente foi preso em 18/05/2025 pela suposta prática do art. 129, §13, do CP (denúncia ID 10453288258); que a AIJ ocorreu em 18/07/2025, quando o MP requereu aditamento; que o aditamento foi apresentado em 22/07/2025 e recebido em 07/08/2025 (decisão ID 10512051155), para incluir: a) art. 21 do DL 3.688/41 (vias de fato) contra E.M.S., com motivo torpe (vingança) - art. 61, II, "a", CP; b) art. 121-A (feminicídio), §1º (condição do sexo feminino) e §2º, III (na presença de descendente), combinado com art. 61, II, "a" (motivo torpe) e art. 14, II (tentativa), todos do CP; e c) art. 330 do CP (desobediência). Relata que, designada AIJ para 03/10/2025, 13h, não foi possível ouvir o policial militar Luís Gustavo Alvares Martins Junior por estar de férias, tendo a audiência sido redesignada, em continuação, para 30/10/2025, 16h (ata ID 10553334041).<br>No mérito, a impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da custódia (arts. 312 e 93, IX, CF), afirmando que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP após as alterações da Lei 13.964/2019 (art. 312, §2º), pois faltariam indícios suficientes de autoria e perigo concreto gerado pelo estado de liberdade, com exigência de fatos novos ou contemporâneos.<br>Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita (empresário) e bons antecedentes, condições pessoais que evidenciariam a possibilidade de responder em liberdade, inexistindo dados concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma, ainda, inexistência de periculum libertatis, argumentando ser inviável "ferir a ordem pública" sem elementos objetivos contemporâneos que demonstrem perigo atual; sustenta que a decisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos e em suposições, não atendendo ao padrão motivacional do art. 315 do CPP (por referência aos arts. 312 e 313).<br>Invoca excesso de prazo, aduzindo que o paciente permanece custodiado há mais de 150 dias sem sentença, que a audiência de 03/10/2025 não se concluiu por fato alheio à defesa (testemunha de férias) e que a demora decorreria de inércia estatal, configurando constrangimento ilegal ante os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).<br>Defende a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), à luz da Lei 12.403/2011 e do princípio da proporcionalidade (adequação/necessidade), sustentando ser a prisão exceção no Estado Democrático de Direito, sobretudo em réu primário e de bons antecedentes.<br>Aponta ilegalidade pela revisão nonagesimal: assevera que a reafirmação da preventiva, a pretexto de "revalidação" para o art. 316, parágrafo único, carece de decisão fundamentada, requisito legal cuja inobservância torna a prisão ilegal; cita inclusive precedentes<br>( )<br>1. ADMISSIBILIDADE<br>1.1. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO - REITERAÇÃO DE WRIT<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da contravenção e crimes previstos no: artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41; artigo 121-A, §1º, inciso III do §2º c/c. o inciso II<br>do artigo 14 ambos do Código Penal; e artigo 330 do Código Penal (Conforme aditamento proposto pelo MPMG: 5001716-09.2025.8.13.0116 ID - 10500083548).<br>Quanto aos requisitos da prisão preventiva e a situação de saúde do paciente, esses já foram analisados e reputados presentes por este TJMG (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.199645- 0/000, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025), de forma que o pleito formulado neste writ consiste em mera reiteração. A seguir, a ementa do julgado:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Não há se falar em ilegalidade da decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, isto é, quando a segregação cautelar se justificar na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, além da necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima. - O § 2º do art. 12-C da Lei nº 11.340/2006 veda a concessão de liberdade provisória nos casos em que houver risco à integridade física da vítima, situação devidamente evidenciada nos autos. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.199645-0/000, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025)" O entendimento jurisprudencial é pacífico nesse norte, nos termos da súmula criminal nº 53 deste Tribunal: "Não se conhece de pedido de<br>"habeas corpus" que seja mera reiteração de anterior, já julgado. (unanimidade)".<br>Portanto, conclui-se que parte do presente Habeas Corpus não merece conhecimento, uma vez que a impetração não trouxe elemento novo a justificar a reapreciação da matéria pela Turma Julgadora.<br>Assim, nessa parte, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.<br>No restante, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.<br>2. REVISÃO NONAGESIMAL (ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP)<br>Lado outro, a defesa ainda alega que a manutenção da prisão do denunciado é ilegal, na medida em que ausente a revisão da custódia nos últimos noventa dias.<br>( )<br>No caso em exame, a prisão preventiva do paciente foi recentemente reavaliada, em decisão prolatada no dia 23 de setembro de 2025, sendo constatado que: "A gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado evidencia sua periculosidade e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. O réu, supostamente por ciúmes, teria praticado agressões físicas contra sua companheira e contra uma criança em situação de vulnerabilidade, circunstância que reforça a necessidade da custódia" (ordem 5).