ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PRODUTO COM VÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela FIPE, em vez da devolução integral do valor pago.<br>2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor integral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da restitutio in integrum.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o pr azo de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da devolução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento referente à depreciação do bem pelo uso.<br>5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação.<br>7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago.<br>DISPOSITIVO<br>Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAROLINA LACERDA MOREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 586):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CARRO ZERO - VÍCIO FABRICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DO VALOR DA TABELA FIPE - TRANSFERENCIA DO VEÍCULO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS - DANO MORAL. Uma vez não sanado os vícios de fabricação do veículo, a resolução do contrato é medida que se impõe, devendo haver a restituição da quantia paga, nos moldes da Tabela FIPE. Como consequência do desfazimento do negócio, o veículo deve ser restituído à concessionária, devendo a requerente arcar com os tributos pertinentes até a data da entrega do bem. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido (STJ, R Esp n. 1632762/AP).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 622-628).<br>No presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 18 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Sustenta que o acórdão recorrido violou a lei federal ao não determinar a devolução integral do valor pago pelo veículo defeituoso, afrontando a jurisprudência do STJ e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não considerar o princípio da restitutio in integrum (fls. 631 - 643).<br>Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 694-696).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PRODUTO COM VÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela FIPE, em vez da devolução integral do valor pago.<br>2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor integral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da restitutio in integrum.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o pr azo de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da devolução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento referente à depreciação do bem pelo uso.<br>5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação.<br>7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago.<br>DISPOSITIVO<br>Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a definir se, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para o saneamento de vício em produto durável, a restituição da quantia paga ao consumidor, prevista no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deve corresponder ao valor integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da devolução.<br>O recurso merece provimento.<br>O art. 18, § 1º, do CDC estabelece que, não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nasce para o consumidor um direito potestativo de exigir, à sua escolha, uma das três alternativas: (I) a substituição do produto; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou (III) o abatimento proporcional do preço.<br>A norma assegura a restituição imediata da quantia paga, não havendo exceção que admita o abatimento de valor referente à depreciação do bem pelo uso. A opção do legislador foi a de restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor.<br>Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, não sanado o vício do produto em trinta dias, conforme prevê o art. 18, §1º, do CDC, o consumidor adquire o direito potestativo de optar entre a substituição, a restituição integral do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.<br>Precedentes.<br>1.1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, procedendo-se apenas a revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.128.722/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 18/10/2021 e concluso ao gabinete em 13/05/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a) está configurada a negativa de prestação jurisdicional, b) o julgamento é extra petita e c) reconhecido o vício do veículo, mas tendo o consumidor dele usufruído por certo período, o fornecedor deve restituir a integralidade da quantia paga ou o valor atual de mercado.<br>3. É de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>4. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial. Precedentes. Na espécie, embora a recorrida não tenha formulado, entre os pedidos finais, requerimento de condenação das fornecedoras à restituição da quantia paga para aquisição do veículo, esse pedido é facilmente extraído dos argumentos suscitados ao longo da petição inicial, razão pela qual o juiz decidiu a causa dentro dos contornos da lide.<br>5. Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.<br>6. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela "restituição imediata da quantia paga". Ademais, não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado - na hipótese, um veículo zero quilômetro -, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1º/9/2022.)<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a restituição segundo o valor de mercado do veículo, está em dissonância com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença proferida em primeiro grau.<br>É como penso. É como voto.