DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VRG LINHAS AÉREAS S/A. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. TARIFAS AEROPORTUÁRIAS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DA C. TURMA.<br>1. As tarifas aeroportuárias e o adicional de tarifa aeroportuária não são propriamente taxas, mas sim preços públicos que visam ao ressarcimento dos custos operacionais, não estando, pois, sujeitos aos princípios constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional.<br>2. No caso vertente, observa-se que as obrigações em apreço, i. e., as tarifas aeroportuárias e o correspondente adicional, nascem da livre manifestação de vontade das partes, inexistindo, portanto, qualquer imposição estatal para o seu pagamento, não havendo que se falar, portanto, em qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade.<br>3. Quanto à verba honorária, em virtude do valor da causa corresponder a R$ 219.207.390,50 (duzentos e dezenove milhões duzentos e sete mil trezentos e noventa reais e cinquenta centavos), e tendo em vista a natureza desta, correta a fixação no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme entendimento desta C. Sexta Turma.<br>4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.<br>5. Agravos legais improvidos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2676/2683).<br>No apelo especial, a parte recorrente aponta, inicialmente, violação do art. 535 do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia, especificamente quanto: (i) à compulsoriedade dessas tarifas aeroportuárias, porquanto o ordenamento jurídico não permite a utilização desses serviços públicos por outro meio; (ii) à constatação do interesse individual específico de cada empresa aérea, sem que haja adesão voluntária a esses serviços; (iii) às disposições contidas no artigo 21, inciso XII, alínea "c" da Constituição Republicana de 1988, no artigo 36 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e no artigo 2º da Lei nº 5.862/1972, os quais não deixam dúvidas de que os serviços públicos prestados no interesse individual e específico de cada empresa aérea são monopólio da União, que poderá ou não delegá-los, sem que os mesmos tenham sua natureza jurídica alterada em decorrência de tal circunstância; (iv) aos serviços que deflagram a cobrança das "tarifas" de pouso, permanência, armazenagem e capatazia são específicos e divisíveis, bem como compulsórios e essenciais, porquanto não há a possibilidade de se obter a utilidade desejada por outros meios; (v) à natureza jurídica das "tarifas" de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea, instituídas pelo artigo 8º da Lei nº 6.009/73, notadamente em relação à sua natureza jurídica, qual seja, taxas decorrentes do exercício de poder de polícia nos termos dos artigos 11, 13, 18 e 48 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) 411 e do artigo 5º do Decreto nº 86.864/1982 (artigo 84, IV CRFB/88); (vi) ao ATAERO , optando por simplesmente concluir genericamente que o mesmo possui a mesma natureza das "tarifas" aeroportuárias, sem se manifestar sobre o artigo 1º da Lei nº 7.920/1989 e, notadamente, acerca das disposições contidas em seu § 1º, que demonstram não se tratar de um "adicional", pois neste caso teria a mesma natureza e destinação das "tarifas" aeroportuárias em questão, mas, na realidade, possui destinação totalmente diversa.<br>Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos arts. 128, 165, 458 e 460 do CPC/1973; 77, 78 e 97 do CTN.<br>Contrarrazões às fls. 2885/2923 e 2915/2923.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2938/2939.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se que " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)"<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, remanescendo omisso o julgamento da controvérsia quanto aos argumentos apresentados e importantes para o deslinde da controvérsia, especificamente quanto (i) à compulsoriedade dessas tarifas aeroportuárias, porquanto o ordenamento jurídico não permite a utilização desses serviços públicos por outro meio; (ii) à constatação do interesse individual específico de cada empresa aérea, sem que haja adesão voluntária a esses serviços; (iii) às disposições contidas no artigo 21, inciso XII, alínea "c" da Constituição Republicana de 1988, no artigo 36 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e no artigo 2º da Lei nº 5.862/1972, os quais não deixam dúvidas de que os serviços públicos prestados no interesse individual e específico de cada empresa aérea são monopólio da União, que poderá ou não delegá-los, sem que os mesmos tenham sua natureza jurídica alterada em decorrência de tal circunstância; (iv) aos serviços que deflagram a cobrança das "tarifas" de pouso, permanência, armazenagem e capatazia são específicos e divisíveis, bem como compulsórios e essenciais, porquanto não há a possibilidade de se obter a utilidade desejada por outros meios; (v) à natureza jurídica das "tarifas" de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea, instituídas pelo artigo 8º da Lei nº 6.009/73, notadamente em relação à sua natureza jurídica, qual seja, taxas decorrentes do exercício de poder de polícia nos termos dos artigos 11, 13, 18 e 48 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) 411 e do artigo 5º do Decreto nº 86.864/1982 (artigo 84, IV CRFB/88); (vi) ao ATAERO , optando por simplesmente concluir genericamente que o mesmo possui a mesma natureza das "tarifas" aeroportuárias, sem se manifestar sobre o artigo 1º da Lei nº 7.920/1989 e, notadamente, acerca das disposições contidas em seu § 1º, que demonstram não se tratar de um "adicional", pois neste caso teria a mesma natureza e destinação das "tarifas" aeroportuárias em questão, mas, na realidade, possui destinação totalmente diversa.<br>Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>Ao julgar os embargos de declaração o Tribunal a quo não se manifestou especificamente sobre referidas as questões apontadas, conforme se observa às fls. 2679/2680:<br>Inexiste no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 535, incisos Ie II do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.<br>A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordocom o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.<br>Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim,a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, ia T., E Dc1AgRgR Esp 10270 -DF, rel. Min. Pedro Acioli, j.28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).<br>Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da VRG LINHAS AÉREAS S/A, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Torno sem efeito a decisão de fls. 2.965/2971 quanto ao recurso da Infraero, ficando prejudicado o agravo interno de fls. 3.086/3.107.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART 535 DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.