<br>À vista disso, não há se falar em inobservância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>3. EXCESSO DE PRAZO<br>( )<br>Conforme própria descrição da defesa com relação à marca processual, o paciente foi preso em 18/05/2025 pela suposta prática do art. 129, §13, do CP (denúncia ID 10453288258); que a AIJ ocorreu em 18/07/2025, quando o MP requereu aditamento; que o aditamento foi apresentado em 22/07/2025 e recebido em 07/08/2025 (decisão ID 10512051155).<br>Relata que, designada AIJ para 03/10/2025, 13h, não foi possível ouvir o policial militar Luís Gustavo Alvares Martins Junior por estar de férias, tendo a audiência sido redesignada, em continuação, para 30/10/2025, 16h (ata ID 10553334041).<br>Nada obstante, o ato processual não pôde ocorrer na referida data por requerimento da própria defesa, sendo o ato redesignado para o dia 12 de dezembro de 2025 (ID 10570405153).<br>Isto posto, vê-se que a autoridade impetrada vem atuando diligentemente para garantir o regular prosseguimento do processo, de modo que não vislumbro o alegado constrangimento ilegal. Ademais, certo é que a fase de instrução se encontra próxima do seu encerramento.<br>( )<br>Ainda, pertinente ressaltar que a última redesignação da audiência ocorreu por requerimento formulado pela própria defesa. Assim, sendo a origem da suposta demora processual atribuível à própria parte, não há que se falar em constrangimento ilegal, nos termos da Súmula nº 64 do STJ. Confira-se:<br>"Súmula nº 64 - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."<br>( )<br>4. DISPOSITIVO<br>Mediante tais considerações, CONHEÇO EM PARTE DA IMPETRAÇÃO E, NA PARTE DENEGO ORDEM.<br>Envie-se, imediatamente, cópia desta decisão para ser juntada ao respectivo processo (artigo 461 do RITJMG).<br>Sem custas. É como voto."<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão e sua manutenção, com base em agressões à companheira, violência contra criança autista e uso de faca, em contexto de violência doméstica, além de resistência à atuação policial (e-STJ fls. 195/197; 49/58).<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando a gravidade concreta das condutas e a necessidade de garantia da ordem pública, bem como a suficiência da revisão nonagesimal e a inexistência de excesso de prazo (e-STJ fls. 49/58).<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A alegação de ausência de fundamentação concreta não prospera. As decisões indicam dados empíricos específicos do caso - agressões físicas e psicológicas à companheira, tentativa de golpe com faca, violência contra criança em condição de vulnerabilidade e resistência à prisão -, além do enquadramento em hipóteses legais de admissibilidade da preventiva (arts. 312 e 313, I e III, CPP), com reforço do art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006 (e-STJ fls. 195/197; 49/58).<br>A gravidade em concreto, aferida pelo modus operandi, legitima a cautela extrema para garantia da ordem pública. Nesse sentido: "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 10/01/2023); "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2022); "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022).<br>Quanto ao excesso de prazo, a aferição não é aritmética, mas orientada por razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade advinda do aditamento para tentativa de feminicídio e as redesignações justificadas, inclusive a última por requerimento da própria defesa (e-STJ fls. 56/58). Não se vislumbra constrangimento ilegal, conforme o entendimento de que "o excesso de prazo só deve ser reconhecido quando a demora for injustificada", e a Súmula 64 do STJ - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" -, foi corretamente aplicada pelo Tribunal a quo.<br>No que se refere à revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP), o acórdão registrou reavaliação em 23/09/2025, com fundamentação específica (e-STJ fls. 54/55), em harmonia com o decidido nas ADI 6581/DF e ADI 6582/DF - "a inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 03/05/2022).<br>A pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, CPP) demanda comprovação inequívoca de extrema debilidade por doença grave e demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>A jurisprudência é firme: "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/8/2015); e "é indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar" (HC n. 152.265/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 30/10/2018).<br>Nos autos, embora haja alegação de TEA, depressão grave e síndrome do pânico, não se apresenta prova idônea de extrema debilidade nem de impossibilidade de assistência médica no cárcere. Ausentes, pois, os requisitos legais para a concessão da medida.<br>As condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade, residência fixa) não afastam, por si sós, a necessidade da segregação, quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública, como no caso (e-STJ fls. 195/197; 49/58).<br>A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica nesse sentido: "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (AgRg no HC n. 214.290/SP, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 06/06/2022); "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2022).<br>Por fim, quanto às alegações de precariedade estrutural do estabelecimento prisional, não há, nos autos, comprovação específica e idônea de impossibilidade de tratamento médico ou de risco concreto e atual que, por si, imponha a substituição da preventiva, mormente quando a medida extrema se sustenta em gravidade concreta das condutas e necessidade de proteção das vítimas.<br>Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine, periodicamente, a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA